DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ENIO DE CASTRO JUNQUEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 700):<br>PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETROS PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.<br>Na identificação do melhor benefício, na linha do que decidiu o STF no julgamento do RE 630.501, deve-se evoluir a RMI ficta até a DIB/DER. Dali em diante, o valor reajustado substituirá a RMI original e prevalecerá na manutenção do benefício.<br>Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo recorrente (e-STJ, fls. 730-732).<br>Em seu recurso, o recorrente alega ofensa aos arts. 337, §§1º e 4º, e 503, do CPC, bem como que o acórdão recorrido manifestou entendimento contrário ao do Supremo Tribunal Federal no RE n. 564.354.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A alegação de ofensa aos arts. 337, §§1º e 4º, e 503, do CPC não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e, no ponto, a parte autora não tratou de tal questão em seus embargos de declaração (e-STJ, fls. 707/719), carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.<br>Nessa esteira, vislumbra-se a incidência da Súmula n. 211/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1, INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>2. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela legitimidade ativa do Sindicato na tutela de direitos entendidos como individuais homogêneos, dada a natureza comum do direito (FGTS) e a individualidade dos interessados - professores sindicalizados contratados por tempo certo e de forma excepcional. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir pela natureza heterogênea dos direitos individuais pelas "características diversas" dos contratos firmados pelos sindicalizados , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE COBERTURA TOTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de declaração de inexistência de débito decorrente de financiamento para a cobertura de tratamento de câncer de tireoide. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando o direito integral aos serviços médico e hospitalares. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais. Assim, inadmissível o recurso especial manejado em desfavor de eventual violação da Súmula n. 608/STJ. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 10, § 3º, e 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.128.906/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 697-698; sem grifo no original):<br>Nas razões de apelação a parte autora reitera os argumentos da inicial. Aponta, com propriedade, que a questão em torno da aplicação da Súmula 260 do extinto TFR, referida na sentença, é irrelevante ao caso.<br>A controvérsia, no meu sentir, pode ser resumida a dois pontos:<br>Primeiro. A sistemática a ser adotada na evolução da nova RMI (ficta).<br>Segundo. A possibilidade de recuperação do valor excedente ao teto.<br>Dito de outra forma, é preciso saber se a aplicação do Tema 334 do STF em favor da parte autora permite a comparação, na DIB ficta e na DIB original, dos salários-de-benefício e não das rendas mensais iniciais respectivas.<br>Penso que as duas questões estão interligadas. Na prática o que a parte autora defende é que a DIB/DER original deve ser mantida apenas como marco inicial dos efeitos financeiros, prevalecendo então o novo cálculo do salário-de-benefício e RMI para todos os efeitos, incluindo o afastamento de limitadores.<br>Ocorre que não foi essa a linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501/RS, como se percebe do voto da Relatora, antes citado.<br>O que ali ficou decidido é que a RMI ficta, evoluída até a DIB/DER, deve substituir integralmente a RMI original, desaparecendo assim qualquer outro novo reflexo decorrente do recálculo.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, a substituição do cálculo original pelo cálculo ficto necessariamente deve ocorrer em todos os seus aspectos, ou seja, tanto no que afeta ao salário-de-benefício quanto no que diz respeito à RMI. Feito isso, a escolha necessariamente será pela RMI mais vantajosa, não pelo salário-de-benefício mais vantajoso.<br>No caso dos autos, tem-se que, de fato, evoluindo o salário-de-benefício ficto (05/1990) até a DIB originária (06/01/1993) chega-se a um valor superior ao do salário-de-benefício então calculado.<br>Porém, até aquele segundo momento (06/01/1993), no tocante aos benefícios deferidos no chamado buraco negro, não havia disciplina legal que determinasse a recuperação dos valores excedentes ao teto, desprezados no cálculo da RMI ficta. Não se trata de período abrangido pelo art. 144 da Lei 8.213/1991 ou pelo art. 26 da Lei 8.870/1994.<br>Por conseguinte, não se pode dizer que a RMI ficta, evoluída até a DIB original, era mais favorável ao segurado.<br>Por outro lado, se é certo que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354 não tem aplicação automática no benefício da parte autora, DIB e RMI originárias, também não se pode dizer que a lógica estabelecida no referido precedente deva ter aplicação no cálculo da DIB e RMI fictos.<br>No caso, a discussão em torno dos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 não é objeto do título judicial em execução.<br>Por tudo, não encontro razões para a reforma da sentença.<br>Do exame das razões recursais, não há impugnação específica aos seguintes fundamentos do acórdão recorrido:<br>a) o que pretende o recorrente "é que a DIB/DER original deve ser mantida apenas como marco inicial dos efeitos financeiros, prevalecendo então o novo cálculo do salário-de-benefício e RMI para todos os efeitos, incluindo o afastamento de limitadores", mas "não foi essa a linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501/RS, como se percebe do voto da Relatora, antes citado";<br>b) o caso do recorrente não "se trata de período abrangido pelo art. 144 da Lei 8.213/1991 ou pelo art. 26 da Lei 8.870/1994".<br>As alegações recursais são genéricas, parafraseando precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Supremo Tribunal Federal, mas sem demonstrar em que medida os entendimentos de tais decisões contrastam com os argumentos acima referidos, os quais resultaram sem qualquer impugnação específica.<br>Nessa esteira, considerando que tal fundamento é suficiente para a manutenção da conclusão do julgado, mostra-se cristalina a aplicação do óbice constante da Súmula n. 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A propósito, destacam-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Compatibiliza-se com a jurisprudência desta Corte o entendimento de que a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não deve ter como proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor total executado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de honorários por equidade em circunstâncias semelhantes. Precedentes.<br>VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF<br>III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>Por fim, o acórdão recorrido possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia ocorreu à luz da interpretação do Tema 334 do STF e dos RE"s 630.501 e 564.354.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> ..  2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O art. 927 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto ao Tema 1.048/STF (RE 1.187.264/SP). O conhecimento da questão demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.697/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 2/12/2025; grifos não originais)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo, bem como que ao recorrente foi concedido o benefício da justiça gratuita, resultando suspensa tal condenação nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO NÃO VERIFICADO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.