DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento às apelações e ao reexame necessário, cuja ementa tem o seguinte teor (e-STJ, fls. 1.403-1.404):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AFASTADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. PREFACIAL DE INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REVISAR E ALTERAR ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. DIREITO VINDICADO GARANTIDO POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ESCREVENTE JURAMENTADO DO TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE TÍTULOS CAMBIÁRIOS. AUXILIAR DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO IPREV ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.935/1994 DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONTINUIDADE DA VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL E RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE SEGURADO PERANTE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008 COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RESGUARDAR O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. REQUISITOS LEGAIS EXIGÍVEIS DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DENEGANDO O REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA DESCONSTITUÍDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCÓLUME. RECURSO DO IPREV E DO ESTADO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. Embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria, ainda mais quando a discussão se refere à negativa de registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado. Não se caracteriza a litispendência ou coisa julgada quando a causa não versa sobre o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, embora com as mesmas partes, na medida em que em uma ação é discutida a vinculação ao regime próprio de previdência social e na outra o objeto é a decisão do TCE/SC que negou o registro do ato de aposentação e, com isso obter o restabelecimento do benefício cessado. O art. 3º, da Lei n. 6.036/1982, do Estado de Santa Catarina, previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei Federal n. 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994). Em consequência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641, declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que garantia a obtenção de benefícios da previdência social especial, no que se refere aos cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados), mas modulou seus efeitos em julgamento de embargos declaratórios para resguardar o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que até a data da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção pelo regime próprio de previdência estadual, bem como a situação dos cartorários que, por sentença transitada em julgado, tiveram garantida sua vinculação ao regime próprio de previdência.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados (e-STJ, fls. 1.448-1.454).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.1.503-1.513), o recorrente alega a ocorrência da coisa julgada (mandado de segurança nº 0685003-20.2004.8.24.0023) que não foi acolhida pelo acórdão, em afronta aos arts. 337 e 506 do Código de Processo Civil, e, ainda, a negativa de vigência ao art. 40 da Lei 8.935/1994, "que determina a vinculação dos cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) ao Regime Geral de Previdência Social" (e-STJ, fl. 1.512) .<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 1.640-1643), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.773-1777).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Para se aferir a ilegalidade da decisão recorrida, em virtude do não acolhimento da tese de ocorrência da coisa julgada e da consequente afronta aos artigos 337 e 506 do CPC, deve-se revisitar as provas constantes dos autos, notadamente do mandado de segurança nº 0685003-20.2004.8.24.0023, o que esbarra no entendimento sedimentado na Súmula 7 do STJ.<br>Esse ponto é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê nos seguintes arestos:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 151, INCISO II, DO CTN E 1.º, § 3.º, INCISO I, DA LEI N. 9.703/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa aos arts.<br>151, inciso II, do CTN e 1.º, § 3.º, inciso I, da Lei n. 9.703/1998 (negativa de vigência à sistemática do depósito judicial em si), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, ao sustentar a violação do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não suscitou a omissão da referida tese, o que é indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>3. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, fundamento apresentado pela Corte de origem que é suficiente, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível, nesta via estreita, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.064.369/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) (sem grifo no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR. INSUMOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que desproveu agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de plano de saúde julgada procedente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se o Código de Defesa do Consumidor foi aplicado indevidamente ao caso de entidade de autogestão; e (III) saber se o cumprimento de sentença excedeu os limites da coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, sem incorrer em obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A Súmula 608 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Contudo, o afastamento do CDC não desobriga o plano de saúde ao custeio de insumos necessários ao tratamento domiciliar, conforme princípios contratuais do Código Civil, como a boa-fé objetiva.<br>5. O acórdão recorrido consignou expressamente que as despesas impugnadas estavam previstas no título executivo judicial, afastando a alegação de violação à coisa julgada. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.394.439/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (sem grifo no original)<br>Relativamente à negativa de vigência ao art. 40 da Lei 8.935/1994, nota-se que o acórdão, ao negar provimento à apelação, fundamentou sua decisão tanto no art. 40 quanto no art. 51 da Lei n. 8.935/1994. O recorrente, todavia, nada arguiu sobre o citado art. 51 no recurso especial. Veja-se a argumentação do Relator quanto a este ponto (e-STJ, fl. 1.412) :<br>O art. 40 da referida Lei prevê que "os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos". Embora o "caput" do referido art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994, estabeleça que os serventuários da justiça devam estar vinculados à previdência social geral, de âmbito federal, o seu parágrafo único assegura "aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei". O art. 51, da Lei Federal n. 8.935/1994, também determina que: "aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão" (art. 51).<br>Ao que se vê, o art. 51 da Lei n. n. 8.935/1994 é fundamento relevante do julgado de segunda instância para negar provimento ao apelo do Estado recorrente e, por isso, deveria ter sido combatido no recurso especial. Como o art. 51 não foi objeto de impugnação, o recurso especial não deve ser conhecido, a teor do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PR OVAS. SÚMULA 7/STJ. PARTE DA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.