DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por WMS Supermercados do Brasil Ltda. contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, Relator Ministro Francisco Falcão, assim ementado (fls. 846-846):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. MENOR APRENDIZ. TEMA N. 1.342/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - A questão discutida por meio do Tema n. 1.342/STJ foi finalizada e publicada (REsp n. 2.191.479/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Neste sentido, é a tese firmada: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.<br>III - Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Persiste a incidência do disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>O embargante sustenta, em síntese, que, "tratando-se de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, havendo julgamento pelo órgão colegiado, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões anteriormente proferidas, determinando-se a devolução dos autos ao E. Tribunal a quo para que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da controvérsia, para posterior juízo de retratação/conformação" (fl. 970).<br>Aponta como paradigmas acórdãos da Primeira Turma, quais sejam, os EDcl no AgInt no REsp 2.146.204/CE, relator Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, Dje de 17/9/2025 e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.836.812/RJ, relator Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ªTurma, Dje de 13/9/2024.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Dito isto, o recurso em apreço deve ser liminarmente indeferido.<br>Isso porque não se verifica a ocorrência da alegada dissidência pretoriana, já que inexiste similitude fática entre os casos postos em comparação. A similitude fática entre os casos confrontados constitui pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado, amparado na Súmula 83/STJ, assentou o entendimento de que o acórdão recorrido julgou a controvérsia em consonância a jurisprudência firmada por esta Corte. Asseverou que "a questão discutida por meio do Tema n. 1.342/STJ foi finalizada e publicada (REsp n. 2.191.479/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)" (fl. 951).<br>O acórdão paradigma proferido no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.836.812/RJ, relator Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ªTurma, Dje de 13/9/2024, entretanto, trata da necessidade de sobrestamento dos autos em razão da afetação do Tema 1.251/STF, o que evidencia a inexistência de similitude fática com o caso dos autos.<br>Por sua vez, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 2.146.204/CE, relator Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, Dje de 17/9/2025, houve o acolhimento dos embargos declaratórios, com devolução dos autos à origem, sem que fosse analisado se o Tema 1.342/STJ fora efetivamente julgado ou não, como destacou o relator no acórdão embargado.<br>Como se verifica, dessarte, o caso objeto de exame nos presentes autos contém peculiaridade que o torna diverso das hipóteses examinadas nos paradigmas.<br>Ausente a necessária similitude fática, inviável o conhecimento dos presentes Embargos de Divergência. Isto porque os embargos de divergência, a teor da disciplina recebida pelos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015, têm por finalidade a uniformização da interpretação e aplicação da lei pelo Tribunal, havendo de se cotejar casos necessariamente similares para que então se examine se a ambos é aplicável a mesma solução jurídica.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.<br>1. A ausência de identificação da similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados afasta a admissibilidade dos Embargos de Divergência.<br>2. Hipótese em que o acórdão embargado julgou intempestivo o Agravo em Recurso Especial porque identificou a data de publicação da decisão agravada e definiu o documento que deve prevalecer em caso de conflito entre a data certificada por servidor de Justiça e a data lançada em movimentação processual pela internet. Tais circunstâncias não se encontram presentes nos acórdãos indicados como paradigmáticos.<br>3. Embargos de Divergência não conhecidos.<br>(EAREsp 339.239/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 20/04/2021)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, para a comprovação de divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem tratar de matéria idêntica, à luz da mesma norma federal, porém com soluções distintas.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1786311/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/10/2019)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.