DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROSSI RESIDENCIAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 499):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que, em ação civil pública ambiental, determinou a inversão do ônus da prova técnica, com o adiantamento do custeio pela parte poluidora. Decisão suficientemente fundamentada e correlata a pedido expresso formulado pelo Ministério Público. Decisão extra petita de que não se cogita. Princípio da precaução. Inversão do ônus que não implica transferência automática do custeio da prova, que é faculdade da parte. Hipótese, todavia, que a prova de cumprimento do TAC, com a recuperação da área, é de interesse expresso da parte poluidora, não cabendo verdadeiramente cogitar de inversão. Inteligência dos arts. 95 e 373, II, CPC. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 513-516).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 91, §§ 1º e 2º, 95 e 373, I, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Defendeu que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca dos seguintes pontos: (a) distinção entre inversão do ônus da prova e obrigação de pagar honorários periciais; (b) aplicação do art. 95 do Código de Processo Civil, com rateio dos custos periciais; (c) pedido de gratuidade da justiça; (d) situação de recuperação judicial e de hipossuficiência financeira das recorrentes; (e) nulidade da decisão saneadora por fundamentação genérica, nos termos do art. 489, § 1º, incisos II, III e IV; e (f) concessão de provimento jurisdicional sem pedido específico, ao determinar a inversão do ônus da prova e dos honorários periciais.<br>Sustentou que deve ser afastada a inversão do ônus da prova deferida em favor do Ministério Público, por não se tratar de relação de consumo ou de recorrido hipossuficiente.<br>Asseverou que, tendo sido a perícia requerida também pelo Parquet, deve ser observado o regime de custeio previsto no art. 91, com possibilidade de realização por entidade pública ou adiantamento pelo requerente.<br>Pontuou, ademais, que "houve violação direta a previsão contida no artigo 95 do CPC, pois, ainda se entenda que a não oposição das Recorrentes quanto à realização da prova pericial requerida pelo Recorrido atrairia um ônus dos honorários periciais, deveria ter sido observada a previsão de rateio e o pedido de gratuidade da justiça formulado" (e-STJ, fl. 530).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 539-548).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 549-551), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 566-570).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 515-516):<br>O Acórdão é expresso no sentido de que o custeio da perícia em questão "é mera faculdade da parte, certo que, por outro lado, sujeita-se ela ao risco da não realização da prova" (fls. 501).<br>Ainda, independentemente de o grupo empresarial encontrar-se em crise financeira, caberá unicamente às embargantes o pagamento da prova técnica porque "o Ministério Público já trouxe aos autos provas suficientes, por meio de relatório realizado pela CETESB, acerca do cumprimento apenas parcial do TAC firmado entre as partes, subsistindo dano ambiental na "parte da encosta do morro do pinto"" (fls. 502).<br>Em suma, decisão embargada não se apresenta omissa, contraditória ou obscura. É também dispensável que o Tribunal se pronuncie acerca das matérias e dispositivos legais invocados pela parte embargante para que esta acesse as instâncias superiores.<br>Ademais, no âmbito do acórdão do agravo de instrumento, assim ficou consignado (e-STJ, fls. 500-502, grifos diversos do original):<br>Além disso, ambas as partes manifestaram interesse pela realização de prova pericial, com pedido expresso de inversão por parte do Ministério Público (fls. 17, 2.092/2.093 e 2.098), não cabendo cogitar de decisão "extra petita".<br>Afastadas as preliminares arguidas, passa-se ao exame da questão de fundo.<br>Sabidamente, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório (STJ, AgRg no AR Esp 183.202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, D Je de 13/11/2015; AgInt no AR Esp 779250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 19/12/2016)" (AgInt no AR Esp n. 1.090.084/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/17, D Je de 28/11/17).<br>Neste sentido é o enunciado da Súmula n. 618 STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".<br>Outrossim, a inversão do ônus da prova não implica a transferência automática do dever de custeio, que é mera faculdade da parte, certo que, por outro lado, sujeita-se ela ao risco da não realização da prova.<br>Com efeito, "A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte" (R Esp n. 1.807.831/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, D Je de 14/9/2020).<br>No caso, entretanto, salta aos olhos que não cabe falar verdadeiramente de inversão, mas apenas do ônus probatório das partes.<br>Repita-se que a parte agravante manifestou interesse na realização da prova pericial em questão.<br>Neste cenário, em regra, seria caso de rateio da despesa, conforme o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil.<br>Mas o fato é que o Ministério Público já trouxe aos autos provas suficientes, por meio de relatório realizado pela CETESB, acerca do cumprimento apenas parcial do TAC firmado entre as partes, subsistindo dano ambiental na "parte da encosta do morro do pinto" (fls. 4 dos autos de origem).<br>Significa dizer que restará a quem supostamente causou o dano ambiental comprovar que cumpriu o plano de recuperação da área, ou, ainda, comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Em suma, não há razão para dispensar a parte poluidora do ônus probatório, ficando a seu cargo o risco da falta do adiantamento do custeio da prova pericial.<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Relativamente à alegada violação aos arts. 91, §§1º e 2, 95 e 373, I, depreende-se dos excertos colacionados que a Corte de origem ressaltou que, no caso, não se trata propriamente de inversão do ônus da prova (a qual seria, inclusive, cabível, em tese, por se tratar de ação de degradação ambiental), mas de mera observância ao ônus probatório que, da análise do caso concreto, cabe às partes.<br>Isso porque o Ministério Público já teria se desincumbido de qualquer ônus que lhe fosse imputado, por já ter trazido aos autos "provas suficientes, por meio de relatório realizado pela CETESB, acerca do cumprimento apenas parcial do TAC firmado entre as partes, subsistindo dano ambiental na "parte da encosta do morro do pinto"" (e-STJ, fl. 502).<br>Depreende-se das razões recursais que a parte não se insurgiu especificamente contra os referidos fundamentos, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, I, E 106 DO CTN; 12 E 14 DA LEI N. 12.844/2013; 7º, 9º E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1%. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Os arts. 100, I e 106 do CTN; 12 e 14 da Lei n. 12.844/2013;<br>7º, 9º e 12 da Lei Complementar n. 95/1998; e 74 da Lei n. 9.430/1996 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada como violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>III - O fundamento do acórdão recorrido para reconhecer devidamente regulamentado o adicional de 1% da COFINS-Importação não está impugnado nas razões recursais, trazendo a Recorrente argumentos genéricos e dissociados da fundamentação do julgado impugnado.<br>Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - O questionamento acerca dos princípios da isonomia tributária e da não-discriminação, examinado pelo Colegiado a quo a partir do entendimento do STF firmado quando do julgamento do RE559.937/RS, não pode ser revisto em recurso especial, o qual possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e 933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).<br>5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, a Corte de origem concluiu, à luz do acervo fático-probatório, que caberia apenas à parte recorrente, que supostamente causou o dano ambiental, comprovar que cumpriu o plano de recuperação da área, ou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, estando a seu cargo o risco da falta do adiantamento do custeio da prova pericial.<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>A título ilustrativo (sem grifo no original):<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPEJO DE ESGOTO IN NATURA EM ÁGUAS PLUVIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IRRELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL PARA O CASO. DETERMINAÇÃO DE QUE O DANO SEJA QUANTIFICADO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DA AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO. ÔNUS ATRIBUÍDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À PARTE RÉ. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 373, II, DO CPC/2015 E DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DO IN DUBIO PRO NATURA. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com base em procedimento instaurado para apurar a contaminação do litoral carioca, incluída a Baía de Guanabara, por resíduos de diversas unidades hospitalares, na qual a parte autora narrou que "o Hospital Escola de São Francisco de Assis (HESFA) vem despejando esgoto in natura diretamente na rede de águas pluviais".<br>II. O Juízo de 1º Grau, constatando que a obrigação de fazer fora satisfeita pela ligação de esgotos sanitários, julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o Réu ao pagamento de indenização a ser apurada em sede de liquidação (..), em razão dos danos ambientais decorrentes da inexistência e/ou insuficiência do sistema de tratamento de esgotos, estes lançados indevidamente por longos anos em corpo receptor inadequado (Canal do Mangue)". O Tribunal de origem manteve a sentença.<br>III. O Recurso Especial teve o seu seguimento negado quanto à alegação de prescrição, mediante aplicação, pelo Juízo a quo, do Tema 999 da repercussão geral ("É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental"), bem como, quanto ao restante das alegações, foi ele inadmitido, por decisão impugnada pelo Agravo em Recurso Especial ora examinado, que merece conhecimento.<br>IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Quanto à alegação de ausência de prova do dano ambiental, o Tribunal de origem afirmou que "o INEA - Instituto Estadual do Ambiente realizou vistoria nas 24 unidades de saúde listadas pelo MPF, constatando que o HESFA "não possui sistema de tratamento de efluentes sanitários. O esgoto gerado no estabelecimento é lançado in natura na pluvial e direcionado para o Canal do Mangue"". Com base nesse e em outros fatos transcritos no acórdão recorrido, concluiu o Tribunal a quo ser "possível afirmar a conduta omissiva da parte ré durante extenso lapso temporal no sentido de deixar de providenciar a correta destinação de seus efluentes sanitários, apesar de, inclusive, já possuir estrutura a tanto".<br>VI. Sendo assim, incide a orientação segundo a qual "a aferição da existência, ou não, de dano ambiental é inviável no âmbito do recurso especial ante a necessidade de reanálise do conjunto probatório, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no AREsp 2.114.565/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2023).<br>Na mesma direção, os seguintes julgados, proferidos também em casos de lançamento de esgoto in natura em local impróprio: STJ, AgInt no AREsp 777.724/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2018; AgInt no AREsp 1.725.379/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; REsp 1.814.111/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019.<br>VII. O que as instâncias ordinárias não delimitaram, na verdade, foi a extensão do dano, determinando que isso fosse feito na fase de liquidação, solução que encontra amparo na jurisprudência:<br>"Reconhecido o dano ambiental, a quantificação de sua dimensão pode ser relegada para a liquidação da sentença" (STJ, AgRg no REsp 1.454.272/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/11/2015). A propósito: STJ, REsp 1.168.045/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011; REsp 982.923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 12/08/2008;<br>AgInt no AREsp 1.130.239/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 768.045/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2016; AgRg no AREsp 206.769/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013.<br>VIII. Por esse motivo, o fato de o Ministério Público ter desistido da perícia antes requerida não tem o impacto afirmado pela parte recorrente, já que, na petição inicial, se postulou o "pagamento de indenização, quantificada por perícia". Em nova manifestação, esclareceu o órgão ministerial que estava requerendo, "além da implantação do sistema de tratamento, o pagamento de indenização, a ser quantificada por perícia". Portanto, ao menos no caso sob exame, a prova técnica foi requerida tão somente com o fim de quantificar a lesão, questão sobre a qual as instâncias ordinárias não avançaram.<br>IX. De igual forma, não prospera o argumento de que o acórdão recorrido teria violado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que "em nenhum momento na fase de conhecimento foi proferida decisão invertendo o ônus probante, sendo realizada apenas em sede de apelação".<br>X. A tese não se sustenta, em primeiro lugar, porque o Tribunal de origem, apreciando Embargos de Declaração, esclareceu que "deve ser observado que o v. acórdão embargado, ao contrário do alegado pela parte embargante, não inverteu o ônus da prova, mas apenas entendeu pela incidência, no presente caso, do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015". Dessa forma, o Tribunal de origem removeu na via própria, isto é, no julgamento de Aclaratórios, qualquer dúvida sobre a solução dada à causa: entendeu comprovado o dano ao meio ambiente - fato constitutivo da pretensão reparatória - e não provado, pela parte ré, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, I e II). Como já se decidiu em caso análogo, essa conclusão não pode ser sindicada na via do recurso especial: "A Corte de origem concluiu que "não houve (..) qualquer inversão indevida no ônus da prova. A prova constitutiva do direito está exposta na inicial da ação, cabendo a parte ré desconstituí-la", o que não fez (..) Objetiva o recorrente, na verdade, a rediscussão da prova dos autos para o fim de alterar o mérito da questão, o que é inviável por meio do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 2.004.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022). Por outro lado, é firme o entendimento de que a Súmula 7/STJ impede a revisão do juízo, feito pelas instâncias ordinárias, acerca da natureza dos fatos da causa, constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.727.177/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no AREsp 2.166.995/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp 1.310.650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020.<br>XI. Ademais, embora os princípios da precaução e do in dubio pro natura - expressamente invocados pelo Tribunal a quo - sirvam de fundamento para a inversão do ônus da prova, nos termos hoje consagrados pela Súmula 618/STJ ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"), tais normas principiológicas a isso não se restringem. Servem, de modo mais amplo, como legítimos vetores interpretativos em matéria ambiental.<br>Nesse sentido: "A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura" (STJ, REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). Nesse sentido: STJ, REsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; REsp 1.356.207/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/05/2015.<br>XII. No caso, as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental. Nesse sentido, entendeu o Tribunal de origem que, entre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que a parte recorrente tinha o ônus de demonstrar, incluiu-se "o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva", o que representa, no peculiar caso dos autos, uma correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura.<br>XIII. No caso sob exame não se pode dizer que a parte recorrente foi surpreendida quanto ao comportamento processual que dela se esperava: desde a petição inicial, o que se vem afirmando é que a fiscalização dos órgãos estaduais de controle "constatou despejo de esgoto in natura na galeria das águas, havendo nítido nexo causal com a conduta omissiva da Ré". Essas imputações foram compreendidas pela parte recorrente, que já na contestação as rebateu, alegando que não haveria "provas de que o Hospital Escola São Francisco de Assis esteja lançando esgoto na rede de águas pluviais", bem como que "não há qualquer relação entre o risco inerente a atividade hospitalar e o suposto dano afirmado na inicial". Contra a sentença condenatória, aduziu-se, na Apelação, que no "Laudo de Vistoria Técnica, solicitado pela Prefeitura Universitária (..), concluiu-se que "não é possível afirmar e comprovar qual a caixa de inspeção do HESFA tem ligação com coletor público (..)". O laudo nestes termos não é conclusivo. E na mesma linha dos laudos anteriores não menciona ou quantifica o potencial lesivo dos resíduos eliminados pela HESFA (Hospital Escola São Francisco de Assis)".<br>XIV. Contudo, o Tribunal de origem, mediante uma pormenorizada apreciação das provas e dos fatos, afirmou, no acórdão recorrido, que "os resíduos químicos líquidos (como glutaraldeído e efluentes dos equipamentos laboratoriais) eram desprezados "in natura" na rede de esgoto sanitário da unidade (..) Esses efluentes químicos não eram tratados pela unidade (..) o HESFA "não possui sistema de tratamento de efluentes sanitários. O esgoto gerado no estabelecimento é lançado in natura na pluvial e direcionado para o Canal do Mangue" (..) Comprovada a conduta de esgotamento sanitário irregular, in natura nas redes pluviais, a prova do dano ambiental não depende de conhecimento técnico, ainda que sua extensão não seja de mensuração exata".<br>XV. As instâncias ordinárias decidiram com base em provas e documentos sobre os quais ambas as partes se manifestaram ou tiveram a oportunidade de se manifestar, não havendo que se falar, também sob esse aspecto, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>XVI. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.407.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAV O EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 91, §§ 1º E 2º, 95 E 373, I, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNO MA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/ STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.