DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por meio do qual se impugna acórdão, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 2317-2318):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. PRAZO QUINQUENAL PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.<br>1. Hipótese de Embargos Infringentes, interpostos pela Fazenda Nacional, contra Acórdão prolatado pela Quarta Turma deste Egrégio Tribunal que, por maioria, deu provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer indevida a continuidade da execução fiscal em desfavor da Agravante, determinando sua exclusão do pólo passivo da referida ação de cobrança.<br>2. Questão jurídica está sendo posta sob dois aspectos: um referente à prescrição intercorrente, que só poderia ser alegada com relação à própria parte que já integrava a execução; ou seja, se havia prescrição intercorrente com relação àquela parte que integrava a execução; outro, quanto ao fato de ter sido trazida uma terceira figura para integrar a relação jurídica processual; e aí, essa terceira figura, que seria uma empresa ou grupo de empresas.<br>3. No período compreendido, entre 2005 e 2006, não estava correndo a prescrição intercorrente, não iniciando o prazo porque diligências e providências foram requeridas pele Fazenda Nacional. Entretanto, vem a questão que precisa ser dirimida em relação ao tratamento que tem que ser dado. Entre 2006 e 2011, decorridos cinco anos, nada foi diligenciado. Em 2012, deu-se a indicação de outro devedor para integrar o processo de execução.<br>4. Melhor tese para enfrentar a específica situação dos fatos é a que reconhece a prescrição da pretensão executiva naquele ano de 2011, por já ter transcorrido mais de 05 anos desde a citação da devedora principal, não podendo a parte credora pretender agora o redirecionamento.<br>5. Destaque para o fato de que se, por acaso, esse processo tivesse sido decidido no dia, na hora, no momento, no mês que tivesse corrido o prazo prescricional, ele já estaria sido (sic) extinto, já que não poderia a credora vir apresentar uma petição dizendo que agora surgiram novas pessoas que podem ser responsabilizadas pela crédito tributário, o que só está sendo feito neste momento por não ter se declarado a prescrição oportunamente.<br>6. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. É pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido Recurso Especial para ser julgado no rito dos Recurso Repetitivos, art. 543-C do CPC, não haverá sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Agravo Regimental não provido" (AgRg no R Esp 1.477.468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, D Je 28/11/2014).<br>7. A pessoa jurídica, devedora principal, foi citada por edital em 2004, tendo decorrido, portanto, mais de cinco anos desde o referido ato processual até o requerimento de redirecionamento, que se deu em 2012, no intuito da ação de cobrança se desenvolver, a partir de então, contra terceiro, pessoa jurídica diversa, que sequer integrava a relação jurídico processual, sendo o reconhecimento da prescrição medida que se impõe.<br>8. Embargos infringentes conhecidos, mas não providos.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes desprovidos nos termos da seguinte ementa (fls. 2399-2400):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br>1. Hipótese em que a decisão embargada reconheceu a impossibilidade da Fazenda Nacional, no ano de 2012, requerer que sejam alcançados outros executados que formariam o grupo econômico, visto que já estaria consumada a prescrição contra o executado, além de ser inadmissível se ampliar ó espectro pessoal ou patrimonial do executado, em um processo de execução já findo, cujo crédito tributário cobrado já está prescrito.<br>2. Não obstante a prescrição não ter sido declarada oportunamente, sua ausência não a exclui do mundo jurídico, posto já efetivamente consumada por haver transcorrido mais de cinco anos sem nenhuma atuação da credora.<br>3. Mesmo que não tivesse se consumado a prescrição intercorrente com relação a devedora principal, já havia sido consumado o prazo prescricional quanto ao terceiro para integrar o processo, pois decorridos mais de cinco anos após a citação da devedora principal.<br>4. Não é cabível, em sede de embargos de declaração, a busca pelo rejulgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.<br>5. Não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque. 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.<br>6. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in jüdicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.<br>8. Embargos Declaratórios improvidos.<br>Interposto agravo regimental, não foi este conhecido (fls. 2493-2494).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma a ocorrência de violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter se omitido em sua decisão quanto aos seguintes pontos: i) a desconsideração da personalidade dos integrantes do GRUPO TENÓRIO deve-se partir da premissa de que não há ali pessoas distintas, mas uma só; ii) "a existência de responsabilidade solidária de todo o GRUPO TENORIO torna forçosa a inferência de que a interrupção da prescrição em relação a um dos seus integrantes espraia efeitos para os demais" (fl. 2430); iii) sem inércia, não se admite a prescrição; iv) a prescrição invocada pela recorrida foi por ela e demais membros do GRUPO TENORIO provocada.<br>No mérito, aponta afronta aos arts:<br>a) 50, 189 e 204, § 1º, do Código Civil c.c. 124, inciso I, e 125, inciso III, 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, sustentando que ocorreu a solidariedade passiva tributária diante de, na verdade, se constituir a formação de uma única sociedade de fato;<br>b) 174, do Código Tributário Nacional, alegando que "qualquer demora que tenha havido em todo esse trâmite, não foi atribuída à inércia da União, constituindo circunstância inerente aos mecanismos do Judiciário" (fl. 2.420), razão pela qual pugna pelo afastamento da prescrição intercorrente. Afirma que ocorreu sucessão empresarial de fato sustentando a aplicação da Súmula n. 106/STJ ao caso concreto. Alega que " d efinir que a prescrição iniciou-se antes mesmo de haver nascido a pretensão ao redirecionamento atenta contra o PRINCÍPIO DA ACTIO NATA" (fl. 2 424);<br>c) 14, inciso II, do Código de Processo Civil e 187, do Código Civil afirmando que "se a recorrida PROVOCARA A PRETENSA PRESCRIÇÃO mediante a prática de fraudes, não pode ela e os demais invocar justamente o resultado de sua atuação ilícita em seu favor" (fl. 2427), sob pena de ser violado o princípio da boa-fé objetiva.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o aresto recorrido ou determinado que outro acórdão seja proferido sem as omissões elencadas no apelo nobre, "de modo a restarem providos os embargos infringentes fazendários e afastada a prescrição equivocamente decretada na instância recorrida" (fl. 2431).<br>Contrarrazões às fls. 2437-2463 afirmando a manifesta improcedência quanto à alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como inadmitido quanto aos demais pontos diante da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 2493-2494, perante a qual se reconsiderou o não conhecimento do agravo regimental.<br>Parecer ministerial pelo provimento do apelo em fls. 2667-2678.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No que tange a decidir sobre a ocorrência da prescrição, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 2281):<br>Entretanto, vem a questão que precisa ser dividida em relação ao tratamento que tem que ser dado. Entre 2006 e 2011, decorridos cinco anos, nada foi diligenciado. Em 2012, deu-se a indicação de outro devedor para integrar o processo de execução.<br>A melhor tese para enfrentar a específica situação dos fatos é a que reconhece a prescrição da pretensão executiva naquele ano de 2011. Tanto é que se, por, acaso, esse processo tivesse sido decidido no dia, na hora, no momento, no mês que tivesse corrido o prazo prescricional, ele já estaria extinto.<br>Então, a credora poderia vir apresentar uma petição dizendo que agora surgiram novas pessoas físicas ou jurídicas que podem ser responsáveis pelo crédito tributário e aquela decisão de extinção da execução e da obrigação não teria mais validade <br>Assim, para resolver esta problemática, necessário se reconhecer que está diante dessa espécie de indagação apenas pelo fato de que o processo perdurou, prolongou-se demasiadamente; apesar de já estar prescrito o crédito, de modo que não seria possível mais a Fazenda Nacional apresentar uma petição e reabrir o processo contra esses novos sujeitos do pólo passivo.<br> .. <br>Assim, é de se reconhecer que não pode a Fazenda, agora em 2012, já depois da prescrição consumada contra o executado requerer que sejam perseguidos outros executados que formariam o grupo econômico, haja vista ser inadmissível se ampliar o espectro pessoal ou patrimonial do executado, em um processo de execução já findo, cujo crédito tributário cobrado já está prescrito, cuja declaração apenas não se perfez oportunamente, mas sua ausência não a exclui do mundo jurídico, posto já efetivamente consumado por ter transcorrido, mais de cinco anos sem nenhuma atuação da credora.<br>Mesmo que não tivesse se consumido a prescrição intercorrente com relação a devedora principal, já havia sido consumado o prazo prescricional quanto ao terceiro para integrar o processo, pois decorridos mais de cinco anos após a citação da devedora principal, conforme se extrai dos julgados aqui colacionados.<br>Desta feita, como o redirecionamento da execução foi requerido após o transcurso do prazo quinquenal desde a efetivação da citação da pessoa jurídica, denota-se o caso de se reconhecer a prescrição da pretensão  xecutória da Fazenda Nacional em relação à Agravante.<br>E complementou na decisão proferida ao analisar os aclaratórios (fl. 2397):<br>É importante salientar que não é cabível, em sede de embargos de declaração, a busca pelo rejulgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.<br>A decisão embargada se posicionou no sentido de que não, pode a Fazenda, agora em 2012, já depois da prescrição consumada contra o executado requerer que sejam perseguidos outros executados que formariam o grupo econômico, haja vista ser inadmissível se ampliar o espectro pessoal ou patrimonial do executado, em um processo de execução já findo, cujo crédito tributário cobrado já está prescrito.<br>Ressalte-se que a declaração da prescrição apenas não se perfez oportunamente, mas sua ausência não a exclui do mundo jurídico, posto já efetivamente consumada por haver transcorrido mais de cinco anos sem nenhuma atuação da credora.<br>Ademais, mesmo que não tivesse se consumado a prescrição intercorrente com relação à devedora principal, já havia sido consumado o prazo prescricional quanto ao terceiro para integrar o processo, pois decorridos mais de cinco anos após a citação da devedora principal.<br>Assim, como o redirecionamento da execução foi requerido após o transcurso do prazo quinquenal desde a efetivação da citação da pessoa jurídica, a hipótese é de se reconhecer a prescrição da pretensão executória da Fazenda Nacional em relação à Agravante.<br>Em verdade, fica evidente que a embargante busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.<br>Destarte, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos e motivos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição, bem como de a demora ter ocorrido por mecanismos do próprio judiciário e a análise de constituição de sociedade de fato - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido tem-se julgado de minha relatoria:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 494, INCISO I, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É possível a correção, mediante agravo interno, de erro material evidenciado por contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência pacífica desta Corte.<br>2. No caso, embora a decisão monocrática tenha expressamente admitido o agravo em recurso especial, reconhecendo superado o óbice apontado na decisão de origem, o dispositivo final consignou equivocadamente o não conhecimento do próprio agravo, em contrariedade à fundamentação.<br>3. Corrige-se, portanto, o erro material para que conste, no dispositivo, o correto comando decisório: "Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial", sendo este inadmissível à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prescrição intercorrente e à caracterização da dissolução irregular da pessoa jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para correção do erro material na decisão monocrática.<br>(AgInt no AREsp n. 2.752.434/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - sem grifos no original.)<br>Também neste diapasão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>X - A tese recursal pretende a reforma do acórdão de origem sob o argumento de que, aplicado o princípio da actio nata, o Tribunal elegeu mal, erroneamente, no caso concreto a data do termo inicial do prazo prescricional. A questão reveste-se de natureza fática, não sendo possível sua revisão no âmbito desta Corte Superior por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>XI - Também as controvérsias relativas à insubsistência do redirecionamento fundadas nos argumentos de que o quadro societário e o administrador da empresa eram diversos à época do atos fraudulentos, bem como no que diz respeito à ausência de confusão patrimonial, inexistência de unicidade da administração ou à continuidade da atividade empresarial pelos antigos proprietários/administradores da sociedade empresária recorrente, todas esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>XII - O Tribunal de origem entendeu que: "(..) os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial e administração comum entre as diversas sociedades incluídas no polo passivo, fundamentando satisfatoriamente a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal à agravante."<br>XIII - Superar essa premissa exigiria incursão no acervo fático-probatório e incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas juntadas aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.)<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 - sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. R ECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.