DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLOURISVALDO SOUZA BARROS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0403728-30.2024.8.07.0015.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 408/412).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões sobre a ausência de excepcionalidade para a concessão de prisão domiciliar humanitária, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando buscar apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos - idade avançada e comorbidades -, sem reexame probatório, mas não demonstra, a partir das premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido - estabilidade clínica e possibilidade de tratamento intramuros e extramuros -, como a tese poderia ser acolhida por mera revaloração, o que caracteriza impugnação genérica do óbice sumular.<br>Alegou, ainda, que a conclusão jurídica das instâncias ordinárias seria incongruente com os relatórios médicos, sem indicar de modo concreto quais fatos incontroversos permitiriam superar o fundamento da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir que a controvérsia não exigiria reapreciação de provas.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.