DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 8.433-8.434):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ESPECÍFICA INIBITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Interno interposto por VANÁDIO DE MARACÁS S. A., contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia gira em torno da aplicação da Taxa Selic como juros de mora e índice de correção monetária. Argumenta a agravante que houve o devido prequestionamento da tese de que a cobrança de despesas adicionais dependeria de autorização expressa, bem como, contesta a aplicação da Súmula 7 do STJ, alegando que a análise da responsabilidade pelo atraso da obra não demanda reexame de fatos e provas, defendendo a aplicação de multa contratual e indenização pelos danos causados.<br>III. Razões de decidir<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à impossibilidade de decretação de deserção do recurso de apelação, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo Interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 8.479-8.484).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de motivação adequada e suficiente, mesmo após reconhecida omissão em embargos de declaração, porquanto o Tribunal teria se limitado a reiterar, de modo genérico, a incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, sem enfrentar as teses específicas deduzidas.<br>Defende que a a nálise da insurgência relacionada à necessidade de autorização contratual expressa para despesas adicionais bem como a responsabilidade da parte recorrida pelos atrasos independem de revolvimento fático-probatório.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 8.438):<br>1. Verifica-se, da análise das razões recursais, que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada quanto à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Pelo contrário, observa-se que a agravante permanece argumentando que a responsabilidade pelo atraso das obras foi preponderantemente atribuída à agravada, e que as falhas desta foram antecedentes e decisivas para o referido atraso (e-STJ fls. 8397-8398).<br>3. No entanto, não há como analisar as alegações da agravante, sem analisar os fatos e provas, ou seja, reitero a assertiva de que não é possível afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivado o acolhimento parcial dos embargos de declaração (fls. 8.481-8.482):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>No particular, de fato, os embargos merecem parcial acolhimento, pois o acórdão embargado foi omisso com relação à alegação acerca da análise da tese subsidiária de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, os presentes embargos de declaração comportam acolhimento para suprir o vício mencionado.<br>Todavia, diferentemente do que quer fazer crer a embargante, o que se verifica, do acurado exame dos autos, é que, embora tenha alegado a violação ao art. 1.022 do CPC, não há a expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões do recurso especial, conforme consignado na decisão unipessoal.<br>Nesse contexto, importa ressaltar que não basta a simples referência à oposição de embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pela Corte estadual, e sim destacar de maneira clara e objetiva, nas razões do recurso especial, quais as questões que restaram omissas, obscuras ou contraditórias, o que, como mencionado, não se verifica no particular.<br>Assim, ante a argumentação genérica do agravante na presente hipótese, não como afastar, quanto ao ponto, a incidência da Súmula 284/STF.<br>De outro turno, no que se refere às demais alegações, o acórdão, de forma clara e fundamentada, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o recurso especial interposto pela embargante em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, não havendo que falar, portanto, em omissão.<br>Na verdade, a pretexto de omissão, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento quanto ao ponto, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Logo, considerando que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar a irresignação da parte embargante.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.