DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo de Instrumento n. 2125978-79.2025.8.26.0000, assim ementado (fls. 346-351):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. Aplicação de multa à executada por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de novos protestos levados à efeito contra o exequente. Título executivo judicial que se limitou a cobrança oriunda do mês de setembro de 2023. Protestos que se referem a faturas posteriores. Obrigação que não decorre diretamente do título executivo judicial que lastreia o cumprimento de sentença, de modo que, esta deve ser objeto de discussão em via própria. Decisão que merece ser reformada para afastar a aplicação da multa ora questionada, bem como a obrigação de suspensão dos novos protestos. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 362-367; 375-381).<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, 1.022 ao art. 1.026, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso por não enfrentar a alegação de nulidade de intimações (fls. 389-392; 397-400).<br>Alega haver divergência sobre a tese de nulidade de intimação exclusiva em nome de advogado falecido, trazendo julgados para confronto (fls. 397-400).<br>Sustenta ser impossível que o Recorrido tivesse consumido energia em valor exorbitante apenas nos meses de outubro e novembro de 2023, sendo esses meses imediatamente posteriores ao mês de setembro/23, cuja cobrança foi considerada ilegal pelo D. Juízo de 1º Grau (fl. 395).<br>Não houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 377-378)<br>É importante esclarecer que a comunicação do falecimento da causídica não tem o condão de invalidar automaticamente os atos processuais praticados antes de sua morte, especialmente quando há outros procuradores constituídos nos autos. O próprio embargante reconhece que Monica de Almeida Marano já estava constituída nos autos desde o início do processo, conforme se verifica do instrumento de procuração. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há nulidade quando a intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual fosse realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificado (AgInt no AREsp n. 2.338.888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23/10/2023). No caso em tela, não houve pedido de exclusividade das publicações, conforme já decidido no acórdão embargado.<br>Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem tratou expressamente o tema referente à alegada nulidade das intimações, manifestando-se no sentido de que não há nulidade quando a intimação é feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual fosse realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificada (fls. 364-366; 377-380) (AgInt no AREsp n. 2.338.888/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23/10/2023).<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/4/2023, DJe de 12/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 12/2/2022.<br>Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve transcrição dos trechos capazes de evidenciar divergências específicas nem demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados.<br>Por fim, quanto à fundamentação alicerçada no permissivo constitucional do art. 105, inciso III, alínea a, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO QUE DEIXA DE INDICAR O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE SE CONSIDERA VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.