DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1019/1023, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADA, CONSIDERANDO A JUNTADA DA PROCURAÇÃO DA NOVA PATRONA DO AGRAVADO E A AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS DA AÇÃO QUE TRAMITA NA 2ª VARA CÍVEL EM RAZÃO DA COBRANÇA CUMULADA NA AÇÃO QUE TRAMITA NA 1ª VARA CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.<br>Em suas razões recursais (fls. 1247/1393, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 1.022, I, II e III, e art. 489, § 1ª, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Suscita ofensa ao art. 884, parágrafo único, art. 502, ambos do Código Civil, por suposto enriquecimento ilícito da recorrida. Alega violação ao art. 926 e art. 927, ambos do CPC, por ofensa à isonomia e à segurança jurídica.<br>A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 1403/1413, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Quanto à ofensa ao art. 1022 do CPC, o pedido não deve ser provido.<br>Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito do e ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais e suficientes para o deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. Assim, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, consoante entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp 1579624/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020).<br>O recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, quanto ao rateio dos honorários fixados entre ele e a recorrida. Nota-se que a recorrida ingressou nos autos como nova procuradora da parte. Por essa razão, na fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de origem entendeu por fixar honorários em seu favor:<br>"No caso concreto, por análise detida dos autos de origem, observa-se que o agravado, de fato, cumulou o crédito cobrado na ação de origem, que tramita na 2ª Vara Cível, no cumprimento de sentença originado na ação de cobrança que tramita perante na 1ª Vara Cível, conforme observado nas petições de fls. 1248/1252 e 1257 dos autos originários. Contudo, isso não possui o condão de modificar a r. decisão agravada que bem fixou os percentuais relativos aos honorários advocatícios da fase de conhecimento de cumprimento de sentença de: A) 100% do valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento na sentença/acórdão em favor do antigo patrono; B) 20% do valor dos honorários relativos à fase executória, considerando sua atuação desde 2011 nesta fase", que servirão para fins de elaboração dos respectivos cálculos dos valores devidos pelo agravante, cuja resolução se dará no julgamento dos ED nº 2266818-81.2021.8.26.0000/50001.<br>Além do mais, repita-se, tendo havido a união dos créditos das duas ações na ação que tramita na 1ª Vara Cível, os percentuais fixados de 100% para a fase de conhecimento e 20% para a fase executória mostram-se razoáveis e adequados, considerando a atuação do agravante desde o ajuizamento da ação de origem e a ausência de atos executórios desde a juntada de procuração da atual procuradora do agravado, conforme registrado na r. decisão agravada".<br>Quanto à ofensa ao art. 884, parágrafo único, art. 502, ambos do Código Civil, bem como ao art. 926 e art. 927, ambos do CPC, o pedido não deve ser provido. A distribuição de honorários em favor de patronos da mesma parte esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Caberia a análise da atuação de cada um deles, bem como as razões que levaram à fixação dos valores. Ou seja, seria necessário o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPUTA ENTRE PATRONOS DA MESMA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO ENTRE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA E PARTE VENCIDA. QUESTÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE DO ADVOGADO EXCEDE O MERO PETICIONAMENTO NO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento. Nesse sentido, para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ).<br>2. O art. 85, § 1º e § 2º do CPC dispõe acerca da necessidade de distribuição dos ônus sucumbenciais entre o patrono da parte vencedora e a parte vencida. O referido dispositivo não compreende a distribuição de honorários entre os patronos da mesma parte, o que se aproxima de uma questão contratual entre os referidos procuradores ou mesmo de aferição de enriquecimento sem causa. Logo, o dispositivo tido por violado não se caracteriza como sustentáculo legal para a discussão da tese proposta, qual seja, a distribuição de verba sucumbencial entre os patronos da parte vencedora, incidindo a Súmula 284/STF no caso sob análise.<br>3. É possível concluir pela viabilidade de distribuição de honorários entre os patronos da parte vencedora, ocasião em que deve ser analisado o trabalho efetivamente desenvolvido por cada um dos patronos, o que não se restringe ao peticionamento no processo, uma vez que a atividade desenvolvida pelo advogado é muito mais abrangente e excede à referida atividade. Dessa forma, em sede de recurso especial, inviável aferir o nível de atuação de cada um dos patronos, para distribuição de verba honorária pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>Para concluir pela distribuição de honorários entre os patronos da parte vencedora, deve ser analisado o trabalho efetivamente desenvolvido por cada um dos patronos. Isso não se restringe ao peticionamento no processo. A atividade desenvolvida pelo advogado é muito mais abrangente e excede à referida atividade. Portanto, em sede de recurso especial, não cabe aferir o nível de atuação de cada um dos patronos, sob pena de ofensa ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, não há que se falar em alteração do percentual de honorários fixados em favor de cada um dos patronos.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA