DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por DIVA PEREIRA RIBEIRO, SANDERLI MARTINS DE ALMEIDA e SUELI PEREIRA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 722):<br>"EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGISITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. PROVA DA POSSE, DO ESBULHO E PERDA DA POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Os legitimados para o processo são os titulares dos interesses em conflito, portanto, deve integrar o polo passivo, aquele que o autor alega que praticou o esbulho. Determina o artigo 73, §2º do Código de Processo Civil que "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado". Presentes os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam a posse pretérita, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, e a perda da posse, deve ser deferida a reintegração de posse."<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Trata-se de ação de reintegração de posse, julgada procedente em primeiro grau. O Tribunal a quo rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de inclusão dos herdeiros (Iris, Liliane e Leidiane), entendendo que o esbulho foi atribuído apenas às recorrentes, aplicando a teoria da asserção.<br>Também afastou a inclusão do cônjuge da recorrente Sanderli no polo passivo, sob o fundamento de que não houve alegação de composse nem imputação de esbulho a ele. No mérito, reconheceu a presença dos requisitos do art. 561 do CPC e, assim, negou provimento à apelação.<br>As recorrentes alegaram violação aos artigos 73, §2º; 114; 371; e 489, II e IV, do CPC, em razão da não inclusão de litisconsortes necessários, da ausência de reconhecimento da composse e da falta de fundamentação adequada da decisão.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No caso em análise, não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 489 do CPC.<br>O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma clara e objetiva, afastando as preliminares suscitadas e decidindo o mérito do recurso.<br>No tocante à alegação de litisconsórcio passivo necessário, relativo à inclusão das herdeiras (Iris, Liliane e Leidiane), consignou que o esbulho foi atribuído exclusivamente às recorrentes, aplicando a teoria da asserção.<br>Quanto à inclusão do cônjuge da recorrente Sanderli, o Tribunal destacou que não houve alegação de composse nem imputação de esbulho a ele, em conformidade com o disposto no art. 73, §2º, do CPC.<br>No mérito, reconheceu a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, mantendo a sentença de procedência.<br>Dessa forma, resta evidente que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada, inexistindo qualquer negativa de prestação jurisdicional.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No caso em tela, o Tribunal a quo rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de inclusão dos herdeiros (Iris, Liliane e Leidiane), entendendo que o esbulho foi atribuído apenas às recorrentes, aplicando a teoria da asserção. Também afastou a inclusão do cônjuge da recorrente Sanderli no polo passivo, sob o fundamento de que não houve alegação de composse nem imputação de esbulho a ele, conforme dispõe o art. 73, §2º, do CPC.<br>Nesse contexto, infirmar o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção constantes dos autos, para concluir pela existência de litisconsórcio passivo necessário ou pela configuração da composse do cônjuge de uma das recorrentes, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 5. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DESFAZIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS DENTRO DA COTA DE DESAPROPRIAÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, este egrégio Tribunal Superior possui entendimento de que, em regra, é desnecessária a citação do cônjuge em ações possessórias, em casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges. Precedente.<br>1.1. Caso em que o aresto recorrido foi categórico ao afirmar que não restou configurada nos autos a composse da esposa do recorrente, de tal sorte que dispensa-se a participação desta na presente demanda e, sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.<br>2.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de prova oral, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não merece acolhimento a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que verifica-se ser fato incontroverso que a área ocupada é bem público, de modo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (pessoa jurídica), dispensando prova de sua existência ou anterioridade.<br>4. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.<br>5. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, assim como do desfazimento das benfeitorias realizadas dentro da cota de desapropriação e da recuperação da área degradada, levando em consideração o disposto no laudo pericial, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>7. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.792.918/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência dos requisitos para o manejo dos embargos de terceiro, da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A decisão agravada concluiu que alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da inadequação da via eleita e da inexistência de litisconsórcio passivo necessário demanda o reexame de provas, além de apontar que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>3. A parte agravante sustentou a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame de provas e da deficiência na fundamentação recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de fundamentação ou sua deficiência atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.<br>7. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, justifica a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.530.277/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Outrossim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA