DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por União - Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 299):<br>TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há previsão legal para que haja contribuição para o PIS sobre a folha de salários pela cooperativas de créditos. As hipóteses de exação estão previstas, taxativamente, no rol do art. 13 e nos incisos do art. 15 da MP 2.158-35/2001, legislação específica sobre a matéria. 2. Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 335).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem se omitiu quanto à análise das normas e circunstâncias ventiladas nos aclaratórios, especialmente no que tange à Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) 1.911/2019 e à interpretação sistemática da legislação que fundamenta a cobrança do Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.<br>Aponta violação dos arts. 13 e 15, § 1º, inciso I, da Medida Provisória 2.158-35/2001; arts. 2º e 3º, § 6º, da Lei 9.718/1998; art. 30 da Lei 11.051/2004; e art. 1º da Lei 10.676/2003.<br>Argumenta que a incidência do PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas de crédito possui respaldo legal, decorrendo da aplicação combinada dos dispositivos citados. Sustenta que, embora as cooperativas de crédito não estejam listadas no rol do art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001, a obrigação tributária surge em virtude do art. 15 do mesmo diploma legal, uma vez que as leis posteriores (Leis 11.051/2004, 9.718/1998 e 10.676/2003), ao ampliarem as possibilidades de deduções da base de cálculo do PIS/Faturamento (como despesas financeiras, ato cooperativo e sobras líquidas), condicionaram tais benefícios à observância do disposto no referido art. 15, o qual impõe o recolhimento do PIS sobre a folha de salários como contrapartida. Defende que a Instrução Normativa apenas explicitou o que já decorria da legislação vigente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 369/392.<br>O recurso foi admitido (fl. 395).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários pela cooperativa de crédito impetrante quando esta se utilizar de determinadas deduções legais na base de cálculo do PIS sobre o faturamento.<br>A parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região apresenta omissão quanto às normas e circunstâncias ventiladas nos embargos de declaração, especificamente no que tange à constitucionalidade e legalidade do PIS sobre a folha de salários devido pelas sociedades cooperativas de crédito.<br>Não merece prosperar a alegação.<br>O acórdão embargado analisou detalhadamente a questão da incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, concluindo que: (i) as cooperativas de crédito não estão elencadas no rol taxativo do art. 13 da Medida Provisória 2.158/2001; (ii) as operações descritas no art. 15 da referida Medida Provisória são típicas de cooperativas de produção agrícola, não se aplicando às cooperativas de crédito; (iii) a Lei 9.718/1998 autorizou as cooperativas de crédito a excluir/deduzir despesas, mas não condicionou tais deduções ao recolhimento adicional do PIS sobre a folha; (iv) a referência ao art. 15 da Medida Provisória 2.158/2001 nas Leis 10.676/2003 e 11.051/2004 não legitima a contribuição sobre a folha de salários para cooperativas de crédito; e (v) o art. 12 da Lei 9.715/1998 exclui expressamente sua aplicação às cooperativas de crédito.<br>O acórdão dos embargos de declaração rejeitou os aclaratórios, consignando expressamente:<br>"No presente caso, conforme se verifica na fundamentação do voto condutor (evento 9, RELVOTO1), o acórdão foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a jurisprudência. A embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual. Não há omissão no acórdão embargado, tampouco são cabíveis efeitos infringentes aos presentes embargos."<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Independentemente da análise da preliminar acima, verifico que o recurso especial não merece conhecimento em razão de outro óbice processual.<br>O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em múltiplos argumentos autônomos e suficientes para afastar a exigibilidade do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. Dentre esses fundamentos, destaco os seguintes:<br>a) As cooperativas de crédito não estão elencadas no rol taxativo do art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que estabelece as entidades sujeitas ao PIS sobre a folha de salários;<br>b) As operações descritas no art. 15, incisos I a V, da Medida Provisória 2.158-35/2001 são típicas de cooperativas de produção agrícola, não se aplicando às cooperativas de crédito;<br>c) A Lei 9.718/1998 autorizou as cooperativas de crédito a excluir/deduzir despesas (art. 3º, § 6º), mas não condicionou tais deduções ao recolhimento adicional do PIS sobre a folha;<br>d) A referência ao art. 15 da Medida Provisória 2.158-35/2001 nas Leis 10.676/2003 e 11.051/2004 não legitima a contribuição sobre a folha de salários para cooperativas de crédito, mas apenas permite a cumulação das exclusões ali previstas;<br>e) O art. 12 da Lei 9.715/1998 exclui expressamente sua aplicação às cooperativas de crédito, dispondo que a referida lei não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, dentre as quais estão arroladas as cooperativas de crédito, porquanto já se sujeitam ao recolhimento da contribuição previdenciária adicional de 2,5% sobre a folha de salários relativa às instituições financeiras.<br>Confira-se o trecho específico do acórdão recorrido:<br>"Por fim, a contribuição de 1% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.715/98 não pode ser exigida das cooperativas de crédito, conforme disposição expressa do art. 12 do mesmo diploma legal, que exclui a aplicação da lei em relação às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91, dentre as quais está arrolada a cooperativa de crédito, porquanto já se sujeitam ao recolhimento da contribuição previdenciária adicional de 2,5% sobre a folha de salários relativa às instituições financeiras." (fl. 297)<br>O art. 12 da Lei 9.715/1998 dispõe expressamente:<br>Art. 12. O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.<br>Por sua vez, o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991 estabelece:<br>Art. 22. § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.<br>Da análise dos dispositivos legais transcritos, verifico que o art. 12 da Lei 9.715/1998 exclui expressamente a aplicação da referida lei às cooperativas de crédito, as quais estão arroladas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991. Esse fundamento, por si só, é autônomo e suficiente para afastar a exigibilidade do PIS sobre a folha de salários previsto na Lei 9.715/1998 em relação às cooperativas de crédito.<br>Observo, contudo, que o recurso especial não enfrenta especificamente esse fundamento. A parte recorrente concentra sua argumentação na defesa da legalidade da exigência com base na interpretação sistemática das Leis 9.718/1998, 10.676/2003 e 11.051/2004, conjugadas com a Medida Provisória 2.158-35/2001, mas não rebate o óbice específico do art. 12 da Lei 9.715/1998.<br>Com efeito, a argumentação recursal desenvolve-se em torno da tese de que a utilização das deduções previstas no art. 3º, § 6º, da Lei 9.718/1998, conjugado com o art. 1º da Lei 10.676/2003 e o art. 30 da Lei 11.051/2004, implicaria a obrigação de recolher o PIS sobre a folha de salários por força do art. 15, § 2º, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001. No entanto, a parte recorrente não demonstra como essa interpretação afastaria o óbice expresso do art. 12 da Lei 9.715/1998, que exclui a aplicação da referida lei às cooperativas de crédito.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente, e o recurso não abrange todos eles. Incide no presente caso, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido, os precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Honorários recursais. Não cabimento.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 608.466/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA