DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por N MARTINIANO S/A - ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA, WILSON TOMAS FRESOLONE MARTINIANO, MARCO ANTONIO FRESOLONE MARTINIANO E NELSON FRESOLONE MARTINIANO contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial sob os fundamentos de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, o que não se configurou no caso; a revisão de matéria fático-probatória é vedada (Súmula 7/STJ); a orientação do Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); e a desconsideração da personalidade jurídica é questão preclusa, decidida sob a égide do diploma processual revogado (fls. 385-388).<br>Os então agrav ados opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão quanto à aplicação dos artigos 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, em matéria de prescrição intercorrente, requerendo pronunciamento explícito para fins de prequestionamento e uniformização de jurisprudência (fls. 392-399).<br>Reitera, ademais, a tempestividade dos embargos de declaração, com detalhamento das datas de disponibilização, publicação e protocolo (fl. 393).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 418-423 na qual a parte embargada alega que não há matéria nova, que os embargos apenas replicam argumentos já enfrentados e que se trata de expediente manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de destacar que todas as instâncias já afastaram a alegação de prescrição intercorrente.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada adotou como razões de decidir a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa no que toca à prescrição intercorrente.<br>Leia-se:<br>"No  que  toca  à  prescrição,  esta  Corte  tem  entendimento  de  que  a  referida  prejudicial  de  mérito  depende  de  inércia  da  parte.<br>A  saber:<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  INÉRCIA  DO  EXEQUENTE.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Esta  Corte  Superior  tem  entendimento  pacífico  de  que  o  reconhecimento  da  prescrição  intercorrente  demanda  a  concomitância  de  dois  requisitos:  a)  o  decurso  do  tempo  previsto  em  lei;  e  b)  a  inércia  do  titular  da  pretensão  resistida  em  adotar  providências  necessárias  ao  andamento  do  feito.  Precedentes.<br>2.  No  caso  dos  autos,  ficou  demonstrado  que  o  credor  adotou  medidas  necessárias  para  impulsionar  o  feito,  inclusive  chegando  a  localizar  bens  penhoráveis  em  determinada  ocasião,  não  se  caracterizando  desídia  ou  inércia  na  condução  do  processo.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  REsp  n.  2.141.070/MT,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  9/9/2024,  DJe  de  13/9/2024.)<br>O  Tribunal  local,  no  caso  autos,  concluiu:<br>"(..)  que  o  período  em  que  paralisado  o  processo  com  pendência  de  regularização  do  polo  ativo  em  virtude  do  falecimento  do  autor  exequente  não  caracteriza  inércia,  mormente  porque  não  realizada  a  necessária  intimação  pessoal  das  herdeiras  do  "de  cujus"  para  sua  respectiva  habilitação  dos  autos,  aspecto  esse  omitido  pelos  executados  agravantes,  mas  que  foi  devidamente  observado,  ainda  assim  sem  caracterizar  o  quinquenal  necessário""  (e-STJ,  fls.  156/157).<br>Invencível,  pois,  a  atração  dos  verbetes  n.  7  e  83  da  Súmula  desta  Casa" (fls. 360/360).<br>A alegada omissão não se configura.<br>A decisão embargada enfrentou de modo direto e suficiente a temática da prescrição intercorrente, destacando a necessidade de inércia do exequente, com citação de precedente específico desta Corte e referência expressa à conclusão do Tribunal de origem, que afastou a inércia diante da pendência de regularização do polo ativo por falecimento do exequente, sem intimação pessoal das herdeiras (fls. 386-387).<br>A invocação genérica dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal não evidencia ponto específico e relevante omitido apto a alterar o resultado do julgamento, revelando apenas inconformismo quanto às conclusões adotadas.<br>Importa esclarecer que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA