DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por Construtora Queiroz Galvão S/A e Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, inciso III, alineas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 767-768):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO-CUMPRIDA. DESOBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO NA DATA DE EMISSÃO DE BOLETIM DE MEDIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DE NECESSIDADE DE NOTA FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA DEMASIADAMENTE ELEVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>Nos primeiros embargos de declaração, o recurso foi conhecido e não provido (e-STJ, fls. 893):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO CUMPRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES AO PRESENTE RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. OMISSÃO ALEGADA PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZADO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nos segundos embargos de declaração, o recurso foi conhecido e não provido, com aplicação de multa de 0,02% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 942-955):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO CUMPRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES AO PRESENTE RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. OMISSÃO ALEGADA PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZADO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 800-821), a Construtora Queiroz Galvão S/A aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. Para tanto, sustentou que o acórdão não supriu omissão sobre ponto relevante, deixando de enfrentar questão de fato - ilegalidade de cláusula contratual - que seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Além disso, indica violação dos arts. 40, XIV, a, 55, III, e 73, I, da Lei 8.666/1993. Em seus argumentos, afirma que, ao validar a cláusula que contabiliza o prazo para pagamento a partir da emissão da nota fiscal e não da medição, o Tribunal de Origem teria permitido que o prazo para pagamento excedesse a trinta dias, contados da data final do período de adimplemento de cada parcela; impedido que a correção monetária corresse entre a data do adimplemento e do efetivo pagamento; além de ter admitido critério de verificação de execução do contrato diverso do estipulado em lei.<br>Outrossim, sustentou divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e as conclusões dos Recursos Especiais n. 1.409.068/SC e n. 1.466.703/SC, segundo os quais "deve ser considerada ilegal e, portanto, não escrita a cláusula contratual que estipula o termo a quo da correção monetária a partir da data de apresentação das faturas para pagamento dos serviços prestados" e o termo inicial (de contagem do prazo para pagamento) deve ter como base o adimplemento de cada parcela.<br>Subsidiariamente, a recorrente defende violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seu entender, a conclusão de que houve propósito protelatório na oposição de novos embargos de declaração não se coaduna com sua posição de parte autora, interessada na conclusão célere do feito, bem como ignora a persistência de omissão sobre questões relevantes.<br>Por sua vez, o Estado de Alagoas defende em seu recurso especial a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais com base nos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sendo inadmissível o arbitramento por equidade (e-STJ, fls. 783-799).<br>Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Alagoas às fls. 1.030-1.049 (e-STJ) e pela construtora às fls. 1.024-1.029 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1157-1159).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto ao recurso da construtora, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, tampouco aplicação equivocada do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, com base em cláusula contratual específica e nas normas pertinentes (Lei 8.666/1993, art. 40, XIV, a, e art. 55, III; Lei 4.320/1964, art. 63; Código Civil, art. 476), concluindo pela inexistência de mora estatal em razão da emissão tardia das notas fiscais, que, de acordo com o contrato, era o evento que dava início ao prazo de quinze dias para pagamento e não a medição (e-STJ, fls. 773-776; 946-951; 1003-1006). A Corte Estadual também justificou a multa por embargos protelatórios (e-STJ, fls. 954-955; 1009-1011).<br>Ao interpretar a cláusula contratual que exigiu a apresentação de notas fiscais para dar início à contagem do prazo de quinzes para pagamento, o acórdão originário assim dispôs (e-STJ Fl.776):<br>Denota-se, que não há como se impor a interpretação pretendida pela demandante de que o prazo para pagamento não poderia ser superior a trinta dias da execução do serviço, quando dos os dispositivos retro transcritos, mormente art. 40. XIV, estabelece que prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela. Na hipótese, decerto, deve ser compreendido como adimplemento a observância por cada contratante de suas obrigações pactuadas, pela construtora, inclusive, emissão do documento fiscal. Neste cenário, uma vez que inconteste o reconhecimento de que a emissão das notas fiscais deu-se tardiamente, considerando a previsão contratual expressa acerca da essencialidade de tal documento, não há como acolher a pretensão autoral, devendo ser mantida a sentença de improcedência.<br>Por mais que a interpretação dada pelo Tribunal de Origem não fosse a esperada pelo recorrente, não há dúvidas de que os dispositivos legais reputados como violados foram adequadamente abordados em cotejo com a cláusula do contrato que regulava a dinâmica de pagamento. O caráter reiterativo dos embargos de declaração, fica claro no trecho extraído das razões de seus primeiros aclaratórios opostos em 03/06/2020 (e-STJ Fl.859):<br>Todavia, a despeito da previsão contratual em comento, fato é que a embargante, nas razões do apelo, sustentou e demonstrou ser ilegal a interpretação segundo o qual se exige a emissão de nota fiscal como condição do pagamento, fundamentando seu direito a partir da demonstração de que tal prazo deve se iniciar obrigatoriamente a partir do atesto do serviço realizado pelo Boletim de Medição, nos termos dos arts. 40, inc. XIV, "a", e 55, inc. III e art. 73, inc.1 da Lei n. 8.666/1993. (sem grifos no original)<br>Nos embargos subsequentes, protocolados em 14/01/2021 o recorrente transcreveu trecho idêntico ao dos embargos anteriores, conforme se vê a seguir (e-STJ Fl.964):<br>Todavia, a despeito da previsão contratual em comento, fato é que a embargante, nas razões do apelo, sustentou e demonstrou ser ilegal a interpretação segundo o qual se exige a emissão de nota fiscal como condição do pagamento, fundamentando seu direito a partir da demonstração de que tal prazo deve se iniciar obrigatoriamente a partir do atesto do serviço realizado pelo Boletim de Medição, nos termos dos arts. 40, inc. XIV, "a", e 55, inc. III e art. 73, inc. I da Lei n. 8.666/1993. (com grifos integrais no original)<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.  ..  8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos. Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial. (AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 da legislação processual civil.<br>No que diz respeito à pretensão de afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas forem devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficar evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>Pelo contexto da argumentação trazida pelo recorrente, deve-se esclarecer que o caráter protelatório que justifica a multa não diz respeito à prestação jurisdicional célere em seu favor, apenas por ser, na qualidade de autor da ação, o sujeito que busca a modificação de estado de fato. Ao revés, a sanção visa evitar a demanda desnecessária do Poder Judiciário, que acaba por protelar a solução do processo ao se debruçar reiteradamente sobre a mesma questão de fato ou de direito, afastando-se dos parâmetros de eficiência e racionalidade na prestação jurisdicional.<br>Para ilustrar:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA 543 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (..) 4. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1804500/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021)<br>Por oportuno, é relevante esclarecer que o desacerto do Tribunal em interpretar dispositivos legais não justifica a reiteração de embargos de declaração. Afinal, se há enfrentamento do tema com fundamentação pertinente, a divergência do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve ser combatida por meio do recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, a e c, da Constituição da República. Daí concluir o acerto da aplicação da multa por embargos protelatórios, que, por seu caráter eminentemente processual, não se vincula ao insucesso da pretensão deduzida no recurso especial.<br>Contudo, melhor sorte socorre ao recorrente no que diz respeito ao provimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto, ao interpretar os arts. 40, XIV, a, e 55, III, da Lei n. 8.666/1993, em consonância com o arts. 63 da Lei n. 4.320/1964 e 476 do Código Civil, o Tribunal de Origem decidiu a questão em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado nos Recursos Especiais n. 1.409.068/SC e n. 1.466.703/SC, apontados como paradigmas.<br>Conforme assentado naqueles julgamentos, nos contratos administrativos, deve ser considerada "não escrita" a cláusula que estabelece prazo para pagamento a partir da data de apresentação das faturas ou do protocolo das notas fiscais. É que o prazo para pagamento, nos termos dos arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/93, não pode ser superior a 30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição.<br>Em tais casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Administração Pública incorre em mora se, ao exigir a apresentação das notas fiscais para iniciar a contagem do prazo para pagamento, mesmo havendo cláusula contratual nesse sentido, extrapolar os 30 dias previstos em lei.<br>Vejamos as ementas do AgRg no REsp 1409068/SC e do AREsp 1703305/RS (sem grifos nos originais):<br>ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 40, XIV, A, E 55, III, DA LEI 8.666/93. ILEGALIDADE. CLÁUSULA NÃO ESCRITA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Agravo Regimental interposto em 02/03/2016, contra decisão publicada em 22/02/2016. II. Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta por J. B. BARROS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA, objetivando o pagamento de correção monetária sobre faturas pagas em atraso, referentes aos contratos de obra pública que executou nos últimos cinco anos, acrescido de juros legais. III. A decisão ora agravada, fundamentando-se na jurisprudência dominante desta Corte, deu parcial provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar a incidência da correção monetária, a partir do 31º dia após a medição, e estabelecer que os juros moratórios deverão incidir a contar do primeiro dia após o vencimento da obrigação inadimplida. IV. Segundo a jurisprudência desta Corte, ao analisar espécie análoga, para fins de correção monetária deve ser considerada não escrita a cláusula contratual que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas: "A cláusula específica de previsão do pagamento, no caso, viola o que prevêem os arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/93. Por um lado, o art. 40, inc. XIV, determina que o "prazo de pagamento não  pode ser  superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela" (com adaptações). Ora, quando a Administração Pública diz que pagará em até trinta dias contados da data da apresentação de faturas, a conseqüência necessária é que o pagamento ocorrerá depois de trinta dias da data do adimplemento de cada parcela - que, segundo o art. 73 da Lei n. 8.666/93, se dá após a medição (inc. I). Por outro lado, o art. 55, inc. III, daquele mesmo diploma normativo determina que a correção monetária correrá "entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento", o que reforça que a data-base deve ser a do adimplemento da obrigação (que ocorre com a medição) e não a data de apresentação de faturas. Portanto, a cláusula a que faz referência a instância ordinária para pautar seu entendimento é ilegal e deve ser considerada não-escrita para fins de correção monetária" (STJ, REsp 1.079.522/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2008). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.466.703/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão ora agravada regimentalmente, que concluiu ser ilegal e, portanto, não escrita, a cláusula contratual que estipula o termo a quo da correção monetária a partir da data de apresentação das faturas para o pagamento dos serviços prestados. V. Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, a jurisprudência desta Corte entende que, "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002" (STJ, REsp 1.466.703/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 3.033/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2013; EREsp 964.685/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/11/2009. VI. Agravo Regimental improvido.<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TESES REJEITADAS NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. ILEGALIDADE. CLÁUSULA NÃO-ESCRITA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada "não-escrita" a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a 30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição. 4. "De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.  ..  (AgInt no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AREsp 1703305<br>A despeito da matéria voltar-se, por via reflexa, para as cláusulas do contrato, a modificação do entendimento da Corte local não demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, muito menos reinterpretação das cláusulas contratuais. Afinal, a definição do termo inicial de correção monetária para pagamento demanda, apenas, a interpretação do art. 40, XIV, da Lei 8.666/93, questão unicamente de direito, já consolidada na jurisprudência do STJ, sendo que toda a análise da matéria está devidamente delimitada no quadro fático estabelecido pelo acórdão a quo.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento a fim de considerar como "não-escrita" a cláusula contratual que estabelece prazo para pagamento a partir da data da apresentação das notas fiscais, fixando a "medição" como termo inicial para o início da contagem do prazo para adimplemento. A apuração do valor devido a título de juros moratórios e correção monetária deverá ocorrer em liquidação de sentença.<br>Pela reversão do julgamento, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de Construtora Queiroz Galvão S/A em 6% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 .<br>Em razão do provimento parcial do recurso especial interposto por Construtora Queiroz Galvão S/A, fica prejudicado o recurso interposto pelo Estado de Alagoas.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADAS. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MEDIÇÃO. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMO TERMO INICIAL. ACÓRDÃO EM DESCONFIRMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTERPOSTO POR CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS PREJUDICADO.