DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MONSANTO DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 332):<br>COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA Serviço Social da Indústria (SESI) Convênio firmado entre o autor e a empresa Contribuição prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46 Empresa que deixou de recolher a contribuição Pretensão do autor de ver a ré condenada ao pagamento do débito Sentença de procedência Insurgência da empresa.<br>DIALETICIDADE RECURSAL Defeito que impede a apreciação do recurso Inocorrência Empresa recorrente que destaca, de forma fundamentada, os motivos pelos quais a r. sentença deve ser reformada.<br>PRELIMINARES Ilegitimidade ativa do SESI para a cobrança da dívida Inocorrência Instituições do "sistema S" (SENAI, SESI, SENAC, SESC etc) que têm legitimidade para cobrar os valores das contribuições que são por elas fiscalizadas Jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça Inépcia da inicial em relação à dívida referente à Notificação nº 67776/SP - Inocorrência Documentação que mostra que a empresa foi notificada Devedora que, no momento do ajuizamento da ação, já tinha pleno conhecimento do débito Petição inicial devidamente instruída.<br>MÉRITO - Cobrança direta da contribuição pelo SESI que é regular Inteligência da cláusula 2ª do convênio celebrado entre as partes Argumento de que a dívida relacionada à Notificação nº 13461/SP já se encontra extinta, em razão de a empresa ter efetuado o pagamento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que não se sustenta Guias juntadas que não são aptas a comprovar que o valor devido ao SESI foi, de fato, incluído no montante indicado Empresa que não pode transferir ao SESI o ônus de tentar receber da Receita Federal o que deveria ter sido pago diretamente à entidade devida. Cobrança procedente.<br>ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - Contribuições devidas às entidades do "sistema S" que possuem natureza tributária Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça Aplicação da Taxa SELIC.<br>Sentença reformada apenas para alterar o critério de atualização da dívida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 349/353).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007. Sustenta a ilegitimidade ativa do SESI para fiscalizar e promover a cobrança das contribuições, argumentando que, com a edição da referida lei, a competência para arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições devidas a terceiros foi transferida para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive revogando tacitamente a legitimidade dos entes parafiscais para lavrar autos de infração (fls. 363/365).<br>Aponta ofensa aos arts. 319 e 434 do Código de Processo Civil. Defende a inépcia da petição inicial em relação à cobrança da Notificação de Débito 67776/SP, sob o argumento de que a parte recorrida deixou de instruir a exordial com o documento essencial comprobatório da existência da dívida ou de sua constituição, limitando-se a mencionar o número da notificação, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 365/368).<br>Sustenta violação dos arts. 123 e 156 do Código Tributário Nacional. Aduz que o crédito tributário referente à Notificação de Débito 13461/SP foi extinto pelo pagamento, pois realizou o recolhimento à Receita Federal do Brasil devido à indisponibilidade técnica do sistema do SESI para emissão da guia de recolhimento direto previsto no convênio. Argumenta que a impossibilidade momentânea de cumprimento do convênio não pode penalizar o contribuinte que agiu de boa-fé e recolheu o tributo ao órgão arrecadador federal competente para o repasse (fls. 369/374).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 380/411.<br>O recurso foi admitido (fls. 412/415).<br>É o relatório.<br>Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo SESI objetivando o recebimento de contribuições compulsórias que a empresa teria deixado de recolher diretamente à entidade, conforme previsão em convênio.<br>Preliminarmente, no que concerne à legitimidade das entidades do Sistema "S" para realizar atos de fiscalização, lançamento e cobrança judicial de contribuições parafiscais após o advento da Lei 11.457/2007, ante a violação aos arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007, o recurso especial merece provimento.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.571.933/SC (Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 13/12/2023, DJe de 8/3/2024), pacificou o entendimento de que a Lei 11.457/2007 concentrou na Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SENAI. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.457/2007. NULIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REJEIÇÃO.  .. <br>3. Com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros.<br>4. Prevalência do entendimento consagrado no acórdão embargado, no sentido de que é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional.  .. <br>Nesse julgamento, a Primeira Seção estabeleceu que as contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos possuem natureza tributária e devem observar o regime jurídico previsto no Código Tributário Nacional e na legislação específica.<br>O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. Constituído o crédito tributário de forma definitiva, deve-se proceder à inscrição em Dívida Ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A cobrança deve ser feita mediante execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980.<br>Este entendimento já vem sendo aplicado reiteradamente pelas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA<br>1. .A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos ERESP 1.619.954/SC, firmou a compreensão de que, a partir da edição da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade ativa nas ações que tenham por objeto a cobrança da contribuição de terceiros.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.679/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMA "S". SESI. AÇÃO DE COBRANÇA. TRIBUTOS. ERESP 1.571.933/SC. LEI 11.457/2007. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br> .. <br>II - No EREsp 1.571.933/SC, julgado em 13/12/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da legitimidade dos serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" para as atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos após a vigência da Lei 11.457/2007. A tese prevalecente - no sentido de que, com a entrada em vigor da citada lei, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros - deve igualmente ser aplicada ao presente caso, no qual se controverte a respeito da legitimidade do SESI para realizar a cobrança da contribuição.<br>III - Agravo interno de Du Pont Brasil S/A provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ausência de legitimidade ativa do SESI para a ação de cobrança.<br>(AgInt no AREsp 2.467.143/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024)<br>No caso dos autos, as Notificações de Débito 13.461/SP e 67.776/SP foram lavradas diretamente pelo SESI na vigência da Lei 11.457/2007, sem a participação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Esses atos são nulos, por ausência de competência legal da entidade privada para constituir o crédito tributário.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a a ilegitimidade ativa ad causam do SESI para a presente ação de cobrança.<br>Com o provimento do recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir a ação de cobrança sem resolução do mérito, inverte-se a sucumbência, de modo que a parte recorrida será condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA