DECISÃO<br>Cuida-se de agrav o interposto por JOSE HENRIQUE BRAZ ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 692-693):<br>DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CULPA DO COMPRADOR. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>Dupla apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de compra e venda de loteamento, determinando a restituição dos valores pagos, com retenção de 10% a título de multa contratual. O primeiro apelante pleiteia a inversão da cláusula penal e a condenação da requerida por danos morais pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento. A segunda apelante busca a manutenção do percentual de retenção da cláusula penal em 23%, conforme contrato, e a alteração do marco inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado da sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o percentual de retenção da multa contratual deve ser mantido em 10% ou alterado para 23%; (ii) verificar se há dano moral indenizável pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento; (iii) definir o marco inicial dos juros de mora sobre a restituição dos valores pagos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a retenção entre 10% e 25% do total da quantia paga pelo promitente comprador, considerando razoável o percentual de 10%, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O atraso na entrega da infraestrutura básica do loteamento configura falha na prestação do serviço essencial e gera dano moral indenizável, pois comprometeu a utilização do imóvel dentro das expectativas do adquirente. 5. A inversão da cláusula penal para penalizar exclusivamente a parte vendedora não se justifica, pois os contratos devem manter equilíbrio entre as partes, e a hipótese trata de rescisão por culpa do comprador. 6. O marco inicial dos juros de mora deve ser mantido na citação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos. Segundo apelo desprovido e primeiro apelo parcialmente provido, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Tese de julgamento: "1. A retenção da multa contratual em 10% sobre os valores pagos pelo comprador é razoável e proporcional ao caso concreto. 2. O atraso na entrega da infraestrutura básica do loteamento, comprometendo sua fruição, configura dano moral indenizável. 3. O marco inicial dos juros de mora sobre a restituição dos valores pagos é a data da citação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 733-742).<br>No recurso especial, a parte recorrente afirma que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, embora tenha reconhecido o inadimplemento contratual da vendedora e deferido indenização por danos morais, deixou de aplicar a cláusula penal prevista no contrato. O recorrente sustenta que essa omissão viola diretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 971, segundo a qual, nos contratos de adesão do mercado imobiliário, a cláusula penal estipulada apenas contra o consumidor deve ser considerada na fixação da indenização em caso de inadimplemento do fornecedor.<br>Alega que o Tribunal de origem contrariou a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual ao recusar a aplicação da penalidade, ainda que tenham sido expressamente reconhecidos o atraso excessivo na execução da infraestrutura do loteamento e a consequente frustração das legítimas expectativas do consumidor. Sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como dos arts. 4º, III, 6º, V, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a negativa de reciprocidade da cláusula penal perpetua desequilíbrio contratual e afronta a orientação vinculante do Tema 971.<br>Argumenta que a cláusula penal possui natureza reparatória e dissuasória, devendo ser aplicada em favor do consumidor lesado quando caracterizado o inadimplemento da fornecedora, especialmente em contratos de adesão que revelam evidente assimetria de forças. Afirma divergência jurisprudencial e requer a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a exigibilidade da cláusula penal de 23% e condenar a recorrida ao seu pagamento, com restituição de valores, indenização adequada e respeito ao sistema de precedentes obrigatório.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.795-801).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 811-814), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 861-872).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo não reúne condições de conhecimento, pois não impugna, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos utilizados pela decisão agravada para obstar o processamento do recurso especial. A dialeticidade recursal constitui requisito indispensável na instância extraordinária, exigindo que o agravante confronte, de maneira direta e fundamentada, cada um dos óbices apontados pelo Tribunal de origem. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade assentou, inicialmente, que o recurso especial não é via adequada para examinar alegação de contrariedade a tese repetitiva, porquanto precedente qualificado não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua indicação como violação autônoma no âmbito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, entendimento reiterado pela jurisprudência desta Corte.<br>Ato contínuo, a instância ordinária registrou que a pretensão recursal dependia da reinterpretação das cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo quanto à dinâmica da rescisão contratual, à caracterização do inadimplemento e à definição das consequências jurídicas da conduta das partes, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 813-814). Assentou, ainda, que o recorrente não observou as exigências formais da alínea "c" do permissivo constitucional, pois deixou de apresentar julgados paradigmas e de realizar o indispensável cotejo analítico capaz de demonstrar similitude fática e jurídica, ônus previsto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>O agravante, todavia, limita-se a reafirmar a existência de suposta violação aos dispositivos legais mencionados e a insistir na aplicação do Tema 971/STJ, sem, contudo, infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Não há, nas razões do agravo, qualquer enfrentamento específico da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, tampouco esforço argumentativo destinado a superar a ausência do cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial. A deficiência dialética é manifesta, pois o agravante não rebate os motivos autônomos que, por si sós, sustentam a conclusão de inadmissibilidade.<br>A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA