DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS BARBOSA DA SILVA e outras com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, por sua vez, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos recorrentes contra decisão de primeira instância em fase de cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 1.728-1735):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS EXEQUENTES DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE ESTABILIDADE SOBRE 13º, FÉRIAS E HORAS EXTRAS. PLEITO INICIAL OMISSO QUANTO A TAIS VERBAS REMUNERATORIAS. DECISÃO EXEQUENDA QUE SE LIMITA A DETERMINAR O PAGAMENTO DE REAJUSTES A TÍTULO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.<br>1. Cediço ser vedada a concessão, em fase de Cumprimento de Sentença, de direito diverso do determinado na decisão de conhecimento transitada em jugado, sob pena de violação à Coisa Julgada.<br>2. O cerne da questão reside na ocorrência ou não de excesso de execução do Cumprimento de Sentença de origem, face a inclusão nos cálculos do exequente de valores devidos a título de reflexos sobre horas extras, 13º e férias.<br>3. O objeto do Cumprimento de Sentença de origem é o Acórdão de parcial procedência da Apelação Cível contra sentença proferida na Ação de Conhecimento nº 0005896-64.2006.8.17.0810, o qual condenou os ora agravados "a PAGAR AOS APELANTES OS REAJUSTES EM SUAS ESTABILIDADES FINANCEIRAS, VALORES ESTES CORRESPONDENTES AOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE SERVIRAM DE BASE PARA SUA CONCESSÃO, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 01/2005".<br>4. Assim como da decisão colegiada, também não consta da Petição Inicial da Ação executada qualquer referência às verbas em questão.<br>5. No mais, o trecho da petição que fala em "calculadas nos moldes que até então lhes vinha sendo atribuído", o mesmo se refere à estabilidade da gratificação requerida, e não às verbas remuneratórias ora discutidas, como alegam os Agravantes.<br>6. Acertada a decisão agravada ao reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente face a inclusão de reflexos sobre horas extras, férias e 13º salário.<br>7. Agravo de Instrumento improvido, mantendo-se a decisão a qual acolheu "em parte as impugnações ofertadas pelo Município de Jaboatão dos Guararapes e pela JaboatãoPrev", determinando "a remessa dos autos à contadoria para a feitura de dois cálculos, mantido os valores de base constante no contracheque dos exequentes".<br>8. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.768-1774).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.1783-1803), os recorrentes alegaram afronta ao art. 1.022, I, II, e III do CPC, por não ter apreciado tema de relevância para o desate da lide, e violação ao disposto nas Leis 4.090/62 (art. 1º) e 8.112/90 (art. 41), pois a legislação federal determina o pagamento automático de reflexos dos valores de estabilidade financeira sobre 13º salário, férias e horas extras (e-STJ, fls. 1783-1803).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 1.817-1.825), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.827-1848).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os temas da decisão que não admitiu o recurso especial foram impugnados na petição do presente agravo, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>A alegação de violação ao art.1.022, I, II e III, do CPC não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões relevantes à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Nesse sentido, o STJ vem reiteradamente decidindo "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>E, no caso, o Tribunal de origem apreciou a questão controvertida.<br>Os recorrentes defendem que o acórdão objeto do Recurso Especial não teria apreciado a estabilidade financeira, ou seja, a majoração decorrente de férias, horas extras e 13º salario, verbas que devem necessariamente repercutir do cômputo dos valores devidos pelo Município na fase executória.<br>Entretanto, o acordão recorrido é claro ao decidir essa matéria, tendo o relator abordado o ponto que alega omisso por diversas vezes, aduzindo que "não consta da decisão colegiada executada qualquer determinação de pagamento de reflexos dos valores devidos sobre 13º, férias e horas extras" (e-STJ, fls. 1.731).<br>Averbou-se, ainda, no corpo do voto que (e-STJ, fls. 1.732):<br>Ora da leitura da transcrição supra, não se constata qualquer requerimento quanto ao pagamento de reflexos sobre horas extras, 13º salário e férias das diferenças devidas a título de estabilidade financeira. No tocante ao trecho da petição que fala em "calculadas nos moldes que até então lhes vinha sendo atribuído", o mesmo se refere à estabilidade da gratificação requerida, e não às verbas remuneratórias ora discutidas, como alegam os Agravantes. Desta maneira acertada a decisão agravada ao reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes face a inclusão de reflexos sobre horas extras, férias e 13º salário.<br>Noto, por outro lado, que não houve o prequestionamento, na primeira instância, sobre a alegada afronta da decisão da Juíza de Direito (e-STJ, fls. 44-49) aos arts. 1º da Lei n. 4.090/62 e 41 da Lei n. 8.112/90.<br>Após a prolação da decisão de primeiro grau, deveria a parte recorrente ter oposto embargos de declaração para prequestionamento da matéria, antes de interpor o agravo de instrumento em segunda instância. Contudo, os recorrentes somente suscitaram a mencionada ofensa aos textos legais perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco (e-STJ, fls. 6-33).<br>O recurso, portanto, não pode ser conhecido, incidindo o enunciado da Súmula n. 211/STJ:<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE PONTO NÃO SUBMETIDO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. AUTORIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE FATO. ART. 166 DO CTN. CONDIÇÃO DA AÇÃO. PROTESTO PELA JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE.<br>1. A tese de que a recorrente não precisaria se submeter ao disposto no art. 166 do CTN por realizar a exportação de produtos com base em preços tabelados não foi debatida no acórdão recorrido, nem teria o Tribunal o dever de manifestar-se sobre ela, tendo em vista que fora outra a tese suscitada em primeiro grau. Falta de prequestionamento e ausência de violação do art. 535 do CPC.<br>2. O art. 166 do CTN legitima o contribuinte de direito a postular a repetição de indébito se estiver autorizado por quem tenha assumido o encargo financeiro do tributo. Essa autorização, embora encartada na lei como uma verdadeira condição da ação de repetição de indébito, pode ser trazida aos autos após o oferecimento da inicial se o autor, oportunamente, protestar por sua juntada posterior e se forem razoáveis os argumentos apresentados como justificativa à impossibilidade de apresentação imediata.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp n. 962.909/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2007, DJ de 4/10/2007, p. 226.)<br>Não bastasse, consoante se vê da ementa do acordão recorrido, "o cerne da questão reside na ocorrência ou não de excesso de execução do Cumprimento de Sentença de origem, face a inclusão nos cálculos do exequente de valores devidos a título de reflexos sobre horas extras, 13º e férias".<br>Entretanto, "o objeto do Cumprimento de Sentença de origem é o Acórdão de parcial procedência da Apelação Cível contra sentença proferida na Ação de Conhecimento nº 0005896-64.2006.8.17.0810, o qual condenou os ora agravados "a PAGAR AOS APELANTES OS REAJUSTES EM SUAS ESTABILIDADES FINANCEIRAS, VALORES ESTES CORRESPONDENTES AOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE SERVIRAM DE BASE PARA SUA CONCESSÃO, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 01/2005".<br>Está evidente que as verbas requeridas não constaram da decisão que transitou em julgado. Aliás, segundo foi averbado na ementa do acordão recorrido, não constaram, nem mesmo, "da Petição Inicial da Ação executada qualquer referência às verbas em questão".<br>Vê-se, pois, que o acordão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ), pois a execução do título judicial deve se circunscrever aos termos do quanto transitou em julgado, não podendo haver cobrança de valores que não tenham sido expressamente deferidos judicialmente.<br>A título de exemplo, entre tantos julgados do STJ, confira-se recente ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de observância ao princípio da adstrição ao título executivo judicial.<br>2. Recurso especial não admitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, do CPC, ao não enfrentar a tese de preclusão das matérias arguidas em sede de impugnação à penhora; e (ii) saber se houve violação ao princípio da adstrição ao título executivo judicial, ao modificar os termos do título executivo transitado em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não configura omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente para sustentar a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A revisão do acervo fático-probatório dos autos para reanalisar se houve excesso de execução e nulidade do cumprimento de sentença, bem como para verificar se o valor pleiteado na fase executiva divergia do título judicial, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com comprovação da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. O acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência dominante, incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a necessidade de observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.780.714/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PRESQUETIONAMENTO NA PRIMEIRIA INSTÂNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.