DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Log-In Logística Intermodal S.A. (LOG-IN), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 861/863):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COBRANÇA DE ESTIMATIVAS DE IRPJ E CSLL. ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. ESTIMADAS CONFESSADAS E NÃO HOMOLOGADAS. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS DE IRPJ MENSAL COM SALDO NEGATIVO DE IRPJ DO MESMO ANO- CALENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto por LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S/A. em face da sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido.<br>2. No seu recurso de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, para "reconhecer insubsistência da integralidade dos créditos tributários consolidados nos PTAs n.º 12448.911196/2011-51 (CDA n.º 70 2 22 005261-29), 12448.912653/2011-24 (CDAs n.º 70 6 22 013866-80 e 70 2 22 005260-48) e 12448.912655/2011-13 (CDAs n.º 70 6 22 013867-61 e 70 2 22 005262-00), ante a impossibilidade de exigência de IRPJ e CSLL relativos as estimativas mensais, após o encerramento do ano-calendário de 2003, bem como em razão da indevida limitação do direito à compensação do saldo creditório reconhecido no bojo do procedimento administrativo". Nas razões de apelação, alega: i) a impossibilidade de exigência de estimativas de IRPJ e CSLL após o encerramento do ano-calendário; ii) e a necessidade de cumprimento do provimento final administrativo - ausência de vedação à compensação do crédito de saldo negativo de IRPJ com "débitos de outra natureza".<br>3. Cinge-se a controvérsia em analisar: se a apelante tem direito à anulação dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa de número 70 6 22 013866-80, 70 2 22 005261-29, 70 2 22 005260-48, 70 6 22 013867-61 e 70 2 22 005262-00, que são objeto da execução fiscal nº 5037305- 89.2022.4.02.5101.<br>4. Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, as estimativas de IRPJ e CSLL devidas pelas empresas sujeitas ao regime de tributação pelo Lucro Real são meras antecipações do imposto e da contribuição devidos, não possuindo natureza de crédito tributário Assim, conforme apontado pela própria União Federal na contestação, os precedentes indicados pela parte autora, na inicial, apresentam o correto entendimento de que "as estimativas não são devidas quando encerrado o ano-calendário". Contudo, o referido entendimento não pode ser aplicado ao caso em tela, tendo em vista que não se trata de cobrança de estimativas declaradas em DCTF e não pagas, mas sim de estimativas confessadas por meio de transmissão de PER/DCOMP não homologado. Nesse sentido, a própria apelante declarou que "apresentou Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMPs), transmitidos entre 27/09/2006 e 22/03/2007, com o objetivo de ser compensado o crédito correspondente contra débitos de estimativas do IRPJ e da CSLL de períodos de apuração diversos dos anos calendários de 2003 e 2004". Desse modo, as estimativas confessadas pela apelante, por meio de transmissão de PER/DCOMP não homologado, podem ser cobradas pela Fazenda Nacional. Precedente.<br>5. Além disso, também não assiste razão à apelante ao alegar que "a obrigação tributária está intrinsecamente atrelada ao princípio da legalidade, de maneira que a manifestação errônea e inadequada de vontade da autora não tem o condão de fazer nascer uma exigência desgarrada da estrutura constitucional e legal prevista para a exigência do IRPJ e da CSLL". Isso porque a apelante não comprovou existência de "manifestação errônea e inadequada de vontade" quanto aos valores informados por meio de transmissão de PER/DCOMP não homologado. Deixo consignado que, na réplica, a parte autora não requereu a produção de outras provas. E, após ter sido devidamente intimada para informar se tinha interesse na produção de prova pericial, a parte autora informou que "não deseja produzir outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC". Logo, não há razão para reforma da sentença no ponto.<br>6. De modo, diverso do alegado na apelação, não há que se falar em cumprimento de decisão administrativa. Isso porque, no caso em tela, na decisão final proferida no processo administrativo, foi expressamente decidido que "os PER/DCOMP"S 00269.15620.280906.1.7.02-09-08 (fls. 215/218), 29343.53641.270906.1.7.02-2706 (fls. 2/6) e 03926.05936.280906.1.7.02-6480 (fls. 223/232) não podem ser homologados por utilizarem crédito de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2003 para quitar débitos de IRPJ mensal pago por estimativa do próprio ano-calendário de 2003". Saliente- se ainda que, ao contrário do exposto na apelação, na fundamentação detalhada do referido julgamento, realizado na esfera administrativa, consta expressamente que "o valor das estimativas parceladas só pode ser utilizado para tal dedução até o montante das parcelas efetivamente pagas do parcelamento, e na proporção em que forem pagas" e que não é possível "em qualquer hipótese, serem aceitas compensações de IRPJ mensal pago por estimativa com saldo negativo de IRPJ do mesmo ano -calendário".<br>7. Destaque-se ainda que, de acordo com entendimento jurisprudencial, não são aceitas compensações de IRPJ mensal pago por estimativa com saldo negativo de IRPJ do mesmo ano-calendário. No mesmo sentido, conforme bem pontuado pela União Federal, "a compensação não se mostra possível, porque não se pode usar um crédito antes de sua apuração que, no caso, depende da extinção das estimativas". No caso em tela, as estimativas confessadas pela apelante, por meio por meio de transmissão de PER/DCOMP, não podem ser compensadas com saldo negativo de IRPJ do mesmo ano-calendário, já que não foram homologadas pela autoridade competente. Precedentes.<br>8. No mais, cumpre ressaltar que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez o que acarreta ao executado/embargante o ônus de afastar tal presunção. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovado que os valores cobrados na execução fiscal nº 5037305-89.2022.4.02.5101, que se referem tanto a cobrança de CSLL e respectiva multa de mora, quanto à cobrança de Lucro Real relativo ao ano base/exercício, são insubsistentes, conforme alegado na apelação. Nesse ponto, deixo consignado que, na réplica, a parte autora não requereu a produção de outras provas. E, após ter sido devidamente intimada para informar se tinha interesse na produção de prova pericial, a parte autora informou que "não deseja produzir outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC".<br>9. Por fim, verifica-se que não há fato novo, tampouco amparo legal para que seja realizada a reforma da sentença. Assim, a apelante não tem direito à anulação dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa números 70 6 22 013866-80, 70 2 22 005261-29, 70 2 22 005260-48, 70 6 22 013867-61 e 70 2 22 005262-00, que são objeto da Execução Fiscal n.º 5037305-89.2022.4.02.5101. Portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 918/926).<br>A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais, com omissão sobre: (a) cumprimento do provimento administrativo quanto à legitimidade de compensar débitos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com saldo negativo de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) de 2003; e (b) invalidade da confissão por erro de fato, à luz dos arts. 145, inciso III, e 149, inciso IV, do CTN e do art. 2º, § 3º, da Lei n. 9.430/1996, bem como do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema repetitivo 375 e no Recurso Especial 1.717.328/SC.<br>Aponta violação dos arts. 145, inciso III, e 149, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 2º, § 3º, da Lei 9.430/1996, alegando que (a) a confissão em Declaração de Compensação (DCOMP) decorrente de erro de fato não pode gerar exigência de estimativas após o encerramento do ano-calendário, devendo a Administração revisar de ofício e reconhecer a impossibilidade de cobrança de estimativas, com correção do lançamento; e (b) as estimativas mensais constituem mera antecipação, não sendo exigíveis após o encerramento do ano, e que a cobrança fundada em Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMPs) não homologado contraria a estrutura legal do IRPJ e da CSLL no lucro real.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 945/947.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 960/967.<br>O recurso foi admitido (fl. 974).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido principal de reconhecimento da insubsistência dos créditos tributários consolidados nas Certidões de Dívida Ativa indicadas.<br>O juízo a quo, ao sentenciar o feito, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (fls. 751/753):<br>Conforme bem pontuado pela Ré em sua contestação, "não se trata de mera inadimplência das estimativas. Houve, de fato, o cômputo dessas estimativas não pagas no cálculo do saldo negativo de IRPJ apurado no final do ano-calendário de 2003."<br>Em face do exposto, o valor confessado em DCOMP a título de estimativas de IRPJ e CSLL, ano- calendário de 2003, e não pago, constituiu o crédito tributário em cobrança, razão pela qual se mostra plenamente cabível sua execução.<br>(..)<br>Tal decisão, no entanto, a despeito do alegado pela Autora, não declara seu direito à homologação das compensações requeridas nos PER/DCOMP"s n.º 00269.15620.280906.1.7.020908 e 03926.05936.280906.1.7.026480. A interpretação correta e sistêmita do decisum supra citado, na verdade, deve ser no sentido de que o Acórdão nº 1402-001.727 deixou de homologar as compensações pleiteadas porque os créditos indicados nos respectivos PER/DCOMP"s não eram passíveis de compensação, e não por se tratar de débitos de natura diversa (CSLL).<br>(..)<br>Conclui-se, portanto, que os PER/DCOMP"s 00269.15620.280906.1.7.020908 e 03926.05936.280906.1.7.026480 não deixaram de ser homologados administrativamente em face de negativa do fisco ao direito da Contribuinte à compensação de créditos de IRPJ com débitos de CSLL. Tal pleito foi indeferido porque os supostos créditos indicados nos respectivos PER/DCOMP (saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2003) não poderiam ser utilizados para quitar débitos de IRPJ mensal pago por estimativa do próprio ano- calendário de 2003, conforme já fundamentado no item "i" da presente sentença.<br>Por fim, em face da improcedência dos pedidos de extinção dos créditos em execução no feito n.º 5037305-89.2022.4.02.5101, deixo de conhecer o pleito de ressarcimento dos custos com a contratação do seguro- garantia.<br>Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, e nos termos da fundamentação supra.<br>Deixo de condenar a Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o encargo legal incluído nas CD As.<br>Custas já recolhidas.<br>O acórdão recorrido, mesmo após o oferecimento de embargos de declaração, manteve a sentença em sua integralidade (fls. 852/863 e 918/924).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu pela legitimidade da cobrança das estimativas confessadas por meio de PER/DCOMP não homologado e pela ausência de comprovação existência de "manifestação errônea e inadequada de vontade e que quanto aos valores informados por meio de transmissão de PER/DCOMP não homologado" (fls. 92).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Relativamente à alegada ofensa aos arts. 145, inciso III, e 149, inciso IV, do CTN, e do art. 2º, § 3º, da Lei 9.430/1996, o Tribunal de origem reconheceu que o débito exigido não se refere à cobrança de estimativas declaradas em DCTF e não pagas, mas de estimativas confessadas pelo próprio recorrente por meio de transmissão de PER/DCOMP não homologado pela autoridade competente. Decidiu, ainda, que não houve descumprimento da decisão administrativa que reconheceu a impossibilidade "em qualquer hipótese, serem aceitas compensações de IRPJ mensal pago por estimativa com saldo negativo de IRPJ do mesmo ano- calendário" (fl. 858).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Também não se considera interpretação de dispositivo legal de forma divergente do Superior Tribunal de justiça (STJ).<br>Aduz a recorrente, às fls. 942/943:<br>Assim sendo, as estimativas mensais não tratam propriamente do IRPJ e CSLL efetivamente devidos pelo contribuinte, mas sim de uma antecipação assentada na presunção de que o tributo será devido em 31 de dezembro. É nessa data em que se perfectibiliza o encontro de contas e apuração do crédito tributário eventualmente existente, passível de exigência pelo Fisco ou do saldo negativo passível de compensação ou restituição.<br>Diante disto, terminado o ano calendário, o dever que subsiste ao contribuinte é o de pagar o valor do imposto/contribuição apurados, não sendo mais viável exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigação de "estimar" algo que já está concretizado.<br>Em outros dizeres, a obrigação de estimar só é exigível enquanto perdurar o ano calendário, pois quando este se encerrar e houver a mensuração do tributo realmente devido, não se poderá exigir o cumprimento daquela presunção por parte do contribuinte, sob pena de ofensa ao mencionado artigo 2º, § 3º, da Lei n.º 9.430/96.<br>O fato de a Recorrente não ter recolhido o IRPJ e CSLL por estimativa em determinados meses, não confere direito ao Fisco de exigir esses tributos com base nas estimativas dos respectivos meses, pois a base de cálculo, conforme já exposto, é o lucro real.<br>Não obstante, seu raciocínio distancia-se do que foi decidido em primeira e segunda instâncias, não sendo idêntico ao analisado no Resp 1.717.328/SC, utilizado como paradigma para justificar a divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA