DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ivan Norberto Borghi contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 36):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA IMPOSTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, em que se alegou excesso de execução, homologando os cálculos da exequente (R$ 357.861,36) e determinando, no prazo de cinco dias, o pagamento do débito, devidamente atualizado, sob pena de bloqueio via SISBAJUD - Alegação de incorreção da base de cálculo da multa e do termo inicial da correção monetária - Decisão exequenda que determinou como base de cálculo da multa a remuneração que o agravante receberia na data da prolação da sentença - Termo inicial da correção monetária, contudo, que deve observar o quanto decidido na decisão em cumprimento, ou seja, a data da sentença - Impossibilidade de adoção de outro termo inicial, sob pena de violação à coisa julgada - Decisão reformada em parte, apenas para determinar o recálculo pela exequente, adotando-se como termo a quo da correção monetária a data da sentença. Recurso provido em parte.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>No apelo especial, o recorrente alega violação dos arts. 917, §2º, incisos I, II e III, 926, e 927, do Código de Processo Civil, sustentando que o termo inicial da correção monetária incidente sobre a multa civil deve corresponder à data do trânsito em julgado da ação. Acrescenta ainda que o valor recebido a título de adicional por tempo de serviço não pode integrar a base de cálculo da multa.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em Cumprimento de Sentença ajuizado pela Sabesp, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, em que se alegou excesso de execução.<br>Ao dirimir a controvérsia no que tange ao termo inicial da correção monetária, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos (fls. 38-40):<br> .. <br>ao que se verifica da decisão exequenda, a multa imposta ao agravante foi fixada em montante "equivalente a doze vezes o valor da remuneração que receberiam nesta data, caso exercessem os cargos que ocupavam na época dos fatos, com correção monetária a partir desta data, e (..)" (fl. 268 - g. n.).<br>Bem delimitado, portanto, a base de cálculo da multa e o termo inicial da correção monetária.<br>Quanto à base de cálculo, não há mesmo dissonância entre o quanto decidido na sentença em cumprimento e o cálculo homologado pela decisão agravada.<br> .. <br>Contudo, no que tange ao termo inicial da correção monetária, assiste razão em parte ao agravante. A decisão em cumprimento determinou expressamente que a correção monetária deveria incidir a partir da data da sentença, e assim transitou em julgado, não sendo possível agora, em sede de cumprimento de sentença, alterar o quanto decidido na ação de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Por essa mesma razão, não é caso de fixar o termo "a quo" da correção monetária na data do trânsito em julgado da sentença exequenda, como pretende o agravante.<br>A hipótese, portanto, é de parcial provimento do recurso, para determinar à exequente a correção dos cálculos apresentados, adotando-se como termo inicial da correção monetária a data de prolação da sentença (19.09.2003).<br>No entanto, em que pese os argumentos apresentados no recurso especial, não foram suficientes para combater o fundamento de que "a correção monetária deveria incidir a partir da data da sentença, e assim transitou em julgado, não sendo possível agora, em sede de cumprimento de sentença, alterar o quanto decidido na ação de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada". Dessa forma, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.<br>Além disso, nas razões do apelo especial, o agravante aponta que houve violação dos arts. 917, §2º, incisos I, II e III, 926, e 927 do CPC, sem, contudo, particularizar de que forma os mencionados dispositivos legais foram malferidos, consubstanciando deficiência insanável da fundamentação recursal, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AgInt no REsp 1.957.753/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/03/2022; e AgInt no AREsp 1.022.059/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/05/2019, AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.<br>Por outro lado, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, verificar os limites da coisa julgada demandaria, induvidosamente, o reexame de fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.967.740/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 27/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO PRETENDIDO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Assim, alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de rever os limites subjetivos da coisa julgada, de acolher os fundamentos de violação da coisa julgada ou de afastar as premissas fáticas que levaram ao reconhecimento da prescrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.212.480/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 26/11/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA IMPOSTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 917, §2º, INCISOS I, II e III, 926, E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.