DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial no qual a parte recorrente se insurge contra o índice aplicado, na origem, para calcular os juros de mora.<br>A matéria em debate foi afetada e julgada de acordo com o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.368), com a publicação do recurso especial repetitivo, firmando a seguinte tese jurídica:<br>"O Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº art. 406 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>Confira a ementa do recurso especial repetitivo que trata do tema 1368:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES ART. 406 CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o do Código Civil antes da entrada em vigor da art. 406 Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o art. 404 juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os art. 406 juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do (Rel. Min. Teori Albino EREsp 727.842/SP Zavascki, julgado em e publicado no DJe de , e 8/9/2008 20/11/2008) reafirmada em 2024 no julgamento do (Rel. p/ REsp 1.795.982/SP acórdão Min. Raul Araújo, julgado em e publicado no DJe de 21/8/2024 , sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal 22/10/2024) Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de a e publicado 05/09/2025 12/09/2025 no DJe de . 08/10/2025)<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do do Tema 1368. O art. 1.040 CPC/2015: art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, REsp n. 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça local , com a devida baixa nesta Corte de Justiça, para aplicação dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme o disposto no art. 256-R, parágrafo único, do RISTJ, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA