DECISÃO<br>ATTILIO FERREIRA MIRANDA FILHO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 47-52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP Nº 1.134.186/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 75-78)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 83-99), o recorrente alega: a) ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC, por entender "descabido, portanto, acolher excesso de execução, por implicar em alteração da coisa julgada, já que a sentença proferida no processo de conhecimento deferiu o pedido inaugural, que incluiu o pedido da contagem dos juros a partir do descumprimento, ou seja, a partir da ilegal cessação da remuneração do Autor"; b) ofensa ao art. 85, incisos I a IV, do §3º, do CPC, "na medida em que manteve a concessão de honorários de sucumbência em percentual superior aos estabelecidos na lei processual, para as causas em que a Fazenda Pública é parte. A decisão manteve os honorários em 20%, quando a lei federal determina que o percentual deve ser limitado entre 8% e 10% sobre valor da condenação, ou do proveito econômico obtido acima de 200 até 2000 salários mínimos (..)" c) ofensa ao art. 85, incisos I a IV, do §2º, do CPC, pois "A decisão que deferiu sucumbência de 20%, ofendeu os incisos I a IV, do art. 85, § 2º do C.P.C., porque, sem trazer fundamentação, remunerou em grau exacerbado uma manifestação resumida sobre cálculo apresentados pelo Exequente, sem trazer a justificação para a aplicação do percentual"; d) negativa de vigência ao art. 86 do CPC, uma vez que "com relação a impugnação oferecida pelo Estado do Paraná, a decisão deu procedência parcial, mas violou a norma do art. 86 do C.P.C, por não deferir a sucumbência recíproca e manteve a violação, razão que requer a reforma, para dar vigência ao art. 86 do C.P.C. e aplicar a sucumbência recíproca".<br>O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 109-111)<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 112-114)<br>Brevemente relatado, decido.<br>No presente caso, o Tribunal de origem se manifestou sobre a alegação de violação à coisa julgada nestes termos (e-STJ, fl. 50):<br>No caso dos autos, não houve manifestação expressa a respeito dos juros na fase de conhecimento, justamente pela iliquidez da condenação.<br>Somente na fase de cumprimento de sentença é que se torna líquida a dívida e passa a ser possível decidir sobre os índices e encargos aplicáveis.<br>Em razão disso, reverter a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre os limites objetivos da coisa julgada demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha de fundamentação:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos,<br>Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Por outro lado, considerando que a decisão foi prolatada durante a vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do proveito econômico obtido pela Fazenda Pública representa negativa de vigência aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, daquele código.<br>Nesse ponto, merece reforma o acórdão recorrido, de modo a que seja promovido novo cálculo dos honorários, com observância das regras previstas no CPC/2015.<br>Nessa linha:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 85 DO CPC.<br>1. A majoração dos honorários em sede recursal exige a observância da regra inserta na parte final do § 11 do art. 85 do CPC, que veda ao Tribunal, "no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".<br>2. No caso, a verba advocatícia já fixada, na instância ordinária, é de 11% sobre o valor da causa, o que impossibilita a almejada majoração recursal, considerando-se o patamar estipulado no art. 85, § 3º, III, do CPC, aplicável à espécie.<br>3. A condição de vencedora ou vencida na ação mostra-se desinfluente para o correto deslinde da controvérsia, visto que "o CPC/2015 não faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal. Destarte, sendo a Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos, eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do CPC/1973, tais como possível violação a isonomia" (AgInt no REsp n. 1.960.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>4. Agravo interno da Fazenda Nacional não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2027869 / SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 01/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rízio Wachowicz contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual do Estado do Paraná, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição da pretensão executória, ante a perda da finalidade, sendo fixados honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais obedeça aos parâmetros previstos nos § 2º e § 3º do art. 85 do CPC/2015.<br>II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido dispositivo jurídico.<br>IV - De fato, na vigência do CPC/2015, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme o contido no § 8º do art. 85 do CPC/2015, somente tem guarida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo essa a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.736.151/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 6/11/2018, REsp n. 1.750.763/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018, AgInt no AREsp n. 1.187.650/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018 e AgInt no AREsp n. 1.187.650/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018).<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1893194 / PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe de 22/03/2021.)<br>Por fim, a alegação de violação ao art. 86 do CPC, sob o fundamento de que houve sucumbência recíproca não reconhecida pelo Tribunal de origem, também também não pode ser conhecida.<br>Realmente, a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, determinando ao Tribunal de origem que promova nova fixação dos honorários sucumbenciais, desta vez com observância dos parâmetros contidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.