DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que, no julgamento do agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso do ente estadual, ora recorrido, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 66-67):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ente público contra decisão monocrática que manteve rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de astreintes no valor de R$ 120.000,00, em razão do atraso de mais de três anos no cumprimento de obrigação judicial que determinava a implantação de pensão por morte à exequente, idosa e deficiente física. O ente público sustenta ausência de dolo e requer a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A análise do recurso envolve as seguintes questões: (i) saber se a ausência de dolo por parte do ente público afasta a incidência das astreintes; e (ii) saber se o valor fixado a título de multa mostra-se desproporcional, autorizando sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As astreintes têm natureza coercitiva, visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, sendo admissível sua modificação para evitar enriquecimento sem causa e resguardar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o art. 537, §1º, I e II do CPC.<br>4. Segundo o entendimento do STJ (TEMA 706), a multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista em qualquer fase processual, inclusive na execução.<br>5. A ausência de dolo não afasta a incidência das astreintes, que visam assegurar a efetividade das decisões judiciais, independentemente da intenção do devedor.<br>6. No caso concreto, embora configurado o descumprimento injustificado da obrigação, a multa fixada em R$ 120.000,00 revelou-se excessiva frente ao grau de resistência do ente público e às práticas jurisprudenciais.<br>7. A redução da penalidade para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o atraso de mais de três anos e a condição vulnerável da beneficiária da pensão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 91-92):<br>O cerne da controvérsia diz respeito a verificação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade dos valores de astreintes no momento da fixação e na violação de tais princípios e do §1º do art. 537 do CPC na redução pelo acórdão recorrido, considerando os 916 dias de atraso e o descumprimento e desprezo de sucessivas ordens judiciais e o bem jurídico tutelado, pensão a pessoa idosa, vulnerável, doente e cega.<br>Nesse contexto, observa-se, considerando os fatos incontroversos, que o juízo singular, em razão do primeiro descumprimento em 7.11.2018, em 30.4.2019 determinou a implantação do benefício de pensão por morte a exequente, ora recorrente, pessoa idosa de 87 anos e deficiente física (cegueira mensal no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária R$200,00 limitada em R$20.000,00. Nota-se que foi fixada em patamar absolutamente razoável e proporcional ao bem jurídico tutelado, todavia o Estado do Ceará desprezou a ordem e permaneceu inerte.<br>Em seguida, em 8.8.2019, majorou-se a multa para o valor diário de R$1.000,00 até o limite R$100.000,00, para cumprimento em mais 30 dias, isto é, considerando o reiterado descumprimento e o bem jurídico tutelado (alimentos à subsistência de idosa cega), a penalidade foi fixada em patamar absolutamente razoável e proporcional. No entanto, o Estado do Ceará novamente desprezou a ordem e permaneceu inerte, sem sequer dar qualquer satisfação ao juízo originário. É incontroverso que a pensão apenas foi implantada em 1.11.2021, portanto com um atraso de 916 dias.<br>Destaca-se que é incontroverso a mora de 916 dias transcorrido entre a fixação das astreintes a o pagamento da pensão.<br>Ademais, ressalta-se que a multa reconhecida pelo juízo singular em R$120.000,00, considerando o bem jurídico tutelado e os 916 dias de descumprimento, correspondeu a R$131,00 ao dia, valor absolutamente módico, proporcional, razoável e justo, sobretudo porque os valores destinavam a implantar pensão a pessoa idosa e cega.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 111-118).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 119-122).<br>É o relatório.<br>Passo à decisão.<br>Ao decidir sobre a proporcionalidade e razoabilidade do montante fixado de astreintes, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 69):<br>Insurge-se o ente público contra decisão unipessoal de minha lavra, a qual manteve a decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo as astreintes que alcançou o patamar de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).<br>Informa o ente recorrente que a exclusão ou subsidiariamente a redução das astreintes é medida justa, especialmente porque não houve dolo por parte do ente público, devendo atender a razoabilidade e proporcionalidade na sanção aplicada.<br>Adianto que a decisão merece reforma apenas para readequar a fixação das astreintes. Explico.<br>Inconteste que as astreintes são devidas, tendo em vista que constituem meio coercitivo legal para impor ao réu o cumprimento de uma obrigação, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como evitado enriquecimento ilícito do autor/credor, sendo possível ao juiz modificá-las, seja para reduzi-las ou ampliá-las, nos termos do artigo 537, §1º, I e II do CPC. 03.<br>A possibilidade de limitação das astreintes não é restrita à fase de conhecimento, mas também possível sua minoração em fase executiva, vez que se consolidou entendimento de que não opera coisa julgada material em relação à importância da multa cominatória. Precedentes do STJ e do TJCE.<br>Ressalto ainda o TEMA 706 STJ que estabelece que a decisão que comina astreintes (multas diárias) não preclui (não impede a análise de um novo pedido) e não faz coisa julgada (não é definitiva).<br>Isso significa que é possível modificar ou revogar a multa posteriormente, mesmo após a decisão inicial que a fixou. Registre-se que na hipótese, observo com mais afinco os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se, portanto, o ajuste das referidas astreintes em patamar razoável, uma vez que a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) se mostra excessiva, todavia, afasto a hipótese de exclusão da multa imposta, pois constitui meio coercitivo legal.<br>Todavia, mormente agravada diga que houve o atraso por parte do ente público sem justa causa de mais de 3 anos na mera implantação de pensão por morte determinada no título judicial, isto é, no pagamento de verbas alimentares de exequente idosa e deficiente física (cegueira bilateral irreversível), entendo como satisfativo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o montante fixado de astreintes seria desproporcional - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusã o diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.196.177/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA EM FATOS. REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor das astreintes apenas em hipóteses excepcionais, quando se mostrar irrisório ou exorbitante. No caso, o Tribunal a quo, com base nas circunstâncias fáticas, como o custo da obrigação principal, o interesse público envolvido e a conduta da devedora, já reduziu a multa para patamar que entendeu razoável. A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A Corte de origem, ao afastar a condenação em honorários, aplicou o princípio da causalidade, concluindo que a executada deu causa à instauração do cumprimento de sentença ao descumprir a ordem judicial. A revisão dessa premissa, para aferir quem efetivamente deu causa à demanda, implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.860.211/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. MULTA VENCIDA E VINCENDA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A hipótese dos autos trata de cumprimento provisório de sentença contra OI S.A. - EM RECURPERAÇÃO JUDICIAL, na qual pleiteia a autora a cobrança de multa cominatória em razão do descumprimento da obrigação de restabelecer os serviços de telefonia.<br>2. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória não há falar em multa vencida. (AgInt nos EDcl no REsp 1.915.182 /SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 27/9/2021).<br>3. Ademais, modificar o valor arbitrado pelo juízo a quo, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.930/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS. REPERCUSSÃO NOCIVA SOBRE O PLANEJAMENTO URBANÍSTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DAS ASTREINTES REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à inversão do ônus probatório e à configuração do dever de indenizar, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de astreintes e de indenização por danos morais coletivos, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam alterados caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.826.231/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU MULTA EM R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZIU O MONTANTE PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) COM FUNDAMENTO NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.