DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por NIVALDO BARBOSA DE MAGALHAES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fls. 165-173):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. PODERES LIMITADOS. FALECIMENTO DE UM DOS OUTORGANTES EM DATA ANTERIOR AO NEGÓCIO IMPUGNADO. NULIDADE ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA A PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Nivaldo Barbosa de Magalhães e outro contra sentença da 3ª Vara Cível Residual da Comarca de Arapiraca/AL, que julgou procedente ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por Maria de Lourdes Magalhães Silva. Os apelantes alegam decadência do direito da autora e defendem a validade da cessão de direitos hereditários formalizada mediante procuração pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está fulminada pelo prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil; (ii) estabelecer se o negócio jurídico impugnado é nulo por ter sido praticado por procurador desprovido de poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil aplica-se apenas às hipóteses de anulabilidade por vício de consentimento, não abrangendo os casos de nulidade absoluta. 4. A procuração utilizada conferia poderes limitados a bens oriundos da herança materna da autora, não se estendendo à herança do pai, e teve sua eficácia cessada com o falecimento do esposo da outorgante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. 5. A cessão de direitos realizada com base em tal procuração configura nulidade absoluta, pois praticada sem poderes válidos e vigentes, o que atrai a aplicação do art. 169 do Código Civil, tornando-a imprescritível e insuscetível de convalidação. 6. A ausência de comprovação do pagamento pactuado e o desconhecimento da autora sobre o conteúdo da procuração corroboram a irregularidade do negócio jurídico. 7. A sentença reconheceu corretamente a nulidade e afastou com acerto a alegação de decadência, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A nulidade do negócio jurídico celebrado com base em procuração extinta por falecimento do outorgante configura hipótese de nulidade absoluta, insuscetível de confirmação e imprescritível, nos termos do art. 169 do Código Civil; 2) A outorga de poderes restritos em instrumento procuratório não autoriza o mandatário a dispor de bens não compreendidos expressamente no mandato; e 3) Incumbe ao beneficiário do negócio jurídico comprovar a efetiva prestação da contraprestação pactuada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Segundo a parte recorrente, o Acórdão recorrido teria violado os seguintes dispositivos da legislação federal: (I) artigos 1.022, inc. II e 489, §1º, inc. IV, do CPC, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, em especial sobre a decadência, ônus da prova e vício extra petita; (II) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois utilizado fundamento que não integra a causa de pedir; (III) artigo 178, II, do Código Civil, em virtude de não ter reconhecido a decadência; (IV) artigos 682, inc. II e 1.659, inciso I, do Código Civil, já que o bem estava excluído da comunhão.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado - ausência de indicação do dispositivo legal violado, inocorrência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados nas razões de apelação, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Observe-se que, no recurso de apelação (e-STJ fls. 137-144), as alegações da parte recorrente se limitaram à decadência e ao ônus da prova, questões que foram apreciadas exaustivamente pelo Acórdão recorrido, conforme se lê nos seguintes trechos:<br>É certo que o art. 178, II, do Código Civil estabelece o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.<br>No entanto, no caso em tela, o vício que macula o negócio jurídico não se resume a um mero vício de consentimento, como alegam os apelantes. A sentença recorrida fundamentou a nulidade do negócio na existência de ilegalidade, consubstanciada na celebração de pacto por procurador carente de poderes para tanto.<br>(..)<br>Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos transcende a mera anulabilidade por vício de consentimento, configurando nulidade decorrente de ato praticado em desconformidade com a lei e por agente sem poderes para tanto.<br>Em sendo assim, tratando-se de hipótese de nulidade, imperiosa a observância do que dispõe o art. 169, do Código Civil:<br>(..)<br>Como exaustivamente demonstrado na análise da preliminar de decadência, reconheceu-se a invalidade da procuração utilizada para a cessão de direitos hereditários.<br>À luz das circunstâncias descritas e dos elementos probatórios que compõem o caderno processual, conclui-se que os apelantes não lograram êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico, nem mesmo o efetivo pagamento do valor correspondente à cessão, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Destarte, a sentença recorrida, ao declarar a nulidade do negócio jurídico, aplicou corretamente o direito e interpretou adequadamente os fatos e as provas coligidas aos autos, não merecendo qualquer reforma.<br>A tese atinente ao regime de bens (objeto também do recurso especial - suposta violação aos artigos 682, inc. II e 1.659, inciso I, do Código Civil) foi inovação recursal em embargos de declaração, de modo que não se pode reconhecer a negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao vício extra petita, não há omissão relevante, capaz de alterar a conclusão do julgado, pois o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é o de que a nulidade absoluta pode até ser reconhecida de ofício.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. DISCUSSÃO INCIDENTAL EM SEDE DE DEFESA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, a nulidade absoluta de negócio jurídico, decorrente de simulação, pode ser arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória, independentemente de propositura de ação anulatória autônoma, por tratar-se de vício conhecível até mesmo de ofício pelo Juízo, que atinge o próprio direito de propriedade do autor. Precedentes.<br>2. Considerando que as instâncias ordinárias não analisaram a tese de defesa da recorrrente, impõe-se o retorno dos autos à origem para o enfrentamento da questão, após a devida instrução probatória.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.575.043/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO DISSIMULADO. PROMESSA DE PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE. OBJETO E MOTIVO DETERMINANTE ILÍCITOS. USO DO PROCESSO PARA FIM VEDADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 13/4/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/8/2021 e 10/8/2021 e conclusos ao gabinete em 14/7/2022.<br>2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, (I) o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de pagamento de vantagem indevida a funcionário público (propina); (II) está caracterizada a ocorrência de lesão ou coação; (III) houve cerceamento de defesa; e (IV) o julgamento foi citra petita.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há que falar em julgamento citra petita quando o Órgão Julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência.<br>4. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, podendo ser alegada por uma das partes contra a outra e até reconhecida de ofício pelo Juiz, inclusive de forma incidental. Precedentes.<br>5. O afastamento do negócio jurídico simulado não implica, necessariamente, no aproveitamento do negócio dissimulado, o que somente ocorre quando este preenche os seus requisitos de validade.<br>6. Conforme o art. 142 do CPC/2015, havendo circunstâncias suficientes a demonstrar que uma ou ambas as partes, estão usando o processo para obter fim vedado por lei, é dever do Juiz, de ofício, proferir decisão que impeça tal objetivo.<br>7. Na hipótese dos autos, ficou suficientemente demonstrado, pela análise conjunta de, ao menos, 18 circunstâncias delimitadas na origem, que o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de vantagem indevida (propina) pela recorrente ao Secretário de Estado, sócio da recorrida, para que este, em troca, liberasse o crédito pelo Estado em favor da recorrente. Assim, é nulo o negócio jurídico simulado (art. 167, § 1º, II e III, do CC/2002), sendo igualmente nulo o dissimulado, considerando que, tanto o seu objeto, quanto seu motivo determinante, comum a ambas as partes, são ilícitos (art. 166, II e III, do CC/2002).<br>8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, julgar extinto o processo de execução.<br>(REsp n. 2.044.569/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 4/7/2023.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE E QUE NÃO FOI IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE TESE DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE APENAS ALGUNS APELANTES. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE APELAÇÃO DE OUTRA PARTE APTA A BENEFICIAR AS DEMAIS EM RAZÃO DO EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO DO RECURSO. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E AS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DOS HERDEIROS CEDENTES E DOS CESSIONÁRIOS DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA IMPUGNAR SENTENÇA QUE DEIXOU DE RESTABELECER A EFICÁCIA DE DECISÕES AUTÔNOMAS ANTERIORMENTE PROFERIDAS NO INVENTÁRIO, POR MEIO DAS QUAIS FORAM DECLARADAS AS NULIDADES DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. PARTILHA EXTRAJUDICIAL, MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM O INVENTÁRIO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, QUE INDEPENDE DE AÇÃO AUTÔNOMA, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DAS NULIDADES NO BOJO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIABILIDADE PROCEDIMENTAL. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DESFECHO DO INVENTÁRIO ABRANGIDA PELO ART. 984 DO CPC/73 (ART. 612 DO CPC/15), QUANDO DISPENSADA A INSTRUÇÃO DISTINTA DA DOCUMENTAL. NULIDADE EFETIVAMENTE RECONHECIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXAME DE RELAÇÕES JURÍDICAS CONEXAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO, SALVO SE SE TRATAR DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NO CURSO DO INVENTÁRIO QUE RECONHECEM A NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. ENFRENTAMENTO DO PRÓPRIO MÉRITO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONEXA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, EMBORA ROTULADA COMO INTERLOCUTÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.<br>1- Ação proposta em 11/08/1987. Recursos especiais interpostos em 12/02/2018, 17/06/2019 e 14/06/2019 e atribuídos à Relatora em 08/08/2019.<br>2- Os propósitos recursais consistem em definir:, em síntese: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se os recorridos eram partes legítimas e possuíam interesse para interpor as apelações que foram providas na origem; (iii) se as decisões que declararam a nulidade da escritura pública de dação em pagamento e a nulidade da escritura de compra e venda, bem como a nulidade de escrituras posteriores, poderiam subsistir diante da sentença que extinguiu a ação de inventário sem resolução de mérito em razão da celebração de inventário extrajudicial.<br>3- Inexiste omissão no acórdão que, atendo-se às matérias efetivamente suscetíveis de conhecimento na apelação, pronuncia-se sobre todas as matérias relevantes para o desfecho da controvérsia, desprezando apenas questão que já havia sido objeto de anterior deliberação judicial e que não foi impugnada a tempo e modo adequados.<br>4- Também não é omisso o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as teses de ilegitimidade e de ausência de interesse de recorrer suscitadas apenas em relação a alguns apelantes, quando há recurso interposto por outra parte, cujos pressupostos de admissibilidade não são questionados, apto a beneficiar os demais em razão do efeito expansivo subjetivo recursal previsto no art. 1.005 do CPC/15, que se aplica não apenas ao litisconsórcio unitário, mas também a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.<br>5- Não se conhece do recurso especial fundado em omissão do acórdão recorrido quando a fundamentação recursal é genérica e imprecisa, sem demonstrar em que consistiriam as questões omissas, os motivos pelos quais o acórdão deveria tê-las examinado e as teses jurídicas a elas vinculadas. Incidência da Súmula 284/STF.<br>6- Tanto os herdeiros cedentes, quanto os cessionários dos direitos hereditários, possuem legitimidade e interesse para recorrer da sentença que, extinguindo a ação de inventário sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, deixa de restabelecer a integral eficácia de decisões anteriormente proferidas no inventário, por meio das quais se declarou a nulidade de negócios jurídicos envolvendo bens e direitos pertencentes ao espólio.<br>7- Se, no curso da ação, desaparecerem as circunstâncias que justificaram a necessidade de inventário judicial, é lícito às partes capazes e concordes promover o inventário e a partilha extrajudicialmente, mediante escritura pública, hipótese em que a ação de inventário deverá ser extinta sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse processual, não por renúncia ou por transação, que pressupõem, respectivamente, ato de disposição de direito material em juízo e ato autocompositivo a ser homologado judicialmente.<br>8- O reconhecimento incidental da nulidade de negócios jurídicos que envolveram bens pertencentes ao espólio prescinde de pedido formulado na petição inicial da ação de inventário, uma vez que se trata de matéria cognoscível de ofício e que independe de ação autônoma para essa finalidade, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.<br>9- É procedimentalmente viável o reconhecimento incidental, na ação de inventário, da nulidade de negócios jurídicos que envolveram bens pertencentes ao espólio, na medida em se trata de questão prejudicial ao desfecho do inventário e que está abrangida pela regra do art. 984 do CPC/73 (atual art. 612 do CPC/15), especialmente na hipótese de nulidades aferíveis de plano e que dispensavam instrução distinta da documental.<br>10- As decisões proferidas no curso do inventário que efetivamente decretam a nulidade dos negócios jurídicos sobre bens do espólio não se revestem de natureza cautelar, pois não se limitam apenas a assegurar a eficácia e a utilidade do resultado a ser produzido apenas ao final.<br>11- A ação de inventário pode envolver um feixe de relações jurídicas conexas com a sua finalidade principal, que é distribuir aos herdeiros os quinhões que lhes pertencem, de modo que, se efetivamente surgidas essas relações, caberá exclusivamente ao juízo universal do inventário delas conhecer e sobre elas decidir, salvo na hipótese de ser exigível cognição mais profunda e que dependa de prova diferente da documental.<br>12- As decisões proferidas com base na regra do art. 984 do CPC/73 (atual art. 612 do CPC/15) e que não se refiram às questões de alta indagação, conquanto eventualmente rotuladas de interlocutórias, versam sobre o próprio mérito da relação jurídica conexa, possuem natureza jurídica de sentença e são aptas a se revestirem da imutabilidade e da indiscutibilidade proporcionadas pela coisa julgada material.<br>13- Hipótese em que a nulidade dos negócios jurídicos que envolveram os bens do espólio, declarada em decisões anteriores à sentença, era verificável ictu oculi, pois houve a alienação de bens de espólio em que há herdeiros incapazes sem autorização judicial, sem oitiva do Ministério Público e subscrito por quem não possuía poderes de representação do espólio e que agiu em conluio com os demais recorrentes com o propósito de lesar os herdeiros e terceiros, devendo ser mantidas independentemente da superveniência de sentença que extinguiu o inventário sem resolução do mérito.<br>14- Não se conhece do recurso especial quando o acórdão paradigma tratou de questão fática e jurídica absolutamente distinta daquela examinada no acórdão recorrido.<br>15- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.<br>(REsp n. 1.829.945/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)<br>Assinale-se que a matéria foi arguida em réplica e consta, inclusive, na Sentença, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Com isso, afasta-se, desde já, a alegação de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em relação à alegada violação aos artigos 682, inc. II e 1.659, inciso I, do Código Civil, já que o bem estaria excluído da comunhão, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, pois, conforme exposto acima, tratou-se de inovação recursal, em sede de embargos de declaração.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí por que se tem reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Além disso, sobre esse tema (artigos 682, inc. II e 1.659, inciso I, do Código Civil, já que o bem estava excluído da comunhão), há fundamento autônomo no Acórdão recorrido, qual seja, a ausência de poderes para a celebração da avença pelo procurador, já que a procuração não contemplava os direitos de Manoel Nascimento de Magalhães, o que impede o conhecimento da controvérsia.<br>Isso, porque, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que, ainda que se acolha o argumento atinente ao regime de bens, restará o fundamento autônomo da ausência de poderes, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Por fim, quanto à alegada decadência (suposta violação ao artigo 178, II, do Código Civil), a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Isso porque, reconhecendo-se a existência de nulidade absoluta, este colegiado vem se manifestando pela não incidência de prazo prescricional ou decadencial, pois a nulidade não se convalida com o tempo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado na alegação de nulidade de negócio jurídico por venda a non domino, e na defesa da validade do negócio pela boa-fé do adquirente.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) a prescrição e decadência são aplicáveis à pretensão de anulação do negócio jurídico; (iii) a teoria da aparência pode ser aplicada para validar o negócio jurídico celebrado por terceiro de boa-fé.<br>3. O acórdão recorrido qualificou a venda realizada pela alienante à terceira adquirente como venda a non domino, caracterizando a nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objeto, conforme o art. 166, II, do CC/2002, enquanto a fundamentação recursal da adquirente, ao invocar o art. 178, II, do CC/2002, revela-se inadequada, pois aqui não há falar em vícios contratuais como erro ou dolo, sendo considerada deficiente à luz da Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação compatível com o conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados.<br>4. A fundamentação do acórdão recorrido, ao reconhecer que a propriedade do imóvel em disputa não apenas decorre do compromisso particular de compra e venda e da subsequente outorga dos direitos por escritura pública ao primeiro adquirente, mas também da aquisição originária por prescrição aquisitiva via usucapião, deveria ter sido especificamente impugnada pela segunda adquirente. Súmula n. 283 do STF.<br>4. A venda a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. A nulidade do negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, conforme o art. 169 do Código Civil.<br>5. A teoria da aparência não se aplica em casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.<br>Precedentes.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA CONEXA COM A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIROS. RESTRIÇÕES. LEI N. 5.709/1971. NULIDADE DE DIREITO MATERIAL. ART. 243 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRONÚNCIA DA NULIDADE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DA SOCIEDADE. FUNCIONAMENTO NO BRASIL. CONVERSÃO DA ÁREA RURAL EM URBANA. RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DECLARADA NULA. VIABILIDADE. EFEITOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSMISSÃO DA POSSE. PROCEDÊNCIA.<br>1. As nulidades processuais são regidas por regras próprias que as diferem das nulidades de direito material. Estas, por sua vez, quando absolutas, são concretizações de interesse público superior e que não coincide com o das partes, de modo que podem ser declaradas independentemente dos requisitos para o reconhecimento das nulidades processuais. O art. 243 do Código de Processo Civil cuida de nulidades processuais, inaplicável, portanto, ao desate de controvérsias relacionadas a nulidades de negócios jurídicos.<br>2. À falta de condições da ação - como a legitimidade ativa -, não pode o magistrado avançar no direito material conflituoso, mesmo que se trate de nulidade absoluta de negócio jurídico, devendo, nesse caso, extinguir o processo sem exame de mérito. As condições da ação também dizem respeito a questões de ordem pública que devem ser, de ofício e com precedência, examinadas pelo juiz, nos termos do art. 301, § 4º, do CPC. Caso contrário, o sistema não se sustenta, tamanha seria sua inconsistência interna.<br>3. Porém, havendo ação conexa que foi julgada no mérito pela mesma sentença (no caso, imissão na posse), é permitido ao juiz ou tribunal conhecer de ofício, incidentalmente, da nulidade absoluta que inquinava o negócio jurídico, independentemente de ação direta ajuizada especialmente a essa finalidade. Doutrina e precedentes. Aplicação dos arts. 214 e 216 da Lei de Registros Públicos.<br>4. A validade do negócio jurídico sujeita-se à lei sob cuja égide foi ele celebrado. A lei posterior não invalida as relações de direito válidas nem avigora as inválidas definitivamente constituídas. Se o ato jurídico não atendeu às exigências legais da época de sua prática, não haverá convalescença na hipótese de norma posterior dispensar ou deixar de impor o descumprido requisito (MAXIMILIANO, Carlos. Direito intertemporal ou teoria da retroatividade das leis. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1946, p. 35-37).<br>5. O negócio jurídico nulo não se convalesce com a passagem do tempo e nem é suscetível de confirmação pelas partes. Porém, isso não impede que, depois de removido o óbice que gerou a nulidade do negócio, as partes renovem o ato antes nulo, inclusive com efeitos retroativos, sem os vícios que antes inquinavam o contrato. Tal conclusão se extrai da mesma lógica de direito intertemporal segundo a principiologia do tempus regit actum. É dizer, se é verdade que o direito futuro não convalida ato jurídico nulo praticado no passado, também é certo que o direito pretérito e já superado não invalida ato praticado no futuro, muito menos tem a força de impedir a prática de ato disciplinado por um novo cenário normativo.<br>6. Assim, não mais existindo o óbice legal que antes invalidava o ato, as partes contratantes podem renovar o negócio jurídico outrora nulo sem incorrer nos mesmos vícios e, em razão da autonomia da vontade, manifesta ou tácita, fazer retroagir os efeitos da renovação à origem da relação negocial.<br>7. No caso em exame, a alienação do imóvel em questão foi legal, haja vista a regularização posterior da sociedade com a respectiva rerratificação da compra e venda entre Sinmedia e Dianorte e a alienação ao Sr. Godau ter sido realizada na vigência de norma local que considerava o imóvel como urbano, não submetido, portanto, às restrições da Lei n. 5.709/1971.<br>8. Não fosse por isso, a assertiva segundo a qual o negócio jurídico nulo é desprovido de qualquer efeito é um evidente exagero. Na verdade, os efeitos de que é desvestido o negócio nulo são aqueles próprios para os quais o ato foi praticado, não havendo empeço a que, em razão da própria natureza das coisas, outro efeito a ele possa ser atribuído, desde que não afronte lei imperativa. Assim, mesmo que se considere nula a escritura pública de compra e venda, o documento pode ser considerado à conta de ato particular apto a gerar direito à posse, o que já seria o bastante para viabilizar a procedência do pedido deduzido em ação de imissão, sobretudo contra terceiros que não detêm nem justo título nem boa-fé.<br>9. A ação de imissão na posse é de natureza petitória e tem como fundamento, geralmente, a propriedade imóvel, mas não exclusivamente. Não só o proprietário pode lançar mão dessa ação para o ingresso originário na posse, mas outros que, tendo título inapto à transmissão imediata da propriedade, já têm direito à posse em razão desse título. Doutrina e precedentes.<br>10. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp n. 1.273.955/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 15/8/2014.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO RURAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTS. 128, 459, 460 E 515 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 593, I, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Não há violação dos arts. 458, I e II, e 535 do CPC, tampouco ausência de prestação jurisdicional, ao verificar que a matéria foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>II. Os arts. 128, 459, 460 e 515 do Código de Processo Civil e o alegado julgamento extra petita não foram objeto de debate no v. Acórdão recorrido e nos Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial.<br>Incidência da Súmula 211/STJ.<br>III. O acolhimento das alegações dos Recorrentes no que tange art. 593, I do Código de Processo Civil, não dispensa o reexame de prova, após os quais se poderia concluir, como pretendido, que as partes concordaram com o valor encontrado pelo perito judicial. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ.<br>IV. No que tange ao art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao afastar a prescrição, com o entendimento de que o ato nulo não se convalida com o tempo e não é ratificável diante da inércia da partes, razão por que incide, na presente hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>V. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea  c  do permissivo constitucional.<br>VI. - Recursos Especiais improvidos.<br>(REsp n. 1.093.079/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 22/4/2010.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA