DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato do Comércio Varejista do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 231/232):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM AÇÕES TRABALHISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1013, § 3º, DO CPC. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>1. Apelação interposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINDILOJAS/RN em face de sentença que julgou o mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil.<br>2. O mandado de segurança tem por objeto a incidência da contribuição previdenciária decorrente de reclamações trabalhistas lançadas em desacordo com o que determina o § 2º do art. 43 da Lei n.º 8.212/91, ou seja, das contribuições lançadas após o decurso de 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da prestação do serviço, bem como que fosse reconhecido o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título, nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração.<br>3. Rejeição da prefacial de ilegitimidade passiva da autoridade apontada por coatora. Isso porque a legitimidade passiva no mandado de segurança não é apenas de quem praticou o ato, mas também de quem pode corrigi-lo (nesse sentido: STJ, REsp 1220685/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/03/2011). No caso das reclamações trabalhistas, uma vez homologado o valor das contribuições, há o exaurimento das atribuições do Juiz Laboral, de modo que este não tem mais condições de corrigir o ato apontado por ilegal. Ademais, há também pedido de declaração do direito à compensação dos créditos vencidos nos últimos cinco anos, para o qual é inegável a legitimidade do Delegado da Receita Federal.<br>4. Ante a natureza tributária das contribuições previdenciárias, devem reger-se pelas disposições do Código Tributário Nacional (art. 173, 1), não incidindo a Lei nº 8.212/91 (lei ordinária). Até porque o CTN é norma especial que deve prevalecer sobre a regra geral contida no art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91.<br>5. O fato gerador das contribuições previdenciárias em discussão é o trânsito em julgado da decisão trabalhista, sendo exigíveis, portanto, a partir da referida data. O juízo do trabalho é a autoridade responsável pelo lançamento, deflagrando-se o prazo decadencial a partir do ato judicial que condena a reclamada em indenização ao empregado e nas exações devidas (art. 173, do CTN). Impossibilidade de o termo inicial da decadência ser o momento em que o serviço foi efetivamente prestado, como pretende o apelante.<br>6. Apelação parcialmente provida, para reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal. Por força do art. 1013, § 3º, do CPC, denega-se a segurança postulada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 311/317).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de analisar o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/1991, bem como os arts. 150, § 4º, 156, inciso V, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, além da Súmula Vinculante 8 do STF. Sustenta que o acórdão não enfrentou os argumentos de que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço e não o trânsito em julgado da sentença trabalhista, o que impactaria diretamente na contagem do prazo decadencial.<br>Aponta ofensa aos arts. 43, § 2º, da Lei 8.212/1991; e 150, § 4º, 156, inciso V, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.<br>Argumenta que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação do serviço, conforme definido em lei, e não o trânsito em julgado da decisão trabalhista. Defende que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador (prestação do serviço) ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do CTN. Aduz que a exigência de contribuições sobre fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos, apenas com base na data da sentença trabalhista, viola as normas de decadência tributária.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 389/404.<br>O recurso foi admitido (fls. 406/413).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas decorrentes de reclamações trabalhistas lançadas após o decurso do prazo decadencial de cinco anos contados da data da prestação do serviço.<br>Inicialmente, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifico que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as teses suscitadas pela parte recorrente nos embargos de declaração.<br>No voto condutor do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, o Tribunal consignou que a natureza tributária das contribuições previdenciárias impõe a prevalência das disposições do Código Tributário Nacional sobre a Lei 8.212/1991, destacando que o prazo extintivo é deflagrado a partir do ato judicial que condena a reclamada, e não do momento em que o serviço foi prestado (fl. 314).<br>Portanto, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. O Tribunal manifestou-se de forma clara sobre todos os pontos suscitados, tendo julgado a controvérsia de modo contrário ao interesse da parte.<br>Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo decadencial para constituição de créditos previdenciários decorrentes de verbas reconhecidas em sentenças trabalhistas.<br>A parte recorrente sustenta que o fato gerador ocorre na data da prestação do serviço e que o prazo decadencial deve ser contado a partir desse momento, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/1991 e do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas situações em que a sentença trabalhista reconhece o vínculo empregatício ou verbas salariais não pagas tempestivamente, o fato gerador da contribuição previdenciária é o próprio trânsito em julgado da decisão judicial, momento em que se torna possível a constituição do crédito tributário.<br>Nesse sentido, a Primeira Turma decidiu recentemente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.  .. <br>2. Não há falar em decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.965.173/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; REsp 1.591.141/SP, rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017, DJe de 18.12.2017.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.648.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024)<br>Na mesma linha, a Segunda Turma assentou:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SENTENÇA TRABALHISTA QUE É EM SI TÍTULO EXECUTIVO. ART. 114, INC. VIII, DA CF/1988. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL.  .. <br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir obrigação trabalhista e recolher as verbas a ela relacionadas, também reconhece uma obrigação tributária, consistindo a própria sentença no título que fundamenta o crédito. Precedentes: REsp 1.591.141/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017, DJe de 18.12.2017; REsp 1.170.750/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.8.2013, DJe de 19.11.2013; REsp 967.626/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9.10.2007, DJe de 27.11.2008.<br>5. O Tribunal Superior do Trabalho, analisando a possibilidade de aplicação das regras previstas no CTN, relativas ao lançamento tributário, entende que "(..) não pode ser contado o prazo decadencial a partir do fato gerador (data da prestação do serviço) em relação ao crédito trabalhista reconhecido em sentença ou acordo. Isso porque somente se verificou a constituição do crédito (lançamento) no momento da decisão, sendo o Magistrado do Trabalho a autoridade responsável por tal ato." (AIRR-1215-71.2011.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16.8.2019).<br>6. Também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 569.056, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que "o lançamento, a notificação e a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento. Afinal, a base de cálculo é o valor mesmo do salário".<br>(REsp 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020)<br>Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com essa orientação jurisprudencial, ao reconhecer que o prazo decadencial se inicia a partir do ato judicial que condena a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas, e não da data da prestação do serviço.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA