ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, em juízo de retratação, afastar a decadência e conceder a ordem, para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia, restabelecendo-se a condição de anistiado do impetrante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Mandado de Segurança. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Direito Administrativo. Revisão de Anistia Política. Decadência afastada. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. Nulidade do procedimento administrativo. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. Ordem concedida.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 3.035/2012, que anulou a Portaria 1.179/2004, a qual havia reconhecido a condição de anistiado político do impetrante.<br>2. A Primeira Seção do STJ havia concedido a segurança, reconhecendo a decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato de concessão de anistia política, com fundamento no prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.<br>3. Após o julgamento do Tema 839 pelo STF, que fixou tese sobre a possibilidade de revisão de atos de concessão de anistia política mesmo após o prazo de cinco anos, os autos foram remetidos ao STJ para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode revisar o ato de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 839.<br>5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento administrativo de revisão da anistia política configura nulidade do ato administrativo de anulação da anistia.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STF, no julgamento do Tema 839, estabeleceu que a Administração Pública pode revisar atos de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.<br>7. A Lei 10.559/2002 atribui competência à Comissão de Anistia para processar, instruir e analisar os requerimentos de anistia política, bem como assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, sendo obrigatória sua participação nos procedimentos de revisão ou anulação de anistia política.<br>8. A ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento administrativo de revisão da anistia política do impetrante configura nulidade do ato administrativo de anulação da anistia, conforme jurisprudência pacificada do STJ.<br>9. O Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria Interministerial 134/2011 tinha como objetivo realizar apenas um estudo prévio sobre as anistias, desprovido de conteúdo vinculativo, não podendo substituir a competência da Comissão de Anistia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Ordem concedida para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia e, por consequência, da Portaria 3.035/2012, restabelecendo-se a condição de anistiado do impetrante.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Administração Pública pode revisar atos de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.<br>2. A participação da Comissão de Anistia nos procedimentos de revisão ou anulação de anistia política é obrigatória, sendo sua ausência causa de nulidade do ato administrativo.<br>3. O Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria Interministerial 134/2011 não possui competência para substituir a Comissão de Anistia no procedimento de revisão ou anulação de anistia política.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, 1.040, II, e 1.041, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 10.559/2002, arts. 12 e 17.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.07.2020; STJ, MS 19.070/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.03.2020; STJ, MS 20.163/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14.10.2022; STJ, MS 19.189/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Raymundo Arruda Filho contra ato do Ministro de Estado da Justiça, especificamente a Portaria 3.035/2012, que anulou o ato que reconhecera a sua condição de anistiado político.<br>Alega que foi declarado anistiado político pela Portaria 1.179/2004 do Ministro de Estado da Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002.<br>Afirma que o Ministro de Estado da Justiça e o Advogado-Geral da União editaram a Portaria Interministerial 134/2011, que instaurou procedimento preliminar de revisão das portarias concessivas de anistia política de militares fundadas em afastamentos motivados pela Portaria 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira, o que resultou na anulação da sua condição de anistiado político.<br>Sustenta, porém, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração Pública rever o ato que concedeu sua anistia em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99.<br>Assevera que a nota AGU/JD/1-2006 não interrompeu o prazo decadencial para a revisão do ato administrativo, pois não pode ser considerada medida impugnativa.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior concedeu a segurança, reconhecendo a decadência, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 199-214):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA ANULANDO ATO ANISTIADOR (TERCEIRA FASE). ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE NÃO INDICADA PELA AUTORIDADE COATORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEDIDAS IMPUGNATIVAS TENDENTES À REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO COMPROVADAS. PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos anistiadores.<br>2. A primeira fase da revisão teve início com a edição da Portaria Interministerial 134/2011, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, que determinou a realização de amplo procedimento de revisão das portarias que reconheceram a condição de anistiados políticos e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em decorrência dos afastamentos motivados pela Portaria nº 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira. Esta fase inicial foi apreciada pela Primeira Seção no julgamento do MS 16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.11, no qual restou consignado que a mencionada portaria interministerial não atingiu a esfera individual dos direitos dos anistiados, bem como aplicou a Súmula 266/STF por entender ser o caso de impetração contra lei em tese.<br>3. Posteriormente, em uma segunda fase, foram abertos processos individuais de revisão dos atos anistiadores por meio de Despachos do Ministro da Justiça, que determinaram a revisão de ofício das concessões de anistia e autorizaram a abertura de processo de anulação das portarias que declararam a condição de anistiados políticos dos militares. A referida fase foi analisada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do MS 15.457/DF (Rel. Min. Castro Meira, DJe 14.3.12), que analisou especificamente o tema e estabeleceu as seguintes premissas: a) o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, por si só, não obsta o direito da Administração Pública de anulação de atos administrativos, a qual poderá ocorrer em qualquer tempo nos casos de má-fé do beneficiário; b) a verificação da má-fé do beneficiário não é suscetível de análise na via do mandado de segurança pois exige dilação probatória; c) o artigo 54, § 2º, da Lei 9.784/99 autoriza a prática de qualquer medida apta a questionar o ato no prazo de cinco anos a fim de afastar a decadência, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo; d) a necessidade de investigação sobre a existência de medida prévia de impugnação do ato administrativo no caso concreto também é inviável, pois também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que atrai a inadequação da via eleita.<br>4. Por fim, é possível reconhecer a existência da terceira e última fase, a qual é marcada pelo fim do processo administrativo de anulação, que resulta em Portarias do Ministro da Justiça que anulam as portarias que concederam a anistia política aos militares, hipótese examinada na presente ação mandamental.<br>5. A análise da tese da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos concessivos de anistia política é essencial para o julgamento da ação mandamental, o que somente é viável após a finalização do processo administrativo de revisão da anistia política do impetrante no âmbito Ministério da Justiça, em razão da necessidade da presença dos elementos indispensáveis à resolução da controvérsia. Nesse contexto, é importante esclarecer que embora o transcurso do prazo decadencial possa ser aferido de plano, a Lei 9.784/99 expressamente excepciona e afasta a incidência da decadência nos casos de má-fé do beneficiário, circunstância que deveria ser demonstrada pela Administração Pública no processo administrativo de revisão das anistias políticas. Outrossim, é de fundamental importância analisar a existência ou não de ato da Administração Pública tendente a anular os atos de anistia política apto a afastar a alegação de decadência administrativa.<br>6. A Lei 9.784/99 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos contados da data em que foram praticados, salvo má-fé. O processo administrativo de anulação do ato anistiador, em nenhum momento, foi embasado na má-fé do impetrante, o que afastaria a única exceção prevista no caput do art. 54 da referida norma.<br>7. O exercício do direito do Poder Público anular as anistias políticas exige a presença de elementos para o reconhecimento de sua validade. Além disso, esta Corte Superior já proclamou o entendimento no sentido de que as recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas da União e as NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, "não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa": MS 16.609/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 22.6.12; MS 17.371/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1º.8.12. Por outro lado, o procedimento tendente a anular o ato administrativo exige, necessariamente, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a cientificação individual do beneficiário do ato impugnado (art. 66 da Lei 9.784/99), circunstância não comprovada pelo Poder Público nas referidas notas, apontadas como medidas impugnativas praticadas pela autoridade administrativa das anistias políticas concedidas aos militares.<br>8. Tese pacificada pela Primeira Seção no julgamento do MS 18.606/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 28.6.13). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: MS 19.278/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 28.6.13; MS 19.448/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17.5.13; MS 15.330/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010; MS 15.346/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 3.12.2010.<br>9. No caso concreto, a Portaria 1.179/2004 (05.05.2004) que reconheceu a condição de anistiado político do impetrante somente foi anulada pela Portaria 3.035/2012 (29.11.2012), configurando o transcurso de mais de cinco anos aptos a configurar a decadência administrativa do Poder Público anular atos administrativos. Ademais, ainda que seja considerada a edição da Portaria Interministerial MJ/AGU 134/2011 como instrumento de impugnação da anistia política, a ocorrência do prazo quinquenal decadencial não seria afastada.<br>10. Segurança concedida. Agravo regimental da União prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (e-STJ, fls. 260-266).<br>Posteriormente, a União interpôs recurso extraordinário (e-STJ, fls. 275-294), o qual foi sobrestado pelo Ministro Gilson Dipp, então Vice-Presidente do STJ, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da existência de repercussão geral da matéria, tendo em vista que a questão referente à inaplicabilidade do prazo decadencial para anulação da concessão de anistia estava aguardando análise no STF "acerca da existência ou não de repercussão geral em recursos extraordinários selecionados e encaminhados por esta Corte como representativos da controvérsia: MS 19.565/DF, MS 19.575/DF, MS 19.700/DF, MS 19.216/DF, MS 19.448/DF, MS 19584/DF e MS 20.145/DF" (e-STJ, fl. 300).<br>Após o julgamento do Tema 839 pelo Supremo Tribunal Federal, o então Vice-Presidente do STJ, Ministro Og Fernandes, proferiu a seguinte decisão (e-STJ, fl. 306):<br>O recurso extraordinário pendente nestes autos encontra-se sobrestado por versar sobre a mesma questão debatida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.388-RG/DF, paradigma do Tema n. 839 da repercussão geral.<br>No caso paradigma, já publicado, o STF fixou a seguinte tese:<br>No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.<br>Portanto, verificando-se que o acórdão recorrido fixou, ao menos a princípio, entendimento diverso do adotado pelo STF no Tema n. 839 de repercussão geral, encaminhem-se os autos ao Órgão de origem, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou no seguinte sentido (e-STJ, fls. 336-342):<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA CONCEDIDA EM RAZÃO DA PORTARIA Nº 1.104/GM-3/1964, DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. POSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. DECADÊNCIA DEFINITIVAMENTE AFASTADA. NÃO ALEGAÇÃO DE OUTRAS NULIDADES.<br>1 - De fato, consoante se verifica do julgamento proferido no bojo do RE nº 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática de repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, é permitido à Administração Pública instaurar procedimento administrativo de revisão das anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica com base na portaria 1.104- GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.<br>2 - Nesse contexto, tendo em vista que a única alegação do impetrante feita na inicial é precisamente a ocorrência da decadência, torna-se necessário o rejulgamento deste caso para que seja denegada a segurança. Precedentes. 3 - Parecer pela denegação da segurança.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Mandado de Segurança. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Direito Administrativo. Revisão de Anistia Política. Decadência afastada. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. Nulidade do procedimento administrativo. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. Ordem concedida.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 3.035/2012, que anulou a Portaria 1.179/2004, a qual havia reconhecido a condição de anistiado político do impetrante.<br>2. A Primeira Seção do STJ havia concedido a segurança, reconhecendo a decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato de concessão de anistia política, com fundamento no prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.<br>3. Após o julgamento do Tema 839 pelo STF, que fixou tese sobre a possibilidade de revisão de atos de concessão de anistia política mesmo após o prazo de cinco anos, os autos foram remetidos ao STJ para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode revisar o ato de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 839.<br>5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento administrativo de revisão da anistia política configura nulidade do ato administrativo de anulação da anistia.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STF, no julgamento do Tema 839, estabeleceu que a Administração Pública pode revisar atos de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.<br>7. A Lei 10.559/2002 atribui competência à Comissão de Anistia para processar, instruir e analisar os requerimentos de anistia política, bem como assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, sendo obrigatória sua participação nos procedimentos de revisão ou anulação de anistia política.<br>8. A ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento administrativo de revisão da anistia política do impetrante configura nulidade do ato administrativo de anulação da anistia, conforme jurisprudência pacificada do STJ.<br>9. O Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria Interministerial 134/2011 tinha como objetivo realizar apenas um estudo prévio sobre as anistias, desprovido de conteúdo vinculativo, não podendo substituir a competência da Comissão de Anistia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Ordem concedida para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia e, por consequência, da Portaria 3.035/2012, restabelecendo-se a condição de anistiado do impetrante.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Administração Pública pode revisar atos de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.<br>2. A participação da Comissão de Anistia nos procedimentos de revisão ou anulação de anistia política é obrigatória, sendo sua ausência causa de nulidade do ato administrativo.<br>3. O Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria Interministerial 134/2011 não possui competência para substituir a Comissão de Anistia no procedimento de revisão ou anulação de anistia política.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, 1.040, II, e 1.041, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 10.559/2002, arts. 12 e 17.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.07.2020; STJ, MS 19.070/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.03.2020; STJ, MS 20.163/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14.10.2022; STJ, MS 19.189/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30.08.2024.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia à realização de eventual juízo de retratação por esta Primeira Seção, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, em virtude da superveniente definição do Tema 839 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338/DF, sob a sistemática da repercussão geral.<br>Dispõe o art. 1.030, II, do CPC/2015 que, recebido o recurso (especial ou extraordinário) pela secretaria do tribunal, intimado o recorrido para a apresentação de contrarrazões e conclusos os autos ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, este deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.<br>Tal juízo de retratação está disciplinado no art. 1.040, II, do CPC/2015, assim redigido:<br>Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:<br> .. <br>II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;<br>Quanto ao mencionado Tema 839/STF, definido no julgamento do RE n. 817.338/DF, o respectivo aresto está assim ementado:<br>Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese.<br>1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104- GM3/64).<br>2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.<br>3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes.<br>4. Recursos extraordinários providos.<br>5. Fixou-se a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."<br>(RE n. 817.338/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 31/7/2020 - sem grifo no original)<br>Como visto, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a revisão do ato de concessão de anistia concedido aos cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, mesmo após ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, desde que seja comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se, ainda, ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a impossibilidade de devolução dos valores já recebidos.<br>Após o referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o mesmo entendimento do STF, conforme se verificam dos seguintes julgados:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839/STF. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338, submetido ao rito da repercussão geral, definiu a tese segundo a qual, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF).<br>2. De acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei N. 9.784/1999.<br>3. No caso, a impetração procura demonstrar a decadência administrativa para o processo de revisão da anistia e a necessidade de ser observado o princípio da segurança jurídica. A inicial não traz argumentação específica no tocante à existência de vício do processo administrativo instaurado em relação ao impetrante, o que impossibilita, na presente seara, o avanço sobre a existência ou não de violação do princípio do devido processo legal.<br>4. Segurança denegada.<br>(MS 19.070/DF, Relator para acórdão o Ministro Og Fernandes, DJe de 27/3/2020 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Em anterior apreciação, no já distante ano de 2013, esta Primeira Seção concedeu a ordem em harmonia com a jurisprudência então formada, no sentido de que "o direito da Administração de rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário, hipótese sequer alegada na espécie".<br>2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário 817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou compreensão diversa, declarando que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso maior que o quinquênio previsto na LPA.<br>3. Mandado de segurança rejulgado, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, para, em juízo de retratação, denegar a segurança.<br>(MS n. 18.442/DF, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/11/2022 - sem grifo no original)<br>Assim, percebe-se que o acórdão proferido neste feito às fls. 199-214 (e-STJ), ao consignar que "a Portaria 1.179/2004 (05.05.2004) que reconheceu a condição de anistiado político do impetrante somente foi anulada pela Portaria 3.035/2012 (29.11.2012), configurando o transcurso de mais de cinco anos aptos a configurar a decadência administrativa do Poder Público anular atos administrativos", divergiu expressamente da tese consolidada no Tema 839/STF.<br>Dessa forma, em juízo de retratação, impõe-se o afastamento da decadência na hipótese.<br>Ocorre que, nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, "realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração".<br>Na hipótese, há causa de pedir remanescente, relacionada à violação do devido processo legal, em razão da ausência de manifestação da Comissão de Anistia no procedimento administrativo de revisão.<br>No particular, confira-se o que disse o autor na petição inicial do presente mandado de segurança (e-STJ, fls. 36-39):<br>8. Da competência exclusiva da Comissão para examinar.<br>8.1 A competência e atribuição exclusiva para examinar requerimento de anistia é do colegiado da Comissão de Anistia, na forma do art. 12, da mencionada lei, que deu atribuição especifica e privativa à Comissão, usando a seguinte expressão: "com a finalidade de examinara os requerimentos referidos no art. 10 desta lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões".<br>8.2 Se vê, com clareza, do próprio dispositivo da lei, que o "examinar os requerimentos", em tema de anistia política, é de competência privativa da Comissão de Anistia especialmente criada para esse fim, diferente do que é disposto no art. 131 da Constituição Federal, que trata das competências exclusivas da AGU, conforme abaixo transcrito:<br>(..)<br>8.3 Então fica claro a falta de competência legislativa e funcional para a AGU e o Grupo de Trabalho Interministerial-GTI, instituído pela PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134, de 15/3/2012, realizar qualquer ato de revisão da Lei n. 10.559, de 2002, pois a lei remete obrigatoriamente esta revisão ou anulação à Comissão de Anistia, conforme disposto no art. 17 da Lei n. 10.559, de 2002, pois a Comissão de Anistia tem a prerrogativa de examinar os requerimentos de Anistia Política.<br>(..)<br>8.5 Em 2004 foram anuladas 495 (quatrocentos e noventa e cinco) Portarias de Anistias de Cabos da Aeronáutica nela Comissão de Anistia que ingressaram após a edição da Portaria 1.104, GM3/64 do Ministério da Aeronáutica, e essa anulação seguiu os critérios e objetivos do art. 17 da Lei n 10.559, pois a Comissão de Anistia segue o rito de um pequeno Tribunal, onde há impugnação e os recursos próprios para a composição plena da Comissão de Anistia, o que não ocorre com o sistema adotado pelo Grupo de Trabalha lnterministerial - GTI instituído pela PORTARIA INTERMINISTERIAL N 134, de 15.02.2011, pois o Voto n. 400/2012/GI, do Processo de Anulação feito por um único membro do Grupo de Trabalho Interministerial, é decisão monocrática final em que o Ministro de Estado da Justiça se baseia para anular a Portaria de Anistia Política, não cabendo daí qualquer tipo de recurso para um órgão Colegiado.<br>8.6 E, ainda, o voto proferido pelo Grupo de Trabalho lnterministerial - GTI é feito por uma única pessoa, diferentemente do julgamento realizado pelo Colegiado da Comissão de Anistia designado como Terceira Seção, isso afronta diretamente os princípios constitucionais da ampla defesa e da contraditório do ora Impetrante.<br>8.7 A Comissão de Anistia foi criada por lei (..) com a finalidade especifica e objetivo determinado de "examinar os requerimentos de anistia fundadas nesta lei".<br>8.8 O art. 12 da referida lei foi claro e transparente em dizer que cabe à Comissão de Anistia "assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões".<br>8.9 É do comando da lei n. 10.559, de 2002, que deu atribuição específica à Comissão de Anistia de "examinar os requerimentos de anistia" e deu-lhe o objetivo precípuo "de assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões", o assessoramento direto ao Ministro de Estado da Justiça em face da independência funcional da Comissão.<br>8.10 Por esse prisma o ato atacado, também, é ilegal.<br>Nesse ponto, tem razão o impetrante.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de ser obrigatória a participação da Comissão de Anistia nos procedimentos de revisão de anistia política, sob pena de nulidade.<br>Isso porque, fazendo uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos da Lei n. 10.559/2002, não faria sentido atribuir competência à Comissão de Anistia (por meio de seu órgão colegiado) para processar, instruir e analisar os requerimentos de anistias, e, para a revisão ou anulação, seja dispensada a sua análise.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE.<br>1. Retorno dos autos ao Colegiado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Em um primeiro momento, a Primeira Seção desta Corte Superior, ainda em março de 2014, havia concedido a segurança ao fundamento de que ocorrera decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964.<br>3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".<br>4. Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/03/2020).<br>5. Acerca da argumentação de que "a usurpação da competência da Comissão de Anistia pelo Grupo de Trabalho Interministerial - GTI torna nulo todo o procedimento de anulação da anistia", de fato, esta Corte Superior tem concedido a segurança, uma vez que a nulidade do ato coator de cancelamento da anistia não foi submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. Precedentes: MS n. 19.694/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023; MS n. 20.204 /DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.<br>6. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Concessão da ordem pela pretensão remanescente.<br>(MS n. 19195/DF, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/10/2024 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO. HABILITAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 19.9.2023, acolheu Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para extinguir Mandado de Segurança em razão do óbito do Impetrante.<br>II - Em sede de Recurso Ordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos a esta Corte para assegurar a habilitação dos sucessores, porquanto "o efeito financeiro do reconhecimento da condição de anistiado possui natureza indenizatória, de forma a integrar o patrimônio do espólio, sendo legítima a sucessão processual".<br>III - Deferida a habilitação, deve-se reestabelecer a inteligência do acórdão de mérito tornado sem efeito pelos aclaratórios.<br>IV - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, e adotando entendimento contrário à orientação anteriormente prevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".<br>V - A Lei n. 10.559/2002 criou a Comissão de Anistia e atribuiu-lhe competência para examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.<br>VI - A partir de uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos da Lei n. 10.559/2002, conclui-se não haver razão para entender facultativa a participação da Comissão de Anistia no exame do requerimento inicial de anistia política, e da revisão correspondente.<br>VII - A competência da Comissão de Anistia, estabelecida em lei, não pode ser afastada ou reduzida mediante portaria, razão pela qual a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política. Precedentes.<br>VIII - Segurança concedida.<br>(MS n. 19.189/DF, Relatora a Ministra Regina Helena, DJe de 30/8/2024 - sem grifo no original)<br>ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 839, firmou o entendimento de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas", estabelecendo, ainda, que as situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.<br>2. Necessário exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o julgado anterior ao entendimento estabelecido pelo STF em sede de repercussão geral, com o afastamento da decadência.<br>3. Nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, "realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração".<br>4. Hipótese em que há causa de pedir remanescente, relacionada à violação do devido processo legal, em razão da ausência de manifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão.<br>5. O art. 17 da Lei n. 10.559/2002, ao tratar da anulação das anistias, prevê que, caso seja comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por essa Lei, será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado competente, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa.<br>5. Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.<br>6. Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja adotado posicionamento diverso.<br>7. O grupo de trabalho instituído pela Portaria Interministerial n. 134/2011 tinha como objetivo realizar apenas um estudo prévio sobre as anistias, que não produziria efeitos concretos até a instauração de ulterior processo administrativo. Precedentes.<br>8. Juízo de retratação exercido para afastar a decadência e conceder a ordem por outro fundamento.<br>(MS n. 20.163/DF, Relator o Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/10/2022 - sem grifo no original)<br>Ademais, esta Corte Superior também já se manifestou no sentido de que o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial n. 134/2011 tinha como objetivo realizar apenas um estudo prévio sobre as anistias, desprovido de qualquer conteúdo vinculativo, podendo ou não ensejar futuro procedimento administrativo de revisão.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. PEDIDO PREJUDICADO, POIS REPETE PRETENSÃO DEDUZIDA NO MS. 16.480/DF. PORTARIA INTERMINISTERIAL 430/2011. DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS COMPONENTES DO GRUPO DE TRABALHO. SUPOSTA PARCIALIDADE.<br>1. A impetração insurge-se contra as Portarias Interministeriais 134/2011 (que instaurou procedimento de revisão de anistias concedidas com base na Portaria GM3 1.104/64) e 430/2011 (que designou os membros que comporão o respectivo Grupo de Trabalho). Não é objeto da presente impetração eventual ato de instauração de procedimento administrativo amparado nas conclusões da aludida equipe.<br>2. Quanto à Portaria 134/2011, o pedido fica prejudicado, pois repete a pretensão deduzida e já apreciada nos autos do MS 16.480/DF.<br>3. O Grupo de Trabalho interministerial não invade competência do Colegiado da Comissão de anistia porque sua atividade é um estudo, no exercício da consultoria e assessoramento, que é desprovido de conteúdo vinculativo (ainda que produzido em contraditório) e que eventualmente poderá ensejar procedimento de revisão, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial 134/2011. A ele não cabe decidir sobre cassação ou manutenção da condição de anistiado e, conforme ratificado em informações, suas atribuições não implicam supressão das competências legais da Comissão de Anistia.<br>4. A elaboração de estudo preliminar no exercício do poder de autotutela da Administração, por membros designados pelo Advogado-Geral entre servidores públicos, não acarreta ilegitimidade passiva do Advogado-Geral da União nem fere o princípio da imparcialidade, porquanto não resultará diretamente na cassação de anistias e não produzirá efeitos concretos sobre a esfera de direito da parte impetrante, até a instauração de ulterior processo administrativo.<br>5. Mandado de Segurança denegado.<br>(MS n. 17.257/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 24/2/2012 - sem grifo no original)<br>No caso, verifica-se que o ato atacado (Portaria que anulou a anistia concedida ao impetrante) fundou-se tão somente nas conclusões do Grupo de Trabalho Interministerial, fato que foi reconhecido pela autoridade coatora nas informações prestadas à fl. 154 (e-STJ), in verbis:<br>25. Insurge-se o Impetrante contra a Portaria n. 3.035, de 29/11/2012, publicada no DOU de 30/11/2012, que anulou a Portaria Ministerial n. 1179, de 5/5/2004, que declarou o impetrante anistiado político.<br>26. O ato dito c oator encontra fundamento no Voto n. 400/2012/GTI, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria n. 134, de 16 de fevereiro de 2011, da qual se depreende: (..).<br>Não tendo havido, portanto, a participação da Comissão de Anistia no procedimento administrativo de revisão da anistia do impetrante, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, nos termos da fundamentação supra.<br>Assim, muito embora seja o caso de exercer o juízo de retratação para a alteração do julgado anterior, afastando-se a decadência reconhecida, em conformidade com a tese fixada no Tema 839/STF, a ordem deve ser concedida por outro fundamento, em razão da nulidade do procedimento de revisão da anistia.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040, II e 1.041, § 1º, do CPC/2015, afasto a decadência reconhecida, em consonância com o Tema 839/STF, porém, concedo a ordem para decretar a nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia e, por consequência, da Portaria n. 3.035/2012, restabelecendo-se a condição de anistiado do impetrante, nos termos da Portaria n. 1.179/2004.<br>É o voto.