DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por CR Almeida S/A Engenharia de Obras para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 36-37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR DECISÃO PRECLUSA NOS AUTOS. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE REMANESCENTE, VERIFICADO POR CONTA DA NÃO CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM A DECISÃO PRECLUSA NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que a contadoria judicial apurou o valor do indébito em R$ 3.175.554,86 e os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 267.973,29. O juízo fixou o montante exequendo em R$ 3.150.712,15 e os honorários em R$ 266.610,73, valores inferiores aos calculados, sob o fundamento de que não poderia ultrapassar o valor requerido pelo exequente.<br>A recorrente protocolou então um segundo cumprimento de sentença requerendo a expedição das requisições referentes às diferenças não requisitadas no primeiro cumprimento, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Interposto agravo de instrumento, este foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme acima transcrito.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, negando-se provimento (e-STJ, fls. 67-68).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, 502, 523, 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; 1º do Decreto nº 20.910/1932; 189, 206 e 884 e seguintes do Código Civil, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento dos argumentos deduzidos; b) que o prazo para ajuizamento da ação de execução é de cinco anos do trânsito em julgado; c) que o não pagamento integral dos valores calculados pela contadoria judicial caracterizaria ofensa à coisa julgada; d) que a retenção dos valores remanescentes pela Fazenda Nacional configuraria enriquecimento sem causa (e-STJ, fls. 76-109).<br>Alegou divergência jurisprudencial, sem, contudo, indicar com precisão julgados paradigmas aptos à demonstração do dissídio nos moldes legais. (e-STJ, fls. 84-86).<br>A parte agravada apresentou resposta ao recurso especial (e-STJ, fl. 116-126).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 129-132).<br>Contraminuta ao agravo acostada aos autos (e-STJ, fl. 163).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Analisando o agravo em rec urso especial, constata-se o seu cabimento e tempestividade, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento.<br>Destarte, conhece-se do agravo para analisar o recurso especial. Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 36-37):<br>"O valor da execução de origem foi fixado pela decisão do evento 151 do processo originário, preclusa nos autos, de modo que é manifesta a improcedência da atual pretensão do exequente de executar "remanescente". Acresce que, ao contrário do que faz crer a parte agravante, não se cogita de simples diferenças e nem de erro material, pois a decisão do evento 151 do processo originário estabeleceu de forma definitiva e exaustiva o valor (e-STJ Fl.36) Documento recebido eletronicamente da origem 5000625-91.2023.4.04.0000 40003694500 .V6 da execução, tendo o juiz da causa na oportunidade justificado que, embora a contadoria do juízo tenha apurado valor superior, o montante estava sendo fixado conforme o postulado pelo credor na inicial do cumprimento de sentença, providência impositiva por conta da necessidade de o valor da execução ficar limitado ao pedido formulado pela parte interessada. Enfim, a coisa julgada e as diretrizes da sentença constituem questões a serem observadas na decisão que fixa o valor do cumprimento da sentença, o que no caso corresponde à decisão do evento 151 do processo originário, de modo que as atuais alegações da agravante são impertinentes e não têm aptidão para superar o efeito preclusivo verificado no feito de origem. Não foram, portanto, apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento"<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto aos demais termos do recurso especial, constata-se incidente o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>O acórdão recorrido assentou, de forma suficiente, que: "a decisão do evento 151 ( ) estabeleceu de forma definitiva e exaustiva o valor da execução ( ) por conta da necessidade de o valor da execução ficar limitado ao pedido formulado" e que "as atuais alegações da agravante ( ) não têm aptidão para superar o efeito preclusivo verificado no feito de origem" (e-STJ, fls. 36-37).<br>O voto condutor é contundente quanto ao fundamento basilar que culminou na conclusão adotada: "O valor da execução de origem foi fixado pela decisão do evento 151 do processo originário, preclusa nos autos, de modo que é manifesta a improcedência da atual pretensão do exequente de executar "remanescente"." (e-STJ, fl. 36)<br>Por sua vez, da análise do recurso especial, extrai-se que: 1. O recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal "recusou-se a analisar as omissões suscitadas" (e-STJ, fls. 87-95). 2. Afirma violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, aos arts. 189 e 206 do Código Civil e ao art. 523 do CPC, sustentando que "o prazo para ajuizamento da ação de execução é de cinco anos do trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento" e a legitimidade de "requisitar os saldos do indébito por meio de um segundo cumprimento de sentença" (e-STJ, fls. 95-104). 3. Aponta ofensa ao art. 502 do CPC, porque "devem ser restituídos à exequente a totalidade dos valores calculados em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao art. 884 do Código Civil, por enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional (e-STJ, fls. 104-109).<br>Dito isso, observa-se a ausência de impugnação ao fundamento autônomo relativo à ocorrência de preclusão quanto à fixação dos valores, o qual, frise-se, é a base do acórdão recorrido. Portanto, aplicável o óbice de admissibilidade da Súmula 283/STF, conforme precedentes desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF . IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, segundo o art . 6º, parágrafo único, I, do Decreto-Lei 41.904/97, é de competência exclusiva do Poder Público a abertura ou o fechamento de acesso a estabelecimentos comerciais e outros que não estejam compreendidos no objeto da concessão e dependerão de autorização do Poder concedente, a pedido da concessionária. Aplicação da Súmula 283/STF. 2 . A impugnação tardia de fundamento apto, por si só, para manter o acórdão recorrido (somente por ocasião do manejo de agravo interno), caracteriza imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Ademais, rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar se a atitude da Concessionária de fechar o acesso à estrada vicinal CTG-341 foi correta ou não, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1630144 SP 2019/0358116-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE QUE DEIXA DE IMPUGNAR FUNDAMENTO, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso especial que deixa de impugnar fundamento do v . acórdão recorrido que, por si só, é suficiente para mantê-lo. 2. Incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3 . Recurso especial não conhecido.<br>(STJ - REsp: 719593 MA 2004/0098316-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2014)<br>No mais, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c", pois o dissídio jurisprudencial apontado não se refere à preclusão, fundamento do acórdão recorrido, não havendo como se verificar a similitude de situações a configurar o dissídio.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇA ENTRE VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E VALORES FIXADOS PELO JUÍZO NA PRIMEIRA EXECUÇÃO. SEGUNDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. PREJUDICADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.