DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MIGUEL ROBALO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 550 - 561):<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. I. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS, ANTECEDENTES E SITUAÇÃO PRISIONAL COM ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELA ACUSAÇÃO. CASO EM QUE NÃO DEMONSTRADO QUE AS PALAVRAS UTILIZADAS PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA AFETARAM NEGATIVAMENTE A APRECIAÇÃO DOS JURADOS OU SUA IMPARCIALIDADE. II. READEQUAÇÃO DAS PENAS. MANTIDO RECONHECIMENTO DO VETOR MAUS ANTECEDENTES, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTADOS OS VETORES "CULPABILIDADE" E "PERSONALIDADE" EM FACE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM. AFASTADO O VETOR "COMPORTAMENTO DA VÍTIMA", ISSO PORQUE O FATO DE A MESMA EM NADA TER CONTRIBUÍDO NÃO PODE SER NEGATIVADO, POR SI SÓ, DE FORMA NEGATIVA AO RÉU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA."<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para reconhecer a existência de erro material no somatório das penas (e-STJ, fls. 573 - 574).<br>Em suas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta violação dos arts. 381, 478 e 479, todos do CPP, do art. 71 do CP e da Súmula 659 do STJ, argumentando, em síntese, que: (i) o membro do Ministério Público fez referência à decisão de pronúncia, ao acórdão, aos antecedentes e ao tempo de prisão para reforçar a culpa do agravante, o que caracteriza argumento de autoridade, maculando a imparcialidade dos jurados; (ii) o acórdão estabeleceu o aumento de 1/2 pela continuidade delitiva, apesar de se tratar de quatro infrações, caso no qual a fração correta seria 1/4.<br>Com contrarrazões (fls. 588 - 599), o recurso especial foi inadmitido (fls. 600 - 602), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 637 - 642).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, não pode ser conhecido o recurso quanto à apontada violação da Súmula 659 do STJ, pois, nos termos da Súmula 518/STJ, para fins do art. 105, III, "a", da CR/1988, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGENTE QUE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE MILITAR PARA PRÁTICA DO CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal - CF, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe 2/3/2015) (AgRg no REsp 1796340/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2020).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.807.032/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)"<br>Quanto à suposta utilização de argumento de autoridade, a Corte de origem assim se manifestou sobre o tema (e-STJ, fls. 550 - 551):<br>"Alega a Defesa que o representante do órgão ministerial fez referência a decisões judiciais, antecedentes e tempo de prisão, com a finalidade de estigmatizar o acusado e macular sua imagem junto aos jurados, com inegável influência negativa no ânimo dos jurados.<br>Sobre a alegação, assim constou na ata de julgamento:<br>3. Do argumento de autoridade<br>A defesa requereu fosse consignado em ata:<br>Que o promotor usou de, ao menos, 5 minutos de seu tempo, para se manifestar acerca dos antecedentes criminais, seguida do uso da prisão preventiva do acusado como argumento de autoridade.<br>Que do minuto 40 ao minuto 45, o agente ministerial utilizou da prisão preventiva como argumento de autoridade.<br>Que o promotor procedeu com leitura da sentença de pronúncia e acórdão confirmatório como argumento de autoridade.<br>Que o promotor relatou "tudo que a defesa arguiu sobre o dolo e autoria, foi afastado pela Terceira Câmara Criminal, quando julgou o recurso de pronúncia" tendo isso ocorrido no minuto 46.<br>Com efeito, o artigo 478, I, do CPP veda a referência, em plenário, durante os debates, à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível à acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, bem como ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. O entendimento consolidado nas Cortes Superiores, bem como, em parte, neste Tribunal, é pela taxatividade do rol de vedações previsto no art. 478, do CPP.<br> .. <br>Quanto ao argumento de autoridade, ensina Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto1 que " (..) deve-se entender o argumento que pretende se passar por irrefutável, que tenha sido praticamente o único a ser utilizado para fundamentar a tese sustentada pela acusação ou pela defesa. (..) é preciso se demonstrar (..) que tais menções foram decisivas para a formação da convicção do jurado. (..)".<br>In casu, pelo que se extrai do registro em ata, não foi demonstrado que a referência do Parquet teria sido utilizada como argumento de autoridade, de modo que não houve qualquer indicação pela Defesa no sentido de que as palavras utilizadas pelo Promotor de Justiça afetaram negativamente a apreciação dos jurados ou sua imparcialidade, sobretudo diante da existência de as outras provas produzidas no feito a demonstrar a autoria. Assim, deve ser arredada a preliminar de nulidade arguida." (grifou-se)<br>Com efeito, "a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu" (HC n. 149.007/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015).<br>No mesmo sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 478, I, DO CPP. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DELITO ANTERIOR AO CRIME APURADO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SOPESAMENTO DA VETORIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE APELAÇÃO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 444/STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em razão do caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a tal decisão, sem a especificação do seu conteúdo, não induzem à nulidade do julgamento se não forem utilizadas para fundamentar o pedido de condenação (HC 248.617/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 17/9/2013).<br>3. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte superior, é devido o aumento da pena-base a título de maus antecedentes nos casos em que o trânsito em julgado da condenação, pela prática de delito anterior, ocorreu entre a data do cometimento do ilícito e a prolação da sentença. Na hipótese, a sentença do crime apurado foi prolatada antes da data do trânsito em julgado da condenação definitiva por delito anterior, sopesada pelo Tribunal de Justiça a título de maus antecedentes em sede de apelação da acusação, o que representa ofensa à Súmula 444/STJ.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para, excluída a vetorial dos maus antecedentes da pena-base, fixar a pena definitiva em 14 anos e 1 mês de reclusão e 13 dias-multa."<br>(EDcl no AREsp n. 1.636.686/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 28/8/2020 - grifou-se)<br>Com relação à suposta utilização da prisão preventiva como argumento de autoridade, destaco que o rol de vedações contido no art. 478, I, do CPP é taxativo e não menciona a referência às prisões cautelares. Ademais, o acórdão destacou que a afirmativa não teria sido utilizada como argumento de autoridade.<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A corroborar:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - CP. ADITAMENTO SUBSTANCIAL. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. VIOLAÇÃO AO ART. 10, IX, "G", DA LEI N. 8.625/93. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE ESBARRA NOS ARTIGOS 563 E 565, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, § 2º, LEI 8.068/90, COMBINADO COM O ART. 483, V, DO CPP. CAUSA DE AUMENTO DE CARÁTER OBJETIVO. PRESCINDÍVEL QUESITO. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AUSENTE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITO RELATIVO À AUTORIA. REDAÇÃO GENÉRICA ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. CONDENAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada adotados para as teses de violação ao art. 59 do CP; ao art. 476 do CPP; e ao art. 59 do CP combinado com o art. 44-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, razão pela qual em parte não deve ser conhecido, em atenção ao enunciado da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A denúncia aditada alterou a narrativa a respeito da conduta da vítima, incluindo fato novo e relevante juridicamente, razão pela qual o aditamento deve ser considerado marco interruptivo do lapso prescricional. "Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles" (art. 117, § 1º, 2ª parte, do CP).<br>3. A atuação de determinado representante do Ministério Público em plenário foi respaldada por ato de designação remetido ao cartório judicial na data do julgamento, tendo a defesa obtido ciência na sessão plenária de que o referido ato existia e seria juntado posteriormente. Sendo assim, não há nulidade a ser reconhecida, seja pela ausência de prejuízo, seja pela inércia defensiva ao não contestar a participação do referido promotor diante da explicação dada. Aplicação dos arts. 563 e 565, ambos do CPP.<br>4. Considerando que a causa de aumento do art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, é de caráter objetivo, prescindível quesitação aos jurados para sua incidência na dosimetria da pena.<br>5. A referência feita pela acusação à prisão preventiva não acarreta nulidade em relação ao disposto no art. 478, I, do CPP, pois o rol de vedações ali contido é taxativo. Além disso, a afirmativa não teria sido utilizada como argumento de autoridade. Compreensão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A redação do quesito de autoria exige descrição pormenorizada da conduta do acusado quando se tem na denúncia e na pronúncia a forma detalhada da participação no cometimento do delito em concurso de agentes.<br>6.1. Em relação ao crime de homicídio, a denúncia especificou a atuação dos três pronunciados e a redação do quesito relativo à autoria ficou genérica. Todavia, incabível reconhecer a nulidade por falta de prejuízo, na forma do art. 563 do CPP. Os três pronunciados por homicídio foram condenados pelos jurados. Assim, eventual confusão dos jurados quanto à autoria do agravante decorrente da redação genérica do quesito não ensejaria outro desfecho.<br>7. Apesar da prova pericial aventada pela defesa, o Tribunal de Justiça constatou a existência de duas versões, uma da acusação, outra da defesa, sendo que os jurados acolheram a tese acusatória e esta não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Conclusão diversa a respeito da decisão dos jurados ser ou não manifestamente contrária à prova dos autos esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>8. Consoante verificado pelo Tribunal de Justiça, o requisito mínimo legal de quatro agentes foi cumprido, pois três foram condenados pela organização praticada juntamente com o adolescente para cometimento de crimes, incluindo o de homicídio. Conclusão diversa a respeito da tipicidade da conduta para o delito de organização criminosa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.078.922/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024 - grifou-se)<br>Referente à continuidade delitiva, consta do acórdão (e-STJ, fls. 552 - 553):<br>"Na terceira fase da dosimetria, incide o reconhecimento do CRIME CONTINUADO, bem como a TENTATIVA. Quanto ao CRIME CONTINUADO, trata-se de fatos delituosos de mesma natureza, sendo que a sequência temporal entre os eventos, a identidade de condições, o lugar e o modo de execução reclamam o reconhecimento da continuidade delitiva, na forma do artigo 71, parágrafo único do Código Penal.<br>Ademais, aplicam-se os termos do enunciado da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, o qual prevê que: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Nesse sentido:<br>3. Nos moldes da Súmula/STF 711, "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Na hipótese, ainda que o primeiro delito tenha sido praticado em 2009, a denúncia afirma que a vítima foi submetida a sucessivos atos libidinosos até abril de 2011, ou seja, parte das condutas foram praticadas após o advento da Lei n. 12.015/2009, que entrou em vigor em 7/8/2009, devendo ser reconhecida a incidência a lei penal mais gravosa. 4. Não restando caracterizada indevida retroatividade de lei penal mais severa, no que tange à dosimetria, não há se falar em desproporcionalidade da pena imposta ao paciente, já que foram observados os parâmetros do art. 217-A do Código Penal. Em verdade, o novel tipo penal, dada a maior reprovabilidade do estupro praticado contra vítima vulnerável, trouxe maior intervalo de apenamento, em atendimento ao princípio da proporcionalidade. (HC 355.566/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 25/04/2017, D Je 02/05/2017).<br>Em vista dos critérios subjetivos que serão explicitados, possível o aumento e a aplicação da pena do delito mais grave:<br> ..  continuidade delitiva. fração de aumento da pena. A regra da continuidade delitiva está prevista no caput do artigo 71 do Estatuto Repressivo e aplica-se aos casos em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, de lugar, de maneira de execução e de outras semelhanças, os subsequentes são havidos como continuação do primeiro. A dosagem dessa espécie de continuidade pode orientar-se não apenas pelo critério do número de ilícitos, viabilizando-se também a consideração de aspectos subjetivos como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias dos fatos. A verificação conjunta dos elementos colacionados aos autos autoriza a elevação das corporais na fração de 2/3, como disposto na sentença. (Apelação Crime 70072218613, Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017).<br>Assim, considerando-se as previsões do Código Penal no sentido de que:<br>Art. 71  ..  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.<br>Diante do exposto, em decorrência do reconhecimento de que os fatos configuram crime continuado, AUMENTO a pena do delito mais grave à razão de 1/2, equivalente a 12 (doze) anos e 03 (três) meses, de sorte que a pena privativa de liberdade monta em 36 (trinta e seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão."<br>Com efeito, o art. 71, parágrafo único, do CP confere ao julgador margem de discricionariedade vinculada para, à vista da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias dos fatos, fixar o aumento até o triplo, não havendo qualquer comando legal que vincule, de modo mecânico, número de delitos e fração de exasperação.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem deixou claro, na íntegra do acórdão, que os quatro homicídios qualificados tentados foram praticados contra agentes de segurança pública em pleno exercício funcional, em contexto de premeditação, com deslocamento do acusado até Uruguaiana para executar alvos de organização criminosa, mediante múltiplos disparos de arma de fogo ilícita em via pública, durante perseguição automobilística e, depois, a pé, com efetiva destruição dos vidros do veículo das vítimas e parcial frustração da ação policial.<br>A linha adotada pelo acórdão recorrido, ao eleger o aumento de 1/2 pela continuidade delitiva com base na gravidade dos delitos e nas circunstâncias da empreitada criminosa, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se mostrando desproporcional o coeficiente adotado pelas instâncias ordinárias. Confira-se :<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação e a dosimetria pelo cometimento de quatro tentativas de homicídio em continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: i) saber se houve nulidade pela falta de exame de corpo de delito em vestígios do crime ou pela quebra da cadeia de custódia; ii) saber se houve nulidade pelo fato da acusação ter feito perguntas no interrogatório do réu mesmo após o réu informar que somente responderia às perguntas da defesa; e iii) saber se a fração de 2/3 para continuidade delitiva é desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. No tocante à nulidade pela falta de exame de corpo de delito em vestígios, a decisão monocrática fez incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação da preclusão nas razões do recurso especial. Na peça do agravo regimental, a defesa alega nulidade absoluta por inexistência de materialidade para rechaçar a preclusão, em indevida e inadmissível inovação recursal. Para além da preclusão aplicável ao ensejo defensivo acerca da necessidade de exame de corpo de delito em supostos vestígios, tratando-se de tentativa branca ou incruenta, a materialidade delitiva está amparada em outros elementos de prova. Por seu turno, a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia carece do indispensável prequestionamento.<br>4. No interrogatório, o direito ao silêncio do réu foi respeitado, sendo que o representante do Ministério Público, mesmo quando previamente informado de que réu somente responderá os questionamentos defensivos, pode formular suas perguntas, pois tem o direito processual de fazê-las, na forma do art. 188 do CPP.<br>Ademais, o silêncio do réu no referido interrogatório não foi invocado nos debates orais, em observância ao art. 478, II, do CPP, de modo a evidenciar que inexistiu qualquer prejuízo.<br>5. A fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva do art. 71, parágrafo único, do CPP, não se apresenta desproporcional pois está justificada na discricionariedade do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 2. A materialidade delitiva nos crimes de tentativa branca ou incruenta pode estar comprovada por depoimentos e outros elementos de prova diversos do exame de corpo de delito, pois a nulidade por falta do referido exame foi afastada pela preclusão. 3. A falta de prequestionamento obsta a análise de tese contida no recurso especial. 4. A opção defensiva pelo direito ao silêncio do réu no interrogatório não obsta que a acusação exerça o seu direito de realizar as perguntas, mesmo que previamente o réu já tenha informado que não irá respondê-las. 4. A fração de 2/3 aplicada em continuidade delitiva é proporcional e razoável, considerando a gravidade dos delitos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 185, 186, 188, 593, III, "d", 564, III, "b", 478, II; CP, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 934.977/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 833.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.345.926/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 506.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019; e STJ, AgRg no AREsp n. 1.870.117/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022. "<br>(AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O agravante logrou demonstrar, nas suas razões e pelos documentos de fls. 766/768, a tempestividade do agravo no recurso especial, que deve, portanto, ser conhecido.<br>2. O recurso especial não deve ser conhecido, haja vista o óbice do verbete n. 83 da Súmula do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime" (HC n. 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016). 3. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo em recurso especial, a fim de negar provimento ao último recurso.<br>(AgRg no AREsp n. 1.870.117/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022 - grifou-se )<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA