DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual OXITENO NORDESTE S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. ASSISTENTE SIMPLES, TERCEIRO INTERESSADO OU AMICUS CURIAE  . INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. Não cabe deferir pedido formulado por empresa empregadora no sentido de sua intervenção em processo, seja na qualidade de assistente simples, terceira interessada ou amicus curiae, em se tratando de ação promovida por segurado ante o INSS visando sua aposentadoria mediante reconhecimento de labor especial, porquanto não há, efetivamente, interesse jurídico que justifique a intervenção pleiteada. Precedentes desta Corte.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, inciso XXXIV e LV, 6º, 7º, XXVIII, 170, inciso VI, 201 §1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como aos arts. 22, inciso II, e 30, inciso I, "a", da Lei 8212/91, aos arts. 1º,§1º da Lei n. 10.666/03, arts 6º e 119 do CPC, e artigo 154 e 160 da CLT, ao fundamento de que tem direito de intervir no feito na qualidade de assistente, visto que "o interesse na solução da lide é jurídico em sua essência e as decisões judiciais prolatadas que reconhecem a atividade como de insalubridade/periculosidade podem configurar de forma antecipada que a atividade é de risco" (fl. 85). Alega dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no agravo de instrumento n. 0067276-97.2011.4.01.0000/GO.<br>Contrarrazões apresentadas pelo recorrido ao recurso especial (e-STJ, fls. 111-116)<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 119-124), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (e-STJ, fls. 136/149).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal entendeu que não há interesse jurídico da empresa recorrente, seja porque não há reflexos sobre sua esfera jurídica, seja tendo em vista que não há "efeitos negativos à empregadora, como aumento das alíquotas do RAT e FAP, por exemplo, sendo responsabilidade das empresas apenas a emissão e apresentação de formulário SB-40, DSS-8030 e/ou PPP e laudos técnicos (PPRA, LTCAT, PGR, PCMAT ou PCMSO)".<br>Assim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido, conforme pretendido pela recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA FAZENDA PÚBLICA. REGRAS DA ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A autorização de intervenção anômala da Fazenda Pública prevista na Lei n. 9.469/97 impõe a observância das regras atinentes ao instituto da assistência, recebendo o processo no estado em que se encontra.<br>2. A reversão do julgado, com a adoção do entendimento de que existe interesse que conduziria ao direito à intervenção anômala, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.631/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INTERESSE JURÍDICO DA ANTT PARA INTEGRAR A LIDE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório carreado aos autos, especialmente das cláusulas do contrato administrativo firmado entre a administração pública e a parte ora agravante, concluiu pela ausência de interesse jurídico necessário à intervenção da ANTT, na qualidade de assistente simples, na demanda.<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria análise de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Sendo assim, incide o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.551.297/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIADO APOSENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. EX-EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. AFASTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Tribunal local, com base no acervo probatório dos autos, não admitiu a intervenção da ex-empregadora do beneficiário, como assistente litisconsorcial, por não vislumbrar interesse jurídico em razão de não estar presentes os requisitos para se admitir a intervenção da ex-empregadora como assistente litisconsorcial da operadora do plano de saúde. Rever tais conclusões é inviável no âmbito do recurso especial, consoante Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERVENÇÃO DO INCRA. INTERESSE JURÍDICO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  IV. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca da ausência de interesse jurídico do agravante, a justificar a sua intervenção como assistente litisconsorcial, demanda o reexame da matéria fática dos autos, o que é vedado, na via eleita, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 770.845/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  .. <br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de interesse jurídico que justifica a negativa de intervenção do recorrente como assistente litisconsorcial demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.530.947/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017)<br>Por fim, "Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).  .. "(AgInt no AREsp n. 2.894.395/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. ASSISTENTE SIMPLES, TERCEIRO INTERESSADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.