DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  PAULO  ROBERTO  DE  CARVALHO,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  oriundo  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  PARANÁ  (Apelação  Criminal  n.  000810921.2015.816.0013)<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  recorrente  foi  condenado,  como  incurso  no  art.  1º,  incisos  I,  II  e  IV,  da  Lei  n.  8.137/1990,  à  pena  de  3  anos  e  6  meses  de  reclusão,  em  regime  inicial  semiaberto,  porquanto,  como  proprietário  da  empresa  NOVA  CURITIBA  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.,  suprimiu  tributos  estaduais  (ICMS),  ao  deixar  de  apresentar  ao  fisco  nota  fiscal  de  entrada  de  mercadoria  importada,  bem  como  ao  deixar  de  escriturá-la  nos  livros  fiscais  da  empresa  e  de  declarar  à  Receita  por  meio  da  competente  GIA  -  e-STJ  fl.  794  (Sentença  às  e-STJ  fls.  758/846  e  embargos  de  declaração  às  e-STJ  fls.  1.221/1.226).<br>Proveu-se  parcialmente  a  apelação  da  defesa  (e-STJ  fls.  2.374/2.435).<br>Os  aclaratórios  defensivos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  2.480/2.488).<br>Daí  o  presente  recurso  especial,  no  qual  a defesa  aponta,  inicialmente,  a  violação  ao  art.  59  do  Código  Penal,  ao  argumento  de  que  a  vetorial  da  culpabilidade  foi  negativada  mediante  fundamentação  inidônea.<br>No  ponto,  quanto  ao  primeiro  fundamento,  relativo  à  maior  culpabilidade  porque  a  pessoa  jurídica  deve  atender  à  sua  função  social,  alega  que:  (i)  "o  TJPR  empregou  questões  de  natureza  cível  (função  social  da  empresa)  para  recrudescer  a  basilar,  contudo,  o  fez  de  forma  genérica  e  sem  fazer  o  devido  cotejo  com  o  caso  concreto,  partindo  da  equivocada  premissa  de  que  a  empresa  supostamente  teria  sido  constituída  apenas  para  essa  finalidade,  o  que  não  condiz  com  a  realidade";  que  (ii)  "não  ficou  evidenciado  na  decisão  colegiada,  em  nenhuma  frente,  de  que  modo  os  ilícitos  perpetrados  ofenderam,  de  forma  concreta,  a  aventada  função  social  da  empresa,  motivo  pelo  qual  a  justificativa  apresentada  não  se  sustenta",  notadamente  porque  a  empresa  era  geradora  de  diversos  postos  de  trabalho  e  de  riquezas,  pois  movimentava  o  mercado  com  a  aquisição  de  matéria  prima  e  venda  de  seus  produtos  manufaturados,  de  forma  que  não  ficou  demonstrado  nos  autos  o  nexo  que  permitiria  a  negativação  da  culpabilidade  por  suposto  descumprimento  da  função  social  da  empresa  do  recorrente;  e  que  (iii)  "o  v.  acórdão  acabou  empregando  de  "conceitos  jurídicos  indeterminados",  sem  explicar  o  motivo  concreto  de  sua  incidência  no  caso,  em  clarividente  afronte  ao  art.  315,  §2º,  inc.  II  do  CPP  c/c  art.  489,  §1º,  inc.  II  do  CPC,  o  que,  inclusive,  foi  objeto  de  tempestivos  embargos  declaratórios  desta  defesa  (os  quais,  com  pesar,  foram  rejeitados  pelo  TJPR)"  (e-STJ  fl.  2.509).<br>Quanto  ao  segundo  fundamento  para  o  desabono  à  culpabilidade,  referente  ao  entendimento  de  que  o  recorrente  buscou  sonegar  ICMS  por  diversas  vezes,  em  prejuízo  à  coletividade,  argumenta  que  tais  elementos  são  ínsitos  ao  delito  de  sonegação  tributária,  e  sua  utilização  para  majorar  a  basilar  representa  bis  in  idem  com  a  própria  condenação  pelo  tipo  penal,  tese  não  enfrentada  pela  Corte  de  origem,  nem  mesmo  quando  dos  aclaratórios  opostos  com  fulcro  no  art.  315,  § 2º,  IV,  do  CPP,  c/c  o art.  489,  § 1º,  IV,  do  CPC.<br>Em  segundo  lugar,  a  defesa  aponta  violação  ao  art.  65,  III,  "d",  do  Código  Penal,  tendo  em  vista  que  o  réu  confessou  os  fatos  delitivos,  conforme  capítulo  próprio  e  específico  das  razões  de  apelação,  em  que  tratou  da  defesa  consensual  adotada  pelo  acusado  ao  longo  de  toda  a  persecução  penal,  sendo  incorreto  o  argumento  do  órgão  acusatório  de  que  a  tese  da  confissão  não  fora  trazida  no  apelo  defensivo.<br>Alega  que,  de  todo  modo,  a  confissão  é  circunstância  que  sempre  atenua  a  pena,  podendo  ser  reconhecida  a  qualquer  momento,  inclusive  de  ofício.  Assim,  e  pela  devolutividade  ampla  da  apelação,  destaca  que:  (i)  "portanto,  havendo  confissão  -  e  ainda  que  esquecida  pelo  juízo  sentenciante  na  dosimetria  -,  ..  DEVE  ser  avaliada  pelo  Tribunal  Revisor,  inclusive  de  ofício.  Afinal,  trata-se  de  circunstância  compulsória,  vênia"  (e-STJ  fl.  2515);  (ii)  "ainda  que  não  se  tivesse  tocado  no  tema  (o  que  não  é  o  caso),  caberia  ao  Tribunal  analisar  a  confissão  no  capítulo  dosimétrico,  especialmente  porque  a  valorou  durante  o  capítulo  da  fundamentação.  Nesta  linha,  respeitosamente  entendemos  que  a  atenuação  seria  imperiosa  na  segunda  etapa  da  dosimetria,  observando-se  a  integralidade  do  art.  68  do  CP"  (e-STJ  fls.  2.515/2.516);  e  (iii)  "ocorre  que  a  questão,  mesmo  arguida  expressamente  pela  defesa,  não  foi  enfrentada  no  acórdão  condenatório,  o  que  motivou  a  oposição  de  embargos  pela  defesa,  ..  nos quais  o  tema  foi  novamente  lançado"  (e-STJ  fl.  2.516).<br>Sustenta,  assim,  que  a  Corte  local  foi  levada  a  erro  pelo  parecer  ministerial  para  entender  que  a  atenuante  da  confissão  não  fora  matéria  ventilada  pela  defesa;  e  que,  equivocadamente,  considerou  que  não  houve  confissão  no  caso,  o  que  é  contraditório  com  a  própria  sentença  condenatória,  que  mencionou,  na  fundamentação,  a  confissão  realizada  pelo  réu,  ao  citar  que  o  acusado  "asseverou  que  a  ordem  de  não  registrar  a  importação  no  livro  de  entrada  acredita  ter  sido  sua"  (e-STJ  fl. 19);  e  com  o  próprio  acórdão  recorrido,  na  parte  em  que,  ao  manter  o  édito  condenatório,  ressaltou  o  interrogatório  em  juízo  do  réu  e  mencionou  suas  falas,  nas  quais  confessou  que  tinha  conhecimento  do  não  pagamento  do  tributo  e  que  tal  ocorreu  sob  sua  ordem,  porque  a  empresa  estava  com  problemas  financeiros,  afirmando  o  réu  que  preferiu  que  fosse  pago  o  fornecedor  em  vez  do  tributos.  Destarte,  destaca  que  o  acórdão  consignou  expressamente  que  o  apelante,  na  condição  de  sócio  proprietário  responsável  pela  gestão  da  empresa,  confessou  a  prática  do  crime  que  lhe  foi  imputado,  afirmando  a  omissão  de  notas  fiscais  e  que  a  ordem  de  não  pagar  o  tributo  fora  por  si  emanada.  Logo,  considera  inegável  que  houve,  sim,  a  confissão,  expressamente  utilizada  pelo  acórdão  para  justificar  a  condenação (e-STJ  fl.  2.520).<br>Portanto,  busca  o  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão,  com  a  consequente  redução  da  pena  do  recorrente,  direito  a  que  faz  jus  o  réu  ainda  que  a  confissão  não  tivesse  sido  considerada  para  o  édito  condenatório,  nos  termos  da  atual  jurisprudência  do  STJ.<br>Por  fim,  aponta  ofensa  ao  art.  33,  §  2º,  "c",  do  Código  Penal,  asseverando  que,  em  que  pese  a  reprimenda  final  ser  significativamente  inferior  a  4  anos  após  a  reforma  feita  em  apelação  pelo  TJPR,  que  a  reduziu  a  2  anos  e  9  meses  de  reclusão,  afastando  a  vetorial  das  circunstâncias  do  crime  e  mantendo  apenas  duas  circunstâncias  judiciais  negativadas,  não  foi  fixado  o  regime  inicial  aberto,  tendo  sido  mantido,  indevidamente,  o  modo  intermediário  apesar  da  alteração  operada,  da  prevalência  de  vetoriais  positivas,  da  ausência  de  agravantes  ou  majorantes,  e  da  primariedade  e  colaboração  do  réu  ao  confessar  o  delito,  que,  ademais,  não  é  crime  violento  ou  hediondo.<br>Desse  modo,  pugna  pelo  provimento  do  recurso  especial  para  que  seja  neutralizada  a  vetorial  da  culpabilidade,  seja  reconhecida  e  aplicada  a  atenuante  da  confissão,  e  seja  fixado  o  modo  carcerário  inicial  aberto  para  resgate  da  reprimenda.<br>O  MPF  opinou  pelo  parcial  provimento  do  recurso  (e-STJ  fls.  2.682/2.687).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>De  início,  cumpre  ressaltar  que,  na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão,  nesta  instância  extraordinária,  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  flagrante  ilegalidade,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.<br>Da  pena-base.<br>A  sentença  assim  analisou  a  basilar  do  recorrente  (e-STJ  fls.  813/821,  grifei:)<br>DOSIMETRIA  DA  PENA:  réu  Paulo  Roberto  de  Carvalho<br>Partindo  do  mínimo  legal  estabelecido  no  artigo  1º  e  incisos  da  Lei  8.137/90,  ou  seja,  pena  de  02  (dois)  anos  de  reclusão  e  multa,  passo  a  analisar  as  circunstâncias  judiciais  do  art.  59  do  Código  Penal.<br>Especificamente  quanto  à  pena  de  multa,  registro  que  esta  guardará  proporcionalidade  à  sanção  corporal  imposta,  em  observância  à  indispensável  simetria  que  deve  existir  na  fixação  de  ambas  as  penas. <br> .. <br>1ª  fase:  das  circunstâncias  judiciais<br>a)  culpabilidade:  " o  conceito  de  culpabilidade  costuma  ser  utilizado  em  três  sentidos:  como  princípio,  querendo  traduzir  a  limitação  à  responsabilidade  penal  objetiva;  como  limite  à  sanção  estatal,  vinculada  ao  grau  de  reprovabilidade  da  conduta;  como  pressuposto  da  aplicação  da  pena  ou,  para  os  que  adotam  a  teoria  tripartida  do  delito,  como  elemento  analítico  do  crime.  Para  a  análise  da  dosimetria  interessa-nos  a  culpabilidade  como  limite  à  sanção  estatal,  a  permitir  a  mensuração  da  reprovabilidade  que  recai  sobre  o  agente,  ante  o  bem  jurídico  ofendido"  (STJ,  6ª  Turma,  HC  nº  254.400/RJ,  Rel.  Min.  Rogério  Schietti  Cruz,  j.  20.08.2015,  DJe  08.09.2015). <br>Dos  elementos  obtidos  nos  autos,  há  elementos  desfavoráveis  que  implicam  em  uma  valoração  extra  da  reprovabilidade  da  conduta  do  réu. <br>Isso  porque,  o  réu,  em  seu  intento  criminoso,  além  do  bem  jurídico  tutelado  pela  norma  -  o  ingresso  de  tributos  nos  cofres  estatais  -,  violou  a  função  social  da  empresa,  valor  inerente  à  atividade  empresarial. <br>A  Constituição  Federal  protege  diversos  valores  caros  à  sociedade,  como  a  liberdade,  a  democracia,  a  igualdade  e  a  propriedade.  Nesse  norte,  a  Carta  Magna  consagra  o  Brasil  como  uma  República  Federativa  baseada  num  Estado  Democrático  de  Direito,  tendo  como  fundamento  os  valores  do  trabalho  e  da  livre  iniciativa.  A  livre  iniciativa  e  a  propriedade  devem  ser  utilizadas  em  prol  de  sua  função  social. <br>Conforme  doutrina  de  direito  constitucional,  a  função  social  da  propriedade  surgiu  segundo  "inspiração  do  positivismo  de  A.  Conte,  dizia  Léon  Duguit  que  a  propriedade  tem  como  função  social  a  de  fazer  riquezas.  A  propriedade,  segundo  o  citado  autor,  é  uma  instituição  jurídica  que  se  formou  para  responder  a  uma  necessidade  econômica:  a  necessidade  de  afetar  certas  riquezas  para  fins  individuais  ou  coletivos,  bem  definidos". <br>O  exercício  da  atividade  econômica  -  consoante  estipula  o  artigo  170  da  Constituição  Federal  -  deve  ser  realizado  com  a  valorização  do  trabalho  humano  e  na  livre  iniciativa,  tem  por  fim  assegurar  a  todos  existência  digna,  conforme  os  ditames  da  justiça  social,  observados  os  princípios  da  propriedade  privada  (inciso  II)  e  a  função  social  da  propriedade  (inciso  III). <br>Sob  tal  perspectiva:<br>A  Constituição  Federal  impõe  que  a  ordem  econômica,  fundada  na  valorização  do  trabalho  humano  e  na  livre  iniciativa,  tem  por  fim  assegurar  a  todos  existência  digna,  conforme  os  ditames  da  justiça  social,  observado  o  seguinte  conjunto  de  princípios  gerais  (topoi)  que  devem  reger  a  atividade  econômica  (art.  170,  I  a  IX,  da  CF):  a)  princípio  da  soberania  nacional:  significa  que  nenhuma  vontade  pode  se  impor  de  fora  do  pacto  constitucional;  b)  princípio  da  propriedade  privada:  tido  como  condição  inerente  à  livre  iniciativa  e  lugar  de  sua  expansão;  c)  princípio  da  função  social  da  propriedade:  impõe  a  valorização  do  trabalho  humano  e  confere  o  conteúdo  positivo  da  liberdade  de  iniciativa;  d)  princípio  da  livre  concorrência:  significa  que  a  livre  iniciativa  é  para  todos,  sem  exclusões  e  discriminações;  e)  princípio  da  defesa  do  consumidor:  significa  que  a  produção  deve  estar  a  serviço  do  consumo  e  não  este  a  serviço  daquela;  f  )  princípio  da  defesa  do  meio  ambiente:  entende-se  que  uma  natureza  sadia  é  um  limite  à  atividade  econômica  e  também  sua  condição  de  exercício;  g)  princípio  da  redução  das  desigualdades  regionais  e  sociais  e  princípio  da  busca  do  pleno  emprego:  são  princípios  programáticos  que  se  ajustam  à  noção  de  justiça  como  voluntas:  vontade  perpétua  e  constante  (de  reduzir  desigualdades  e  dar  emprego  a  todos)<br>Daí  o  acerto  da  observação  de  Calixto  Salomão  Filho,  para  quem  o  maior  saldo  do  institucionalismo  é  destacar  que  a  empresa  é  uma  "instituição  não-redutível  ao  interesse  dos  sócios".<br>Nesse  contexto,  o  empresário,  ao  constituir  uma  pessoa  jurídica,  assume  com  seus  empregados  e  com  toda  a  sociedade  dever  de  destinar  a  empresa  à  sua  função  social. <br>Importa  em  contrariedade  ao  ordenamento  jurídico  e  releva  uma  maior  reprovabilidade  a  conduta  do  réu  de  instituir  empresa  para  fins  ilícitos,  bem  como  a  realização  de  mecanismos  para  sonegar  impostos,  afrontando  o  princípio  da  boa-fé  objetiva,  insculpido  no  artigo  422  do  Código  Civil,  assim  atentando  contra  a  função  social  da  empresa,  direito  fundamental  consagrado  na  Constituição  Federal  de  1988  (art.  170). <br>Pelo  exposto,  a  situação  demonstra  um  maior  desvalor  da  ação,  imprimindo  maior  grau  de  reprovabilidade  ao  crime  praticado;<br>b)  antecedentes:  nos  termos  da  jurisprudência  firmada  no  superior  tribunal  de  justiça,  A  condenação  definitiva  por  fato  anterior  ao  crime  descrito  na  denúncia,  mas  com  trânsito  em  julgado  posterior  à  data  do  ilícito  penal,  ainda  que  não  configure  a  agravante  da  reincidência,  pode  caracterizar  maus  antecedentes,  pois  diz  respeito  ao  histórico  do  acusado.  (Precedentes).  (HC  424.759/SP,  Rel.  Ministro  Felix  Fischer,  Quinta  Turma,  julgado  em  13/03/2018,  DJe  20/03/2018) <br> .. <br>No  caso,  e  da  análise  da  certidão  oráculo  (ev.  235.1),  constam  em  desfavor  do  réu  três  condenações  em  relação  a  fatos  distintos,  que  ocorreram  em  data  anterior  (01/09/2002;  01/01/2006;  05/08/2005  e  30/06/2006,  respectivamente)  à  prática  do  crime  descrito  na  denúncia  (22/07/2008),  com  o  respectivo  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória  em  data  posterior  (autos  nº  0002198-  04.2010.8.16.0013,  da  9ª  Vara  Criminal  de  Curitiba,  trânsito  em  julgado  em  31/07/2019,  extinção  da  pena  pelo  cumprimento  em  02/05/2022;  autos  nº  0017749-41.2012.4.02.5101,  da  3ª  Vara  Federal  Criminal  do  Rio  de  Janeiro,  trânsito  em  julgado  em  23/06/2021;  autos  nº  5046873-53.2012.4.04.7000,  da  14ª  Vara  Federal  de  Curitiba,  trânsito  em  julgado  em  08/02/2018).<br>Assim,  nos  termos  da  jurisprudência  consolidada  pelo  superior  tribunal  de  justiça  e  do  e.  tribunal  de  justiça  do  estado  do  paraná,  há  que  se  aplicar  o  aumento  da  pena-base,  tendo  em  vista  a  hipótese  de  maus  antecedentes  em  desfavor  do  acusado;<br> .. <br>f)  circunstâncias  do  crime:  são  negativas  diante  da  complexidade  ímpar  do  delito  cometido. <br>Tem-se  demonstrada  ampla  organização  e  a  especialização  para  a  consecução  do  resultado,  tratando-se  de  crime  extremamente  intricado,  composto  por  diversos  elementos  inter-relacionados,  no  qual  vários  atos  executórios  foram  paulatinamente  perpetrados  para  atingir  o  resultado  final,  perpetrando-o  cuidadosamente  pelo  acusado,  o  qual,  na  função  de  proprietário  da  empresa,  com  plenos  poderes  de  administração  e  gerência,  omitiu  informações  necessárias  às  autoridades  fazendárias,  além  de  fraudar  a  fiscalização  tributária,  omitindo  a  inserção  de  documentos  exigidos  pela  legislação  fiscal,  o  que  demonstra  o  relevante  intento  criminoso,  além  de  que,  com  as  condutas  gradativamente  realizadas,  verifica-se  o  cuidado  do  réu  em  realizar  a  prática  delitiva  em  vários  atos  com  o  fim  de  dificultar  ao  máximo  a  fiscalização  tributária. <br>Assim,  observa-se  uma  maior  censurabilidade  decorrente  do  modus  operandi  empregado  para  a  prática  do  delito.  A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  CONTRA  A  ORDEM  TRIBUTÁRIA.  DOSIMETRIA.  VALORAÇÃO  NEGATIVA  DAS  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  CRIME.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  ALEGAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  INDEVIDA  DO  ART.  12,  INCISO  I,  DA  LEI  N.  8.137/1990.  ACÓRDÃO  EM  CONSONÂNCIA  COM  O  ENTENDIMENTO  DESTA  CORTE  SUPERIOR.  PRECEDENTES.  I  -  Esta  Corte  tem  assentado  o  entendimento  de  que  a  dosimetria  da  pena  é  atividade  inserida  no  âmbito  da  atividade  discricionária  do  julgador,  atrelada  às  particularidades  de  cada  caso  concreto.  Desse  modo,  cabe  às  instâncias  ordinárias,  a  partir  da  apreciação  das  circunstâncias  objetivas  e  subjetivas  de  cada  crime,  estabelecer  a  reprimenda  que  melhor  se  amolda  à  situação,  admitindo-se  revisão  nesta  instância  apenas  quando  for  constatada  evidente  desproporcionalidade  entre  o  delito  e  a  pena  imposta,  hipótese  em  que  deverá  haver  reapreciação  para  a  correção  de  eventual  desacerto  quanto  ao  cálculo  das  frações  de  aumento  e  de  diminuição  e  a  reavaliação  das  circunstâncias  judiciais  listadas  no  art.  59  do  Código  Penal.  II  -  In  casu,  quanto  às  circunstâncias  do  crime,  conclui-se  que  existem  argumentos  suficientes  aptos  a  justificar,  no  caso  concreto,  a  fixação  da  pena-base  acima  do  mínimo  legal,  tendo  em  vista  que  o  modus  operandi  do  delito  ultrapassou  o  previsto  no  tipo  penal.  III  -  A  decisão  recorrida  está  em  consonância  com  o  entendimento  desta  Corte  Superior,  segundo  o  qual  "a  majorante  do  grave  dano  à  coletividade,  prevista  pelo  art.  12,  I,  da  Lei  8.137/90,  restringe-se  a  situações  de  especialmente  relevante  dano,  valendo,  analogamente,  adotar-se  para  tributos  federais  o  critério  já  administrativamente  aceito  na  definição  de  créditos  prioritários,  fixado  em  R$  1.000.000,00  (um  milhão  de  reais),  do  art.  14,  caput,  da  Portaria  320/PGFN"  (REsp  n.  1.849.120/SC,  Terceira  Seção.  Rel.  Min.  Nefi  Cordeiro,  DJe  de  25/3/2020).  Agravo  regimental  desprovido.  (STJ  -  AgRg  nos  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp:  1875526  RS  2021/0118021-5,  Relator:  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Data  de  Julgamento:  19/10/2021,  T5  -  QUINTA  TURMA,  Data  de  Publicação:  DJe  04/11/2021) <br>Destarte,  as  circunstâncias  do  crime  devem  ser  valoradas  negativamente;<br>g)  consequências  do  crime  com  apoio  na  doutrina,  não  se  confundem  as  consequências  analisadas  nesta  fase  com  as  consequências  naturais  tipificadoras  do  ilícito  praticado,  devendo  ser  analisada  a  maior  ou  menor  danosidade  decorrente  da  ação  delituosa  praticada,  ou  seja,  a  maior  ou  menor  irradiação  dos  resultados,  não  necessariamente  típicos  do  crime.<br>Cumpre  observar  que  não  se  deve  confundir  o  conceito  naturalístico  de  consequência  com  o  conceito  de  resultado  do  delito,  que  pode  ser  formal  ou  material.  Há  independência  entre  essas  noções,  uma  vez  que  é  possível  existir  consequências  em  delitos  tentados,  bem  como  existir  crimes  consumados  sem  consequências.  Trata-se  de  uma  incorreção  considerar  o  prejuízo  suportado  pela  vítima  como  elementar  do  delito.  Diante  da  possibilidade  de  ausência  de  consequências,  uma  vez  verificada  sua  ocorrência  se  torna  imperativa  sua  valoração,  sob  pena  de  ofensa  ao  princípio  da  equidade.<br>Assim,  com  o  fito  de  satisfazer  a  pretensão  de  equidade,  urge  valorar  os  prejuízos  suportados  pelo  fisco,  com  consequentes  danos  à  coletividade,  como  consequências  do  delito  nesta  fase  da  individualização  da  pena. <br>Do  conjunto  probatório,  em  que  pese  não  tenha  restado  configurada  a  majorante  do  "grave  dano  à  coletividade"  como  expendido  na  fundamentação  acima,  é  possível  extrair  que  o  réu  com  a  prática  delitiva  auferiu  elevado  valor  monetário,  causando  vultoso  prejuízo  ao  erário  paranaense,  no  importe  de  R$  54.225,68  (cinquenta  e  quatro  mil,  duzentos  e  vinte  e  cinco  reais  e  sessenta  e  oito  centavos),  quanto  ao  imposto  suprimido,  à  época  dos  fatos,  referente  ao  Auto  de  Infração  n.  6547386-0. <br>Ainda,  o  valor  acrescido  dos  juros  moratórios  e  demais  encargos,  considerando  a  data  da  inscrição  em  dívida  ativa  do  auto  de  infração  (29/05/2009),  atualizado  até  o  mês  de  novembro  de  2013,  alcançava  o  montante  de  R$  218.963,91  (duzentos  e  dezoito  mil,  novecentos  e  sessenta  e  três  reais  e  noventa  e  um  centavos). <br>Portanto,  diante  da  significativa  quantia  de  imposto  que  foi  sonegado,  em  prejuízo  ao  fisco,  houve  considerável  prejuízo  às  contas  públicas  e,  invariavelmente,  aos  serviços  públicos  a  que  este  valor  seria  destinado,  o  que  eleva,  de  sobremaneira,  a  reprovabilidade  da  conduta. <br>Segundo  a  jurisprudência  pacífica  do  superior  tribunal  de  justiça,  o  elevado  valor  do  débito  justifica  a  negativação  das  consequências  do  crime,  fato  que  legitima  a  exasperação  da  pena-base:<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  CONTRA  A  ORDEM  TRIBUTÁRIA.  ARTIGO  1º,  INCISO  I,  DA  LEI  N.º  8.137/90.  PENA-BASE.  CONSEQUÊNCIAS  DO  CRIME.  PREJUÍZO  AO  ERÁRIO.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.  1.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça  é  no  sentido  de  que  a  pena-base  não  pode  ser  fixada  acima  do  mínimo  legal  com  fundamento  em  elementos  constitutivos  do  crime  ou  com  base  em  referências  vagas,  genéricas  e  desprovidas  de  fundamentação  objetiva  para  justificar  a  sua  exasperação.  2.  Quanto  ao  fundamento  utilizado  para  exacerbar  a  pena-base  acima  do  mínimo  legal,  em  razão  do  prejuízo  ao  erário,  ou  seja,  do  valor  sonegado  corresponde  ao  montante  do  crédito  tributário  principal,  excluídos  juros  e  multa  (R$  398.511,45  -  IRPJ,  R$  74.784,76  -  PIS,  R$  152.104,10  -  CSLL  e  R$  343.517,74  -  COFINS),  no  total  de  R$  968.918,05,  o  aresto  impugnado  foi  proferido  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte,  no  sentido  de  que  é  admissível  a  valoração  negativa  das  consequências  do  crime  de  sonegação  fiscal  quando  expressivo  o  valor  do  crédito  tributário  suprimido  ou  reduzido  na  forma  do  art.  1º  da  Lei  n.º  8.137/1990.  3.  Agravo  regimental  não  provido.  (STJ  -  AgRg  no  AgRg  no  AREsp:  1924074  SP  2021/0214291-4,  Relator:  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Data  de  Julgamento:  28/09/2021,  T5  -  QUINTA  TURMA,  Data  de  Publicação:  DJe  04/10/2021)  (destaquei.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  PELA  ALÍNEA  "C"  DO  INCISO  III  DO  ART.  105  DA  CARTA  MAGNA.  PARADIGMA  ORIUNDO  DE  HABEAS  CORPUS.  IMPOSSIBILIDADE.  DISSÍDIO  PRETORIANO  NÃO  DEMONSTRADO.  PRECEDENTES.  CRIME  CONTRA  A  ORDEM  TRIBUTÁRIA.  LEI  N.º  10.174/01  E  LC  N.º  101/05.  RETROATIVIDADE.  ILEGALIDADE  PROBATÓRIA.  INEXISTÊNCIA.  (..)  PENA  BASE.  FIXAÇÃO  ACIMA  DO  MÍNIMO  LEGAL.  CONSEQUÊNCIAS  DO  CRIME  VALORADA  NEGATIVAMENTE.  MAGNITUDE  DA  LESÃO.  FUNDAMENTAÇÃO  ADEQUADA.  5.  É  pacífica  na  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  a  possibilidade  de  agravamento  da  pena  base  com  fundamento  no  elevado  prejuízo  causado  aos  cofres  públicos  resultante  dos  tributos  sonegados,  ante  a  valoração  negativa  das  consequências  delitivas  já  que  maior  a  reprovabilidade  da  conduta.  (..)  (STJ,  AgRg  no  REsp  1134199/PR,  Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  julgado  em  20/11/2012,  DJe  28/11/2012)  (destaquei.) <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  PREFEITO.  USO  INDEVIDO  DE  RECURSOS  PÚBLICOS  E  DISPENSA  ILEGAL  DE  LICITAÇÃO.  ART.  1º,  II,  DO  DECRETO-LEI  201/1967  E  ART.  89,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DA  LEI  8.666/1993.  NULIDADE  DA  AUDIÊNCIA  DE  INSTRUÇÃO.  INTIMAÇÃO  IRREGULAR.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  DE  LEI  FEDERAL  CONTRARIADO.  INADEQUAÇÃO  DO  USO  DA  VIA  ESPECIAL  PARA  ARGUIR  VIOLAÇÃO  DA  SÚMULA  DESTA  CORTE  SUPERIOR.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  POR  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  JULGADA  IMPROCEDENTE.  AUSÊNCIA  DE  PROVAS.  IRRELEVÂNCIA.  INDEPENDÊNCIA  ENTRE  AS  ESFERAS  CÍVEL  E  PENAL.  CONDENAÇÃO  CRIMINAL  APOIADA  EM  AMPLO  CONTEXTO  PROBATÓRIO.  PENA-BASE.  CONSEQUÊNCIAS  DOS  CRIMES.  VALORAÇÃO  NEGATIVA.  MOTIVAÇÃO  IDÔNEA.  AGRAVO  DESPROVIDO.  (..)  4.  A  instância  ordinária  fixou  maior  juízo  de  censura  sobre  as  consequências  dos  crimes  por  considerar  graves  os  efeitos  concretos  provocados  em  desfavor  do  ensino  fundamental  no  município  de  Cascavel/CE.  Com  efeito,  não  há  como  ignorar  o  maior  desvalor  do  resultado  da  conduta  criminosa  praticada  por  gestor  público  contra  interesse  da  educação  infantil  local,  que,  neste  país,  é  fato  público  e  notório,  agoniza  com  repetidos  casos  de  malversação  dos  escassos  recursos  que  lhe  são  destinados.  Rever  a  conclusão  da  instância  ordinária,  também  neste  ponto,  demandaria  o  reexame  de  contexto  fático-probatório,  o  que,  em  sede  de  recurso  especial,  repita-se,  constitui  medida  vedada  pelo  óbice  da  Súmula  7/STJ.  5.  Agravo  regimental  desprovido  (AgRg  no  AREsp  n.  644.371/CE,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  DJe  de  01/08/2017) <br> .. <br>Analisando  as  circunstâncias  judiciais  estatuídas  no  art.  59  do  Código  Penal,  existindo  quatro  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  (culpabilidade,  antecedentes,  circunstâncias  e  consequências  do  crime),  fixo  a  pena-base  em  03  (três)  anos  e  06  (seis)  meses  de  reclusão  e  185  (cento  e  oitenta  e  cinco)  dias-multa.<br>A  Corte  local  assim  tratou  da  pena-base  (e-STJ  fls.  2.416/2.419,  grifei):<br>Em  relação  a  culpabilidade,  o  Juiz  a  quo  entendeu  cabível  uma  maior  valoração  da  reprovabilidade  da  conduta  do  réu,  ora  apelante,  o  qual  em  seu  intento  criminoso,  teria  violado  a  função  social  da  empresa,  valor  inerente  à  atividade  empresarial.  Quanto  as  circunstâncias  do  crime,  o  Magistrado  considerou  negativa,  em  razão  da  complexidade  do  crime,  uma  vez  que  restou  demonstrada  a  ampla  organização  e  especialização  para  consecução  do  resultado. <br>Verifica-se  que  o  Juiz  a  quo  valorou  negativamente  a  culpabilidade  e  as  circunstâncias  do  crime  de  forma  fundamentada,  trazendo  elementos  fáticos  e  jurídicos  que  entendeu  serem  suficientes  para  o  aumento  da  pena-base.<br>Quanto  à  circunstância  judicial  culpabilidade,  denota-se  que  acertada  a  valoração  negativa,  em  razão  do  descumprimento  da  função  social  da  empresa,  como  bem  obtemperado  pelo  Juiz  a  quo.<br>Com  efeito,  para  que  uma  empresa  possa  cumprir  seu  papel  social,  é  necessário  que  os  administradores  tomem  decisões  baseadas  no  bem  comum.  Não  que  o  lucro  deva  ser  deixado  de  lado,  mas  sim  deve  ser  visto  como  uma  consequência  e  não  a  prioridade.<br>Dessa  forma,  o  objetivo  de  sucesso  financeiro  de  uma  empresa  só  deve  ser  entendido  como  legítimo  se  ela  cumpre  seu  papel  de  geradora  de  empregos  que  suprirá  as  necessidades  básicas  dos  indivíduos,  garantindo-lhes  uma  existência  digna.<br>A  propósito,  o  artigo  170  da  Constituição  Federal,  dispõe  sobre  a  ordem  econômica,  a  qual  deve  estar  fundada  na  valorização  do  trabalho  humano  e  na  livre  iniciativa  e  "tem  por  fim  assegurar  a  todos  uma  existência  digna,  conforme  os  ditames  da  justiça  social",  elencando  os  princípios  que  conformam  a  ordem  econômica  constitucional:  (i)  a  soberania  nacional;  (ii)  propriedade  privada;  (iii)  a  função  social  da  propriedade;  (iv)  livre  concorrência;  (v)  a  defesa  do  consumidor;  (vi)  a  defesa  do  meio  ambiente;  (vii)  redução  das  desigualdades  regionais  e  sociais;  (viii)  a  busca  do  pleno  emprego;  e  (ix)  o  tratamento  favorecido  para  as  empresas  brasileiras  de  capital  nacional  de  pequeno  porte.<br>Analisando-se  a  norma  em  questão,  em  conjunto  com  os  artigos  1º  e  3º  da  Constituição  Federal,  depreende-se  que  não  há  oposição  entre  a  liberdade  de  iniciativa  e  as  responsabilidades  inerentes  à  autonomia.<br>Ademais,  o  artigo  170  da  Constituição  Federal  traz  diversos  princípios  que  orientam  e  direcionam  o  exercício  da  livre  iniciativa  empresarial,  interligando-se  com  a  função  social,  destacando  que  o  fim  da  empresa  é  o  de  proporcionar  benefícios  para  todos  os  envolvidos  com  a  atividade,  bem  como  para  a  coletividade.<br>No  caso  em  análise,  o  ora  apelante  PAULO  ROBERTO,  utilizando-se  da  empresa  NOVA  CURITIBA  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.,  buscou  sonegar  ICMS  por  diversas  vezes,  o  que  demonstra  a  maior  reprovabilidade  de  sua  conduta,  em  menoscabo  à  coletividade,  beneficiária  do  montante  arrecadado  a  título  de  tributo.<br>Ressalte-se  que  o  valor  que  deixou  de  ser  recolhido  aos  cofres  públicos  poderia  ter  sido  revertido  em  benefício  da  coletividade  em  diversas  áreas,  como  saúde  e  educação.<br>Quanto  às  circunstâncias  do  crime,  porém,  assiste  razão  ao  apelante,  devendo  ser  afastada  a  valoração  negativa.<br>Isso  porque,  apesar  da  fundamentação  trazida  pelo  Magistrado  a  quo,  o  fato  de  ter  prestado  declaração  falsa  às  autoridades  fazendárias,  por  si  só,  não  se  mostra  suficiente  para  demonstrar  a  maior  reprovabilidade  da  conduta,  configurando  conduta  inerente  ao  tipo  penal.<br> .. <br>Ademais,  não  se  verifica  qualquer  desproporcionalidade  na  exasperação  da  pena-base,  uma  vez  que  o  julgador  partiu  do  patamar  de  02  (dois)  anos  de  reclusão,  sendo  que  a  fração  de  1/8  aplicada  pelo  Juiz  a  quo  mostra-se  mais  benéfica,  em  relação  aos  parâmetros  utilizados  pelo  STJ  e  por  esta  Corte:<br> .. <br>Portanto,  em  razão  da  exclusão  da  valoração  negativa  da  circunstância  judicial  circunstâncias  do  crime,  a  pena  base  deve  ser  recalculada,  considerando  apenas  duas  circunstancias  judiciais  negativas:  culpabilidade  e  antecedentes.<br>Dessa  forma,  a  pena-base  passa  a  ser  fixada  em  02  (dois)  anos  e  09  (nove)  meses  de  reclusão  e  97  (noventa  e  sete)  dias-multa.<br>Tendo  em  vista  a  que  pena-base  tornou-se  definitiva,  em  razão  da  ausência  de  circunstâncias  atenuantes  e  agravantes,  bem  como  de  causas  de  aumento  e  diminuição  não  se  conhece  do  recurso,  no  tópico  "4.2.  Equívocos  na  majoração  da  terceira  etapa".<br>Nos  aclaratórios,  o  Tribunal  estadual  manteve  o  desabono  à  culpabilidade,  aduzindo  que  "inexiste  omissão  na  decisão  colegiada,  referente  a  fundamentação  utilizada  para  valorar  de  forma  negativa  a  culpabilidade  do  réu  na  primeira  fase  da  dosimetria  da  pena,  sendo  inviável  invocar  ao  caso  a  presença  de  bis  in  idem  na  decisão  em  apreço,  visto  que  a  valoração  ocorreu  diante  do  elevado  número  de  vezes  que  o  ora  embargante  buscou  sonegar  o  ICMS"  (e-STJ  fl.  2.485,  grifei).<br>Quanto  à  valoração  negativa  da  culpabilidade  do  réu,  entendo  ter  razão  a  defesa.<br>Isso,  porque  lastreada  no  descumprimento  da  função  social  da  empresa  e  no  menoscabo  à  coletividade  pela  sonegação,  por  diversas  vezes,  do  ICMS,  que  poderia  ter  sido  revertido  em  áreas  essenciais  como  saúde  e  educação.<br>Tal  fundamentação  é  inidônea  e  configura  bis  in  idem,  pois  não  transcende  a  mera  descrição  típica,  tanto  que  a  Corte  a  quo  reformou  a  sentença  no  que  tange  às  circunstâncias  do  crime,  afastando  sua  valoração  negativa  por  considerar  que  "o  fato  de  ter  prestado  declaração  falsa  às  autoridades  fazendárias,  por  si  só,  não  se  mostra  suficiente  para  demonstrar  a  maior  reprovabilidade  da  conduta,  configurando  conduta  inerente  ao  tipo  penal",  o  que  resultou  em  recálculo  da  pena-base.<br>Logo,  deve  ser  afastada  a  valoração  demeritória  da  vetorial  de  culpabilidade,  remanescendo  apenas  a  negativação  dos  maus  antecedentes  -  uma  vez  que  a  Corte  local  não  tratou  da  negativação,  pelo  sentenciante,  das  consequências  do  delito,  deixando  de  computá-la,  o  que  não  pode  ser  alterado  nesta  ocasião,  sob  pena  de  reformatio  in  pejus  em  recurso  especial  exclusivo  da  defesa.  Assim,  fixo  a  pena-base  em  2  anos,  4  meses  e  15  dias  meses  de  reclusão.<br>Da  confissão.<br>Com  relação  à  confissão,  a  sentença  condenatória  atestou  o  seguinte  (e-STJ  fls.  790/791;  795/796  e  821,  grifei):<br>O  acusado  Paulo  Roberto  de  Carvalho,  interrogado  em  Juízo  (ev.  133.6),  declarou  que  tinha  conhecimento  do  fato,  do  não  pagamento  do  tributo,  e,  na  época,  a  empresa  estava  com  problema  financeiro,  por  isso  não  foi  pago.  Não  se  recorda  sobre  qual  material  em  específico  houve  a  importação,  se  papel  comercial  ou  imune,  sendo  que,  mesmo  se  tratando  de  papel  imune,  tem  que  ser  registrado  no  livro  de  entrada.  Asseverou  que  a  ordem  de  não  registrar  a  importação  acredita  ter  sido  sua,  sendo  que  nesta  época  o  contador  era  o  Paulo  Júlio  Coelho.  A  declaração  de  importação  ficava  na  contabilidade  e  Paulo  Coelho  tinha  plena  ciência  da  existência  dessa  importação.  Explicou  que  quando  contratou  Augusto  Valenga,  foi  diante  do  seu  conhecimento  técnico  sobre  papel  e  comercial,  não  se  lembra  quando,  mas  foi  com  essa  função,  e,  com  o  passar  do  tempo,  quando  ele  ingressou  nessa  sociedade  foi  com  o  objetivo  de  que  pudesse  participar  da  parte  administrativa.  Quando  Augusto  concordou  em  entrar,  ele  participou  da  administração  da  empresa.  Quem  falou  com  Augusto  para  ingressar  na  sociedade  foi  o  Paulo  Coelho.  No  momento  em  que  Augusto  constou  como  administrador,  ele  se  reportava  ao  interrogado.  Nessa  empresa  (NOVA  CURITIBA),  Augusto  era  o  segundo  da  hierarquia  e  quando  ele  saiu  da  empresa,  seu  nome  também  foi  retirado.  Afirmou  que  Augusto  com  certeza  não  foi  "laranja",  ele  participou,  isso  no  final  da  NOVA  CURITIBA,  quando  entrou,  porque  ele  não  entrou  desde  o  começo  dela,  teve  alteração.  Disse  não  se  recordar  sobre  a  renda  de  Augusto,  mas  aduziu  que  ele  ganhava  em  cima  do  faturamento  da  sociedade  desde  o  início  e  assim  continuou  mesmo  quando  administrador,  ganhava  de  forma  variável.  Não  sabe  dizer  se  Augusto  tinha  ciência  dessa  importação,  na  estratégia  comercial  ambos  atuavam  junto,  inclusive  era  a  função  dele  a  parte  comercial,  provavelmente  ele  participou  da  venda  do  produto  importado  que  não  foi  registrado,  assim  como  o  interrogado.  Quando  recebeu  a  notificação,  não  buscou  o  parcelamento  do  tributo  porque  estavam  com  problemas  financeiros,  o  dólar  de  $1,90  subiu  para  $3,00,  então  descapitalizaram.  Por  fim,  declarou  que  preferiram  pagar  o  fornecedor  e  deixaram  de  pagar  o  imposto,  tendo  ciência,  e  foi  com  sua  determinação  que  deixasse  de  registrar  a  importação  para  evitar  o  recolhimento  do  tributo  posteriormente.<br> .. <br>O  acusado  Paulo  Roberto  de  Carvalho,  interrogado  em  Juízo  (ev.  133.6),  declarou  que  tinha  conhecimento  do  fato,  do  não  pagamento  do  tributo,  e,  na  época,  a  empresa  estava  com  problema  financeiro,  por  isso  não  foi  pago.  Não  se  recorda  sobre  qual  material  em  específico  houve  a  importação,  se  papel  comercial  ou  imune,  sendo  que,  mesmo  se  tratando  de  papel  imune,  tem  que  ser  registrado  no  livro  de  entrada.  Asseverou  que  a  ordem  de  não  registrar  a  importação  acredita  ter  sido  sua.  Explicou  que  quando  contratou  Augusto  Valenga,  foi  diante  do  seu  conhecimento  técnico  sobre  papel  e  comercial,  não  se  lembra  quando,  mas  foi  com  essa  função,  e,  com  o  passar  do  tempo,  quando  ele  ingressou  nessa  sociedade  foi  com  o  objetivo  de  que  pudesse  participar  da  parte  administrativa.  Quando  Augusto  concordou  em  entrar,  ele  participou  da  administração  da  empresa.  Quem  falou  com  Augusto  para  ingressar  na  sociedade  foi  o  Paulo  Coelho.  No  momento  em  que  Augusto  constou  como  administrador,  ele  se  reportava  ao  interrogado.  Nessa  empresa  (Nova  Curitiba),  Augusto  era  o  segundo  da  hierarquia  e  quando  ele  saiu,  seu  nome  também  foi  retirado.  Afirmou  que  Augusto  com  certeza  não  foi  "laranja",  ele  participou,  isso  já  no  final  da  Nova  Curitiba.<br> .. <br>2ª  fase:  das  circunstâncias  agravantes  e  atenuantes.  Na  segunda  fase,  não  incidem  circunstâncias  agravantes  ou  atenuantes  da  pena,  razão  pela  qual  mantenho  a  pena  em  03  (três)  anos  e  06  (seis)  meses  de  reclusão  e  185  (cento  e  oitenta  e  cinco)  dias-multa.<br>Ao  ser  provocado,  em  embargos  de  declaração,  a  tratar  do fato de o réu ter admitido as  condutas  e  do consequente  cabimento  dos  benefícios  dos  arts.  13  e  14  da  Lei  n.  9.807/1999  ou,  alternativamente,  da  redução  da  pena  pela  atenuante  genérica  do  art.  66  do  CP,  assim  se  posicionou  o  Magistrado  (e-STJ  fls.  1.222/1.226,  grifei):<br>Pois  bem.  No  caso,  o  embargante  alega  que,  quando  da  análise  da  dosimetria  da  pena,  não  foi  apreciada  a  concessão  dos  benefícios  previstos  nos  artigos  13  e  14  da  Lei  nº  9.807/99,  ou  subsidiariamente,  a  incidência  da  atenuante  genérica  prevista  no  artigo  66  do  Código  Penal. <br>Assiste  razão  ao  embargante. <br>Verificada  a  existência  de  omissão,  cumpre-se  necessário  complementar  o  texto,  devendo  ser  incluída,  no  item  nominado  "2ª  fase:  das  circunstâncias  agravantes  e  atenuantes"  (fls.  64  e  seguintes),  a  seguinte  redação:<br>Por  fim,  pugna  a  defesa  pelo  reconhecimento  da  atenuante  genérica  prevista  no  artigo  66  do  Código,  em  razão  da  colaboração  do  acusado,  bem  como,  para  fomentar  idêntica  postura  em  outros  réus. <br>Contudo,  razão  não  lhe  assiste.<br>O  artigo  66  do  Código  Penal  dispõe  que: <br>Art.  66  -  A  pena  poderá  ser  ainda  atenuada  em  razão  de  circunstância  relevante,  anterior  ou  posterior  ao  crime,  embora  não  prevista  expressamente  em  lei.<br>Acerca  do  tema,  o  autor  André  Estefam,  elucida  que: <br>Cuida-se  da  "atenuante  inominada",  fator  que  demonstra  ser  o  elenco  destas  circunstâncias  exemplificativo.  É  fundamental  que  o  dispositivo  seja  interpretado  de  modo  a  não  colidir  com  o  artigo  precedente.  Em  outras  palavras,  ampliar  o  rol  das  atenuantes  não  pode  resultar  em  negação  dos  preceitos  contidos  no  art.  65  do  CP.  Assim,  por  exemplo,  se  o  Código  determina  que  a  pena  deva  ser  atenuada  quando  o  agente  era  menor  de  21  anos  na  data  do  fato,  o  benefício  não  lhe  pode  ser  concedido  quando  ele  possuía  22  anos,  ainda  que  o  juiz  invoque  o  art.  66.  Do  mesmo  modo,  se  a  reparação  dos  danos  deu-se  após  o  julgamento,  não  cabe  a  atenuante  em  questão,  sob  pena  de  contrariar  o  limite  imposto  por  Lei  no  art.  65,  III,  b,  parte  final.  Também  não  caracteriza  essa  atenuante  o  fato  de  o  réu  ter  bons  antecedentes.  Em  suma,  o  juiz  pode  adotar  qualquer  ato  relevante,  posterior  ou  anterior  ao  crime,  como  fator  para  atenuar  a  pena,  desde  que  seja  diverso  daqueles  referidos  no  art.  65  do  CP. <br>Assim,  tem-se  que  a  incidência  da  referida  atenuante  se  justifica  somente  em  hipóteses  excepcionais,  nas  quais  se  constata  situação  capaz  de  minorar  a  culpabilidade  do  agente,  seja  ela  anterior  ou  posterior  ao  crime.<br>No  caso  dos  autos,  conforme  será  melhor  elucidado  quando  da  análise  da  3ª  fase  da  dosimetria  da  pena,  não  restou  minimamente  demonstrado  qualquer  situação  excepcional  não  abrangida  pelo  artigo  65  do  Código  Penal,  bem  como,  não  há  que  se  falar  em  coculpabilidade,  motivo  pelo  qual  mostra-se  inaplicável  tal  faculdade  ao  presente  caso.<br>Assim,  inviável  o  reconhecimento  da  atenuante  inominada.<br>Da  mesma  forma,  deve  ser  incluída,  no  item  nominado  "3ª  fase:  das  causas  de  aumento  e  de  diminuição  de  pena"  (fls.  64  e  seguintes),  a  seguinte  redação:<br>Sustenta  a  defesa  que  aplicável  ao  caso  concreto  a  minorante  da  colaboração  espontânea,  previstos  nos  artigos  13  e  14  da  Lei  nº  9.807/99,  eis  que  o  réu  prestou  esclarecimento  acerca  dos  fatos  que  são  objeto  do  processo  e  assumiu  sua  parcela  de  culpabilidade  pelos  atos  ilícitos  praticados,  bem  como,  esclareceu  as  particularidades,  identificando  agentes  e  delimitando  a  atuação  de  cada  um  nos  eventos  investigados. <br>Sem  razão. <br>Os  artigos  13  e  14  da  Lei  nº  9.807/99  dispõem  que: <br>Art.  13.  Poderá  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento  das  partes,  conceder  o  perdão  judicial  e  a  consequente  extinção  da  punibilidade  ao  acusado  que,  sendo  primário,  tenha  colaborado  efetiva  e  voluntariamente  com  a  investigação  e  o  processo  criminal,  desde  que  dessa  colaboração  tenha  resultado:<br>I  -  a  identificação  dos  demais  coautores  ou  partícipes  da  ação  criminosa; <br>II  -  a  localização  da  vítima  com  a  sua  integridade  física  preservada; <br>III  -  a  recuperação  total  ou  parcial  do  produto  do  crime. <br>Parágrafo  único.  A  concessão  do  perdão  judicial  levará  em  conta  a  personalidade  do  beneficiado  e  a  natureza,  circunstâncias,  gravidade  e  repercussão  social  do  fato  criminoso. <br>Art.  14.  O  indiciado  ou  acusado  que  colaborar  voluntariamente  com  a  investigação  policial  e  o  processo  criminal  na  identificação  dos  demais  coautores  ou  partícipes  do  crime,  na  localização  da  vítima  com  vida  e  na  recuperação  total  ou  parcial  do  produto  do  crime,  no  caso  de  condenação,  terá  pena  reduzida  de  um  a  dois  terços. <br>Conforme  se  infere  da  leitura  dos  artigos  acima  transcritos,  a  aplicabilidade  da  norma  está  condicionada  à  efetividade  da  colaboração,  sendo  imprescindível  que  o  colaborador  traga  informações  relevantes,  que  venham  a  contribuir  com  as  investigações,  a  fim  de  que  sejam  identificados  possíveis  coautores  ou  partícipes  do  crime,  seja  fornecida  a  localização  da  vítima  com  vida,  e  seja  recuperado,  total  ou  parcialmente,  o  produto  do  crime.<br>Da  análise  dos  autos,  tem-se  que  não  estão  presentes  os  requisitos  legais  para  sua  incidência.<br>Isso  porque,  embora  o  réu  tenha  confessado  a  prática  delitiva  em  seu  interrogatório  judicial,  ele  não  colaborou  efetivamente  para  a  identificação  dos  coautores  ou  participes  do  crime. <br>Pelo  contrário,  da  oitiva  dos  interrogatórios  judiciais  do  réu,  restou  evidente  sua  tentativa  de  eximir  a  responsabilidade  penal  dos  demais  denunciados,  uma  vez  que  afirmou  em  reiteradas  oportunidades  que  agiu  sozinho;  que,  sozinho,  cooptou  e  ordenou  a  cooptação  de  "laranjas";  que  fraudou  pessoalmente  as  informações  fiscais  e  tributárias  repassadas  ao  Fisco;  que  era  o  real  proprietário  e  o  único  administrador  das  empresas;  que  os  contadores  não  participavam  das  reuniões  em  que  eram  discutidas  as  questões  tributárias  e  fiscais  da  empresa;  que  os  contadores  não  o  instruíam  a  prática  de  crimes  tributários. <br>Desta  forma,  fica  evidente  que  o  réu  não  prestou  qualquer  informação  nos  autos  que  fosse  eficaz  em  identificar  outras  pessoas  que  pudessem  ter  participação  nos  crimes  pelos  quais  foi  denunciado.  Nesse  sentido  é  o  entendimento  deste  tribunal  de  justiça  do  Estado  do  Paraná: <br> .. <br>Ademais,  cumpre-se  registrar  que  a  alegação  de  que  a  defesa  técnica  do  acusado  adotou  uma  defesa  consensual  desde  o  início  da  persecução  criminal,  em  nada  influencia  para  o  reconhecimento  da  minorante  da  colaboração  espontânea,  previstos  nos  artigos  13  e  14  da  Lei  nº  9.807/99. <br>Conforme  aclarado  nas  linhas  acima,  o  reconhecimento  da  aludida  minorante  está  condicionado  à  efetividade  da  colaboração  do  réu  ou  investigado,  a  qual  deve  trazer  informações  relevantes,  que  venham  a  contribuir  com  as  investigações,  nos  termos  do  artigo  14  da  Lei  nº  9.807/99. <br>Portanto,  ainda  que  o  advogado  exerça  uma  defesa  técnica  digna,  como  é  de  se  esperar  em  todos  os  processos  criminais,  certo  é  que  tal  fato  em  nada  influi  quanto  ao  reconhecimento  da  minorante  da  colaboração  espontânea. <br>Assim,  verifica-se  que  não  foram  preenchidos  os  requisitos  dos  artigos  13  e  14  da  Lei  nº  9.807/99,  razão  pela  qual  o  réu  não  faz  jus  à  pretendida  diminuição  de  pena.<br>Pelo  exposto,  conheço  dos  embargos  declaratórios  e  lhes  dou  provimento,  a  fim  de  sanar  as  omissões  apontadas,  mantendo,  porém,  o  quantum  da  pena  anteriormente  fixada. <br>Persiste  a  sentença  tal  qual  está  lançada.<br>Sobre  o  pleito  de  reconhecimento  da  confissão,  o  Tribunal  de  origem,  nos  aclaratórios,  afirmou  que o réu não teria  admitido  os  fatos  (e-STJ  fl.  2.485,  grifei):<br>De  igual  modo,  não  se  verifica  a  alegada  omissão  no  que  se  refere  a  aplicação  da  atenuante  da  confissão  espontânea. <br>Isso  porque,  consoante  bem  destacou  a  d.  Procuradoria-Geral  de  Justiça  em  seu  parecer  (mov.  10.1),  a  Defesa  sequer  "formulou  o  mencionado  pedido  nas  razões  recursais  apresentadas,  de  modo  que  a  presente  tese  figurava  evidente  inovação  recursal".<br>Além  do  mais,  da  análise  dos  autos  não  se  constata  que  o  réu  confessou  a  prática  do  delito  tributário  durante  a  persecução  penal. <br>Assim,  ao  contrário  do  que  pretende  fazer  crer  a  Defesa,  o  ora  embargante  não  assumiu  a  responsabilidade  dos  fatos  de  maneira  plena,  de  modo  que  não  se  pode  utilizar  do  interrogatório  do  réu  para  aludir  que  houve  confissão  espontânea,  capaz  de  ensejar  a  circunstância  atenuante  prevista  no  artigo  65,  inciso  III,  d,  do  Código  Penal.<br>Assiste  razão  à  defesa. <br>É  que,  na  linha  da  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior,  "o  réu  fará  jus  à  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada"  (REsp  n.  1.972.098/SC,  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  de  20/6/2022).<br>No  mesmo  sentido,  cito  o  seguinte  precedente:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  CIRCUNSTANCIADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  SEGUNDA  FASE.  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO.  CONFISSÃO  PARCIAL.  RECONHECIMENTO.  NECESSIDADE.<br>1.  O  Juízo  de  primeiro  grau,  mais  próximo  dos  fatos,  dos  testemunhos  e  da  ação  penal,  entendeu  que  o  ora  agravado  confessou  sua  participação  no  crime,  fazendo  incidir  a  respectiva  atenuante.<br>2.  Tendo  o  paciente  reconhecido  seu  envolvimento  no  delito,  pois  confessou  parcialmente  sua  participação,  dizendo  que  fez  coisa  errada,  mas  negando  ter  encostado  a  mão  nas  vítimas,  deve  haver  a  incidência  da  atenuante  da  confissão.<br>3.  Nos  termos  da  Súmula  545/STJ,  a  atenuante  da  confissão  espontânea  deve  ser  reconhecida,  ainda  que  tenha  sido  parcial  ou  qualificada,  seja  ela  judicial  ou  extrajudicial,  e  mesmo  que  o  réu  venha  a  dela  se  retratar,  quando  a  manifestação  for  utilizada  para  motivar  a  sua  condenação  (AgRg  no  AgRg  no  HC  n.  700.192/SC,  Ministro  Olindo  Menezes  -  Desembargador  convocado  do  TRF/1ª  Região,  Sexta  Turma,  DJe  21/2/2022).<br>4.  O  réu  fará  jus  à  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada  (REsp  n.  1.972.098/SC,  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  de  20/6/2022).<br>5.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  HC  n.  736.096/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  15/8/2022,  grifei.)<br>No  caso  dos  autos,  consta  do  acórdão  recorrido  que  "o  acusado  PAULO  ROBERTO  DE  CARVALHO,  ao  ser  interrogado  em  juízo  (mov.  133.6),  relatou  que:  "..  tinha  conhecimento  do  fato,  do  não  pagamento  do  tributo,  e,  na  época,  a  empresa  estava  com  problema  financeiro,  por  isso  não  foi  pago.  Não  se  recorda  sobre  qual  material  em  específico  houve  a  importação,  se  papel  comercial  ou  imune,  sendo  que,  mesmo  se  tratando  de  papel  imune,  tem  que  ser  registrado  no  livro  de  entrada.  Asseverou  que  a  ordem  de  não  registrar  a  importação  acredita  ter  sido  sua,  sendo  que  nesta  época  o  contador  era  o  Paulo  Júlio  Coelho. .. .  Por  fim,  declarou  que  preferiram  pagar  o  fornecedor  e  deixaram  de  pagar  o  imposto,  tendo  ciência,  e  foi  com  sua  determinação  que  deixasse  de  registrar  a  importação  para  evitar  o  recolhimento  do  tributo  posteriormente""  (e-STJ  fls.  2.409/2.410,  grifei).<br>Ressaltou  a  Corte  local,  ainda,  que,  "conforme  se  extrai  da  prova  oral  acima  transcrita,  o  apelante  PAULO  ROBERTO,  na  condição  de  sócio  proprietário  responsável  pela  gestão  da  empresa  NOVA  CURITIBA  COMÉRCIO  DE  PAPÉIS  LTDA.,  confessou  a  prática  do  crime  que  lhe  foi  imputado,  afirmando  a  omissão  de  notas  fiscais.  Disse  que  deixou  de  pagar  o  tributo,  e,  com  sua  determinação,  deixou-se  de  registrar  a  importação  de  mercadoria,  configurando  crime  de  sonegação  fiscal"  (e-STJ  fl.  2.412,  grifei).<br>Portanto,  não  há  dúvidas  quanto  à  ocorrência  da  confissão  realizada  no  interrogatório ,  fazendo  jus  o  recorrente  à  incidência  da  suscitada  atenuante,  de  modo  que  deve  a  Corte  local  analisar  os  pormenores  da  admissão  dos  fatos  pelo  acusado,  mencionada  na  sentença  condenatória  e  respectivos  embargos  de  declaração  e  nos  acórdão  proferidos  pelo  Tribunal  estadual,  conforme  trechos  transcritos  acima.<br>Do  regime  inicial<br>Quanto  ao  regime  de  cumprimento  da  pena,  tenho  que  a  pretensão  não  comporta  provimento.<br>A  Corte  estadual  manteve  o  modo  carcerário  semiaberto  lastreada  no  entendimento  de  que , "no  caso,  verifica-se  que  foi  excluída  a  valoração  negativa  de  apenas  uma  circunstância  judicial  relativa  ao  crime  tributário.  Contudo,  permanece  a  presença  de  outra  circunstância  judicial  desfavorável,  o  que  impossibilita  a  fixação  de  um  regime  menos  gravoso"  (e-STJ  fl.  2.486).<br>No  caso  em  apreço,  verifico  que  o  réu  foi  condenado  à  pena  inferior  a  4  anos  de  reclusão,  o  que,  em  tese,  permitiria  a  fixação  do  regime  aberto.  Contudo,  mantém-se  reconhecida  uma  circunstância  judicial  negativa,  os  maus  antecedentes  do  agente,  circunstância  que,  nos  termos  do  art.  33,  §§  2º  e  3º,  do  Código  Penal,  justifica  a  imposição  do  regime  inicial  semiaberto  para  o  cumprimento  da  pena.<br>Diante  de  todo  o  explanado,  dou  parcial  provimento  ao  recurso  para  afastar  o  desabono  à  culpabilidade  e  determinar  que  o  Tribunal  de  origem  proceda  ao  redimensionamento  da  pena,  aplicando  a  redução  pela  atenuante  da  confissão  espontânea.<br>Publique-se.  Intimem-se. <br>EMENTA