DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AIRTON BLUME com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 355):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.<br>1. Não há falar em coisa julgada na hipótese de não ter sido examinado, na ação anteriormente ajuizada pelo autor, o mérito dos pressupostos para a concessão da aposentadoria especial, por não ter sido componente do pedido de tutela jurisdicional.<br>2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser transformado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.<br>3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.<br>Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixação dos honorários advocatícios.<br>Em suas razões recursais, alega o seguinte: a) pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal: ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC/2015, por ausência de fundamentação; e b) pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal: divergência, quanto à interpretação dos arts. 49, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991, com o entendimento do STJ no REsp n. 1.756.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019. Segundo o recorrente, devem ser contados a partir da DER original os efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, data em que já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria especial.<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 452-454).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 o CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>O acórdão recorrido, no que aqui importa, tem a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 351; grifos originais):<br>Termo inicial dos efeitos da condenação<br>Apesar de a parte autora ter os requisitos para a aposentadoria especial desde a DER, constata-se que o o requerimento administrativo somente foi efetuado em 11/04/2019 (evento 10, PROCADM3), momento do pedido - perante o INSS - de revisão do benefício concedido judicialmente. Somente a partir do requerimento administrativo, é possível imputar ao INSS o dever de revisar o mencionado.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Relativamente à alegação de divergência com o entendimento do STJ no REsp n. 1.756.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019, observa-se que o caso concreto objeto do acórdão recorrido se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, NB 157.345.638-9, DER 03/06/2005, concedida judicialmente na ação 2006.71.08.010228-7, com trânsito em julgado em 10/10/2011.<br>Posteriormente, o recorrente apresentou pedido administrativo de revisão em 7/8/2019, para conversão em aposentadoria especial, o que foi indeferido pelo INSS e concedido pelo acórdão recorrido, com termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo de revisão.<br>O entendimento do acórdão recorrido está em consonância à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em caso de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, o termo inicial do benefício (DIB) deve ocorrer na data do respectivo requerimento ou da citação na ação judicial.<br>Em sentido similar, c onfiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA E TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O termo inicial do benefício não poderia ser fixado a partir do requerimento administrativo de benefício diverso, visto que o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço (já concedida) em aposentadoria especial foi formulado apenas nos autos do processo ajuizado em 23/8/2012, não havendo requerimento administrativo de aposentadoria especial.<br>3. O recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o óbice da Súmula 83 do STJ aplicado no tocante aos juros de mora e da incidência da Súmula 111 do STJ, motivo pelo qual não se conhece do agravo interno. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.418.440/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; grifos não originais)<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e fixar o termo inicial das diferenças devidas a partir da citação do réu (24/3/2023), ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos.<br>II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>III - O acórdão recorrido consignou a inexistência de requerimento administrativo pleiteando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fixando o termo inicial da revisão concedida na data de citação. Referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.013.802/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp n. 1.997.619/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.215.170/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025, ; grifos não originais.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.516.992-0 - DIB 3/6/2002- DER 12/7/2002 -fis. 67/71) em aposentadoria especial, em decorrência da averbação do período de 261811976 a 3/6/2002 como de natureza especial na Ação n. 0003249-44.2002.4.03.6183, com o consequente pagamento das diferenças desde a DER(12/7/2002).<br>2. Depreende-se do acórdão discutido que a demanda judicial anterior não dispôs acerca da concessão de benefício previdenciário, mas tão somente reconheceu tempo de labor em condições especiais. Logo, não se tratando de ação de revisional, nem tampouco havendo registro nos autos de prévio requerimento administrativo para o benefício pleiteado, correto o provimento jurisdicional questionado, ao fixar a data de citação da autarquia previdenciária como marco inicial para recebimento do benefício previdenciário.<br>3. Acórdão do Tribunal de origem em consonância com os precedentes do STJ.<br>4. Para divergir das conclusões alcançadas pelo acórdão do Tribunal de origem, é preciso completo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que não encontra amparo em virtude do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.922.732/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022; grifos não originais)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.