DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BIANCA VILARINDO DE MELO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 60-62), a qual, com fundamento no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>A agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum, porquanto a situação dos autos configuraria hipótese de manifesta ilegalidade, apta a justificar a superação excepcional do referido óbice sumular.<br>Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis e que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aduz que faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser mãe de dois filhos menores, sendo que um deles está sendo amamentado no sistema prisional.<br>Argumenta que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e que a denúncia teria se limitado ao art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, afastando o óbice legal à prisão domiciliar para mães de crianças.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que seja substituída a prisão preventiva pela domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>Após consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária, questionada no habeas corpus, foi substituída por julgamento de mérito finalizado em 04/12/2025.<br>Dessa forma, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus e dos recursos subsequentes, uma vez que a insurgência se limitava ao indeferimento do pedido liminar na instância de origem. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembarg ador. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA