DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Mandado de Segurança n. 8013768-70.2022.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem concedeu a segurança pleiteada pela ora Agravada para " ..  suspender a exigência de vacinação contra a COVID-19 imposta à impetrante, bem como abstenha-se de adotar qualquer prática que a prejudique no exercício funcional, mantendo-se íntegra sua remuneração, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento" (fls. 235-260).<br>A propósito a ementa (fls. 255-256):<br>MANDADO DE MANDADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ISENÇÃO DA COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO DA COVID-19. CONTRAINDICAÇÃO DA VACINA ATESTADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. INTELECÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 20.885/2021. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. Isso porque, embora não seja cabível o writ contra lei em tese (súmula nº 266 do STF), é entendimento pacífico do STF e do STJ sobre o cabimento do mandado de segurança contra ato normativo que gere efeitos concretos ao impetrante.<br>A impetrante atesta através do Relatório Médico ser portadora de mutação metilenotetrahidrofolato redutase (MTHFR), sendo a vacinação contraindicada, ID 27154020.<br>A princípio, tem-se que a vacina é um medicamento experimental, não sendo obrigatória, mais sim facultativa, conforme relatório emitido pelo Ministério da Saúde, em 05/01/2022, autoridade sanitária responsável por inclusões de imunizantes no Plano Nacional de Imunização - PNI, de acordo com a Lei 6.259/75.<br>O Ministério da Saúde não incluiu, até o momento, as vacinas de covid-19, no PNI.<br>Ressalta-se que a ADPF 898 do STF estabeleceu a exceção ao dever de vacinação, nos casos de expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico. Parecer ministerial favorável.<br>In casu, a impetrante faz jus à CONCESSÃO DA SEGURANÇA para suspender a exigência de vacinação contra a COVID-19 devendo a autoridade coatora abster-se de adotar qualquer prática que a prejudique no exercício funcional, mantendo-se íntegra sua remuneração, mantendo-se a medida liminar deferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 327-338).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 354-361), contrariedade aos arts. 140 e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, porquanto deixaram de ser dirimidas as omissões, obscuridades e contradições apontadas naquele recurso integrativo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 369). O recurso especial não foi admitido (fls. 381-388). Foi interposto agravo (fls. 400-408).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 472-475).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 140 do CPC/2015, e a parte agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por fim, não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 140 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO INDICADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, OS PONTOS A PROPÓSITO DOS QUAIS TERIA HAVIDO OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.