DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5023298-31.2022.4.04.7205.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA., visando à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores correspondentes a benefícios fiscais de ICMS (crédito presumido, isenção e redução de base de cálculo), bem como ao reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos (fls. 34-35).<br>O juízo de primeiro grau concedeu a segurança (fls. 227-232).<br>Inconformada, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação (fls. 239-243).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos da Primeira Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 296):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. LUCRO REAL.<br>O contribuinte tributado pelo lucro real tem direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme entendimento firmado pelo STJ no ER Esp. n. 1.517.492/PR e pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC/2015.<br>Ainda irresignada, a recorrente opôs embargos de declaração ao aresto supra (fls. 304-316) foram acolhidos em parte, apenas para sanar omissão arguida pela ora recorrente (fls. 351-353), mantendo-se a concessão da segurança sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 266):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. LUCRO REAL. DIREITO SUPERVENIENTE. LEI 14.789/2023. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Acórdão proferido na vigência da Lei 14.789/2023, que não considerou a repercussão dos seus ditames na lide.<br>2. O art. 30 da Lei 12.973/14 foi revogado pela Lei 14.789/23, que deixou de admitir a exclusão dos benefícios concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas passou a autorizar a apuração de um crédito relativo à subvenção, a ser habilitado perante a Receita Federal, conforme critérios específicos (arts. 3º a 5º da Lei 14.789/23). A despeito da regra do art. 493 do CPC, afigura-se prudente não ingressar nessa nova temática, relegando-se a análise da legitimidade da Lei 14.789/23 para eventual ação futura, que dela trate de forma específica e justificada.<br>3. Portanto, deve ser reconhecido o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem as exigências previstas no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017, até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo de futuro questionamento das regras da Lei 14.789/23.<br>Houve a oposição de novos embargos de declaração (fls. 385-390) pela parte recorrida, os quais foram rejeitados (404-407).<br>Tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a UNIÃO FEDERAL interpõe recurso especial (fls. 362-382), oportunidade em que sustenta violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto a questões essenciais, notadamente a superveniência e incidência dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, bem como a aplicação da Lei n. 14.789/2023 com efeitos a partir de 01/01/2024 (fls. 366/369). Sustenta que "o v. acórdão regional deixou, portanto, de examinar os argumentos veiculados nos referidos embargos, rejeitando-os e persistindo na omissão" (fl. 368).<br>No mérito, a União alega violação ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a redação dada pela Lei Complementar n. 160/2017, e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, afirmando ser imprescindível o cumprimento dos requisitos legais para que subvenções de investimento (inclusive benefícios de ICMS) não componham a determinação do lucro real, com aplicação inclusive aos processos em curso (§ 5º do art. 30) (fls. 370-372).<br>Argumenta que o precedente EREsp n. 1.517.492/PR não tratou dos requisitos legais de dedutibilidade e não impede sua exigência; cita, para reforço, fundamentos do REsp n. 1.605.245/RS acerca da necessidade de observância dos requisitos legais para "subvenções para investimento" (fls. 377-380).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para, em primeiro plano, anular o acórdão por violação do art. 1.022 do CPC, determinando retorno à origem para novo julgamento dos embargos; superada a preliminar, pugna pela reforma do acórdão, "ante a negativa de vigência ao art. 30 da Lei 12.973/14 e arts. 10 e 9º da LC 160/17", impondo a observância das exigências legais na exclusão de créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ/CSLL (fl. 382).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pela contribuinte, defendendo a aplicação do EREsp n. 1.517.492/PR e a irrelevância dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 para o crédito presumido de ICMS, bem como a distinção firmada no Tema n. 1.182/STJ para demais benefícios de ICMS (fls. 448-457).<br>O recurso especial não foi admitido pela Vice-Presidência do TRF4, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (fls. 460-464). Em razão da inadmissão, a União interpôs Agravo em Recurso Especial, ao qual foram apresentadas contrarrazões (fls. 503-512).<br>Houve manifestação do Ministério Público Federal (fls. 529-544), mediante Parecer nº 862/2025 - BPS, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, sob a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. QUESTÕES ESSENCIAIS APRECIADAS. NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Na hipótese dos autos, houve o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, nos seguintes termos (fl. 352): " p or outro lado, o julgamento é ultra petita no ponto em que foi autorizada a compensação com prejuízos fiscais, visto que a matéria não foi objeto da pretensão inicial. Assim, o tópico 3 do voto condutor do acórdão (evento 10, RELVOTO1) deve ser expurgado, por ter ido além da pretensão da impetrante. Em consequência, os embargos de declaração restam providos apenas neste particular".<br>Assim, ao acolher os embargos de declaração (reconhecimento expresso da omissão, fls. 351-354), o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, a Corte de origem solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 219-221; sem grifo no original):<br>Esta Corte, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5016603- 49.2017.4.04.7201/SC, na Sessão Extraordinária de 03/10/2019, na sistemática do artigo 942 do CPC, havia alinhado seu entendimento à orientação advinda do Superior Tribunal de Justiça no ER Esp. n. 1.517.492/PR.<br>Em sessão pela sistemática do art. 942 do CPC realizada em 03 de março de 2021, as Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte ratificaram o entendimento de que o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017, conforme abaixo transcrito:<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CONTROVÉRSIA PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no R Esp nº1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017. Precedentes do STJ. (TRF4 5000964-96.2019.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARR RE, juntado aos autos em 08/03/2021, julgado na forma do art. 942 do CPC)<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é devida a exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (TRF4 5023851- 98.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/03/2021, julgado na forma do art. 942 CPC).<br>As Turmas que compõem a 1ª Seção do TRF da 4ª Região prosseguem decidindo nesse sentido, conforme recentes julgamentos:<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. 1. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no R Esp nº 1.517.492/PR, os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita. 2. Mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar n.º 160, de 2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. 3. As Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, pela sistemática do art. 942 do CPC, ratificaram o entendimento de que o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017. 4. Deve ser reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017. (TRF4 5033771-66.2023.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/10/2023)<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. LUCRO REAL. O contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSL. (TRF4 5001720-87.2023.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 31/10/2023)<br>Assim, em prestígio à segurança jurídica e considerando o disposto no art. 926 do CPC, no sentido de que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, ressalvo meu ponto de vista e acompanho a maioria do Colegiado.<br>Portanto, o contribuinte tributado pelo lucro real tem direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL.<br> .. <br>Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 2055/21, assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).<br>Após acolher parcialmente os embargos de declaração (fl. 352), o Tribunal regional manteve a concessão da segurança obtida em primeiro grau, em relação à exclusão dos benefícios fiscais diversos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem as exigências previstas no art. 30 da Lei n. 12973/2014 (fl. 352), mantendo a segurança concedida em primeiro grau (fl. 352):<br>Registro o fato de o art. 30 da Lei nº 12.973/14 ter sido revogado pela Lei 14.789/23, que deixou de admitir a exclusão dos benefícios concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas passou a autorizar a apuração de um crédito relativo à subvenção, a ser habilitado perante a Receita Federal, conforme critérios específicos (arts. 3º a 5º da Lei 14.789/23). Diante da regra do art. 493 do CPC, poder-se-ia cogitar da aplicação do direito superveniente, ingressando-se na análise da legitimidade das restrições impostas pela Lei 14.789/23. Porém, considerando que não há pedido específico nesse sentido e que o regime instituído pela novel lei sequer foi objeto de impugnação, afigura-se prudente não ingressar nessa nova temática, relegando-se a análise da legitimidade da Lei 14.789/23 para eventual ação futura, que dela trate de forma específica e justificada.<br>Portanto, deve ser reconhecido o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem as exigências previstas no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017, até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo de futuro questionamento das regras da Lei 14.789/23.<br>Quanto ao julgamento do AREsp 2.388.499, não vislumbro qualquer omissão, visto que a Corte não adentrou no mérito da questão relativa ao crédito presumido de ICMS, mas apenas tangenciou a matéria ao determinar a devolução dos autos à Corte de origem.<br>É nítida a insatisfação da parte embargante com os termos do acórdão, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. O efeito infringente somente é admitido em casos excepcionais, como decorrência da constatação e correção de algum defeito. No caso de discordância frente ao decidido, a embargante deve manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado.<br>Como se observa o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que os "os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSL" (fl. 294), bem como o fato de que para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é dispensável o atendimento aos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da LC n. 160/2017, mesmo a despeito das alterações implementadas, encontr a-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A questão em debate foi dirimida no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, no qual se entendeu que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque representa uma renúncia fiscal do estado, ou seja, um dispêndio do ente federativo para incentivar atividades econômicas. Tributá-lo pela União (via IRPJ e CSLL) violaria o pacto federativo (arts. 1º e 18 da Constituição Federal), pois equivaleria a apropriar-se indiretamente de receita que o estado abriu mão.<br>Entretanto, diferentemente de outros benefícios fiscais de ICMS (como isenções, reduções de base de cálculo ou alíquota), entendeu-se que o crédito presumido não exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (registro em reserva de lucros) e nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 (que tratam de subvenções para investimento e exigem formalidades contábeis, como manutenção em reserva de incentivos fiscais).<br>Frisa-se que tal entendimento não se alterou com a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017 ao entendimento exarado no EREsp n. 1.517.492/PR.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/2/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.<br>2. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.521.697/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, concluiu ser inviável a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo.<br>2. A superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.326/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO DE RECURSOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. INVIABILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a seleção de recursos pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, para eventual apreciação de questão jurídica pela sistemática dos recursos repetitivos não é suficiente para ensejar o sobrestamento de demandas semelhantes, por falta de expressa previsão legal.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio federativo.<br>3. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de que " a  superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.583/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 12/3/2024.)<br>Vê-se, pois, claramente, que o fundamento jurídico sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça, para não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, consiste na proteção do pacto federativo e não no disposto no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo que a sua revogação por meio da Lei n. 14.789/2023, não teve o condão de alterar a conclusão a que chegou esta Corte no julgamento do ERESP n. 1.517.492/PR.<br>Conforme destacado no REsp n. 1.945.110/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1182/STJ), o crédito presumido "representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação", de modo que "a tributação do crédito presumido terminaria por representar uma incursão do Fisco Federal em valores que o Fisco Estadual resolveu despender".<br>Na mesma ocasião, a decisão estabeleceu a necessidade de atendimento aos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, para a exclusão dos demais benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Conforme tese firmada no REsp n. 1.945.110/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1182/STJ):<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Por fim, reforça-se que revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 pelo art. 21 da Lei n. 14.789/2023, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, não incide sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS.<br>Isso porque permanece hígido o entendimento consolidado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que "não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica", sendo "irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017  ..  sobre o art. 30 da Lei 12.973/2014" (EREsp n. 1.517.492/PR; REsp n. 1.605.245/RS).<br>Por outro lado, a limitação temporal dos efeitos da decisão até 31/12/2023 aplica-se aos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, à luz do art. 493 do Código de Processo Civil, em razão da superveniência da Lei n. 14.789/2023 e da transição de regime normativo (fls. 222-223). Esses benefícios somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos legais previstos nos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, conforme as teses firmadas no Tema n. 1.182 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. BENEFÍCIOS DIVERSOS. EXCLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMA N. 1182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.