DECISÃO<br>No processo conexo (REsp 1.923.921/RN), tratava-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 193 do processo conexo):<br>PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. JULGADO DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1. Apelação de sentença que julgou extinto o feito (querela nullitatis insanabilis visando desconstituir os atos judiciais praticados pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte, desde a prolação do juízo de prejudicialidade até a certificação ilegal do trânsito em julgado), sem resolução do mérito, com a efetuação do respectivo cancelamento da distribuição. 2. Em suas razões, os autores argumentam que o juizado especial federal é incompetente, de forma absoluta, para apreciar a s demandas que excedam o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme prevê o art. 3º da Lei 10.259/2001. Sustentam que se trata de uma ação anulatória, que visa anular ato federal, dotada de complexidade, sendo certo que o sistema enxuto dos juizados não comporta a tramitação de ação com essas especificidades. Em adição, ressaltam que a própria lei do juizado afirma que não será admissível a propositura de ação rescisória nas causas decididas pelo juizado especial, dizendo quais são os recursos cabíveis em seu âmbito, inexistindo a previsão da querela, e, por óbvio, a impossibilidade de sua apreciação. Seguem discorrendo sobre o mérito da demanda principal (inconstitucionalidade da coisa julgada relativa ao pedido de manutenção do pagamento de horas extras, de forma parametrizada). 3. Compete ao Juízo que decidiu a causa, dentro de sua competência originária, processar e julgar a querela nullitatis insanabilis. 4. "Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada."(STJ, Sexta Turma, Ag. Reg. Na Pet. 10975 / RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/11/2015) 5. "Os julgados em questão foram proferidos pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte inserida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259, de 12.07.2001. 5.Segundo entendimento do STJ, "compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as demandas anulatórias de seus próprios julgados." (CC 120.556/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 17/10/2013). A Justiça Federal Comum é incompetente para o julgamento da presente demanda. A teor do que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a incompatibilidade do sistema adotado pelo Órgão Jurisdicional de destino não deve conduzir à extinção do processo, pelo que se impõe a reforma da sentença no sentido de determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, em mídia digital, para fins de cadastramento e inserção no respectivo sistema de processo eletrônico." (TRF, 4ª Turma, PJE 0806117-51.2019.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, Data de Assinatura: 13/12/2019). No mesmo sentido, julgados deste TRF5: 1ª Turma, PJE 08069493520174050000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Data do Julgamento: 16/12/2017; 2ª Turma, PJE 08057754020194058400, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data do julgamento: 04/12/2019; 3ª Turma, PJE 0804877- 27.2019.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, Data de Assinatura: 21/11/2019. 6. De ofício, remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Apelação prejudicada."<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre a seguinte questão (fl. 261 do processo conexo):<br>Observa-se que o r. acórdão, acertadamente, julgou prejudicada a apelação do autor, com a determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Ocorre que, não obstante o acerto da decisão, importa suscitar, d e logo, questão de ordem pública, no que diz respeito à ausência de legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, consoante se verifica pelas razões recursais, os demandantes são servidores públicos federais aposentados da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Logo, a demanda é voltada contra os interesses da UFRN, que é dotada de personalidade jurídica própria e possui quadro próprio de procuradores, não cabendo à União a sua representação. Assim, a União deve ser excluída da presente relação processual.<br>Entretanto, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem o exame do ponto tido como omisso, que é essencial à solução da controvérsia, limitando-se a afirmar que (fl. 285 do processo conexo):<br>"No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela parte embargante. Com efeito, no acórdão embargado restou claro que "compete ao Juízo que decidiu a causa, dentro de sua competência originária, processar e julgar a querela nullitatis insanabilis", sendo destacado, ainda, que "a teor do que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a incompatibilidade do sistema adotado pelo Órgão Jurisdicional de destino não deve conduzir à extinção do processo, pelo que se impõe a reforma da sentença no sentido de determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, em mídia digital, para fins de cadastramento e inserção no respectivo sistema de processo eletrônico." (TRF, 4ª Turma, PJE 0806117- 51.2019.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, Data de Assinatura: 13/12/2019). No mesmo sentido, julgados deste TRF5: 1ª Turma, PJE 08069493520174050000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Data do Julgamento: 16/12/2017; 2ª Turma, PJE 08057754020194058400, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data do julgamento: 04/12/2019; 3ª Turma, PJE 0804877-27.2019.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, Data de Assinatura: 21/11/2019. Assim, pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a parte recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável."<br>Na decisão do REsp 1.923.921/RN conexo, foi determinada por este Relator a anulação da decisão do tribunal a quo, reconhecendo-se a violação ao art. 1.022 do CPC, e o retorno dos autos à origem.<br>Novo acórdão (fls. 459/481 dos presentes autos) do tribunal a quo decidiu a questão da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. FEITO QUE RETORNA DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS DA UNIÃO E DOS PARTICULARES DESPROVIDOS.<br>1. Feito que retorna do STJ, após provimento do recurso especial interposto pela União, anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos a fim de sanar o vício apontado, atinente à questão de ordem pública, no que diz respeito à ausência de legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda proposta por servidores públicos federais aposentados da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, que é dotada de personalidade jurídica própria e possui quadro próprio de procuradores, não cabendo à União a sua representação.<br>2. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).<br>3. Quando da apreciação da apelação dos autores, na sessão de 10/03/2020, a Segunda Turma deste TRF5, por unanimidade, de ofício, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, julgada prejudicada a apelação, apresentando a seguinte ementa:<br> .. <br>4. A despeito da interposição dos embargos de declaração pela União (id. 4050000.19875792), a Segunda Turma deste Regional, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pelos particulares, restando apresentada, à época, a seguinte ementa:<br> .. <br>5. Em que pese a ausência de prequestionamento no acórdão recorrido, o recurso especial da União restou apreciado, sendo destacado na decisão monocrática do Relator do R Esp 1.923.921/RN, Ministro Paulo Sérgio Domingues, que:<br> .. <br>6. É certo que a UFRN, diante da sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária, se coloca como a única responsável pelo pagamento da vantagem econômica discutida (verbas referente à incorporação de horas extras prestadas), constando, inclusive, que a execução da sentença foi proposta em face da UFRN.<br>7. "Legitimidade passiva da UFRN configurada, dado que a parte autora é servidor pertencente aos seus quadros. O fato de existirem normas editadas pela União para disciplinar o pagamento de valores relativos a exercícios anteriores, não retira do órgão pagador a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda."(TRF5, 2ª T., PJE 0807300-18.2023.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 09/03/2024)<br>8. Ocorre que a questão atinente à legitimidade passiva não foi tratada no primeiro grau e, em que pese ostentar natureza de ordem pública, a apontada ilegitimidade passiva da União não foi objeto de recurso, e sequer foi alegada em sede de contrarrazões.<br>9. Assim, no tocante à apreciação da ilegitimidade ativa da União, tal questão não foi analisada no julgado embargado até mesmo porque sequer foi suscitada na origem (não houve contestação da União, e nas contrarrazões à apelação dos autores apresentada pela União não há qualquer menção a tal ponto).<br>10. Além disso, este Tribunal sequer poderia adentrar na análise dessa questão, já que se declarou incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao JEF. Dessa forma, por ser, a competência, matéria prévia à apreciação da lide em si, inclusive da preliminar de ilegitimidade da União, não haveria razão para sobre esta se debruçar após a declaração de incompetência.<br>11. Nesse cenário, tal questão atinente à ilegitimidade passiva da União não cabe ser analisada na referida seara recursal dos aclaratórios, face à identificação da ocorrência de incompetência do juízo para tanto (inclusive, sob pena de ocorrência da vedada supressão de instância).<br>12. Percebe-se, assim, que se trata de tentativa da União de discussão de matéria não ventilada, não sendo, para tanto, os seus aclaratórios o recurso cabível.<br>13. Nesse contexto, não há que se falar em omissão que dê ensejo à integração do acórdão, sendo digno de registro que os vícios apontados pela União não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, buscando a embargante apenas a reforma do julgado, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.<br>14. No tocante aos embargos de declaração dos particulares, também não se observa qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado, verificando-se, na verdade, uma tentativa de alteração daquilo que não lhes foi favorável.<br>15. Inexiste, portanto, qualquer omissão no acórdão proferido por esta Turma.<br>16. Embargos de declaração da União e dos particulares desprovidos."<br>Dessa decisão houve novo recurso especial interposto pela União (fls. 494/501), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), em que alega que a decisão do TRF da 5ª Região contrariou os arts. 242, § 3º, 269, § 3º, 339, 485, VI e 535, todos do CPC, além dos artigos 1º e 2º da Lei 11.091/2005, para que "seja declarada a ilegitimidade passiva da União, extinguindo-se ad causam nos termos o processo sem julgamento de mérito, do 485, VI, do Código de Processo Civil" (fl. 501)<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Decisão de admissibilidade do novo recurso especial em fl. 514.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), para desconstituir atos judiciais praticados pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte em processos envolvendo incorporação de horas extras por servidores aposentados da UFRN (fl. 495), em que a União alega ser parte ilegítima para responder no polo passivo.<br>Ora, o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, nada decidiu sobre a questão de direito a que se referem os arts. 242, § 3º, 269, § 3º, 339, 485, VI e 535, todos do CPC, além dos artigos 1º e 2º da Lei n. 11.091/2005, qual seja, eventual ilegitimidade passiva da União. Nesse ponto, o cerne da atual discussão consta do seguinte trecho da decisão recorrida, quando afirma (fl. 472):<br>" ..  que a questão atinente à legitimidade passiva não foi tratada no primeiro grau e, em que pese ostentar natureza de ordem pública, a apontada ilegitimidade passiva da União não foi objeto de recurso, e sequer foi alegada em sede de contrarrazões. 9. Assim, no tocante à apreciação da ilegitimidade ativa da União, tal questão não foi analisada no julgado embargado até mesmo porque sequer foi suscitada na origem (não houve contestação da União, e nas contrarrazões à apelação dos autores apresentada pela União não há qualquer menção a tal ponto). 10. Além disso, este Tribunal sequer poderia adentrar na análise dessa questão, já que se declarou incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao JEF. Dessa forma, por ser, a competência, matéria prévia à apreciação da lide em si, inclusive da preliminar de ilegitimidade da União, não haveria razão para sobre esta se debruçar após a declaração de incompetência. 11. Nesse cenário, tal questão atinente à ilegitimidade passiva da União não cabe ser analisada na referida seara recursal dos aclaratórios, face à identificação da ocorrência de incompetência do juízo para tanto (inclusive, sob pena de ocorrência da vedada supressão de instância). (sem grifo no original)<br>Está evidente, portanto, a ausência de prequestionamento da matéria do presente recurso especial, pois a União deveria ter alegado a ilegimitidade passiva desde sua primeira manifestação nos autos, o que não ocorreu.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível conhecer do recurso quando não há o enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Nesta Corte Superior está consolidado também o entendimento de que, mesmo relativamente às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento a fim de se viabilizar sua apreciação via recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 504 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.500/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.<br> .. <br>5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Não é possível, portanto, conhecer do recurso em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).<br>Ademais, o acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu pela competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar a alegada ilegitimidade da União.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a União é parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Está evidente, portanto, a ausência de prequestionamento da matéria do presente recurso especial, pois a União deveria ter alegado a ilegimitidade passiva desde sua primeira manifestação nos autos, o que não ocorreu.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível conhecer do recurso quando não há o enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Nesta Corte Superior está consolidado também o entendimento de que, mesmo relativamente às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento a fim de se viabilizar sua apreciação via recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 504 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.500/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.<br> .. <br>5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Não é possível, portanto, conhecer do recurso em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).<br>Ademais, o acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu pela competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar a alegada ilegitimidade da União.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a União é parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.