DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, fundamentado no art. 18, § 3 º, da Lei 12.153/2009, com pedido de liminar, contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 22e):<br>RECURSOS INOMINADOS. SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP. COBRANÇA PELO CONSUMO EFETIVAMENTE REGISTRADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1) Prescrição - Em que pesem os argumentos veiculados na esfera recursal, no caso em tela não há falar em aplicação da Sumula 412 do STJ, que assim estabelece: "a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil", já que o contexto a qual foi aplicada o objeto de cobrança tinha natureza de tarifa. Todavia, há peculiaridade no âmbito do Município de Pelotas, uma vez que foi invalidado em ação popular o ato que reajustou a contraprestação paga usuários do serviço de água e esgoto de Pelotas no percentual de 33,96%". Aliás, justamente é a matéria sobre a qual versa a presente demanda. No ponto, impede ressaltar que naquela mesma ação foi reconhecida que as parcelas pagas a esse título, revestiam-se de natureza de taxa, e não de tarifa, pelo que, então, se submeteria ao prazo de cinco anos - dada a natureza tributária.<br>2) Dito isso, e independentemente do fundamento - seja em razão do disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32, seja em decorrência do caso peculiar do Município de Pelotas, em que se reconheceu se tratar de taxa - , não há dúvidas quanto à aplicação do prazo qüinqüenal ao caso em tela. Sentença mantida, nesse ponto.<br>RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 30/35e).<br>Inconformada, sustenta a parte requerente, em resumo, que o julgamento objeto do presente pedido está "totalmente em sentido oposto do fixado na Súmula 412 do STJ, bem como no acórdão e Recurso Repetitivo REsp. 1.113.403, este afetado como representativo da controvérsia (que estabeleceu a tese do Tema Repetitivo 154 do STJ, reafirmado no Tema Repetitivo 932)" (fl. 11e).<br>Assevera que "os argumentos para não aplicação do prazo prescricional, estabelecido na Súmula 412 do STJ, não merecem prosperar, pois, além de violarem a jurisprudência consolidada no Tribunal, encontram óbice na legislação federal. A Ação Popular a qual julgou nulo o Ato Administrativo que reajustou a contraprestação de água e esgoto não estabeleceu natureza jurídica para a contraprestação, e nem poderia. A taxa é uma espécie de tributo, e não pode ser exigida sem lei que a tenha criado. Destaca-se: a natureza tributária foi o motivo da decisão, enquanto a decisão própria foi de declarar nulo o Ato Administrativo que reajustou as tarifas. Dois pontos extremamente relevantes colocam por terra a argumentação da decisão de que não se pode aplicar o prazo prescricional do CTN quando não existe tributo (taxa de água e esgoto) instituído por lei, quando o art. 9º, inciso I do CTN determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir ou majorar tributo sem lei que o estabeleça. Ora, Excelências, se à época não havia tributo constituído por lei, a cobrança pelos serviços de água e esgoto tinham e tem natureza tarifária, e qualquer entendimento contrário assegura aos consumidores a restituição do valor total cobrado, pois não existe lei criando taxa para remunerar os serviços de água e esgoto em Pelotas, ao menos até Março/2016. No art. 35 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, afirma literalmente que os enunciados de Súmula prevalecem à jurisprudência anterior, aplicando-se aos casos não definitivamente julgados" (fl. 13e).<br>Requer, por fim, "a) de forma liminar sejam suspensos os processos que versem sobre a mesma matéria; b) seja reformado o acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul a fim de ser fixado prazo prescricional decenal para ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, cobrados pela autarquia SANEP, na inteligência da Súmula 412 do STJ; c) na hipótese de entender pela inviabilidade de reforma da decisão, seja desconstituído o acórdão e intimada a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul para retratar-se, de forma a observar os preceitos da Súmula 412 do STJ, uniformizando a jurisprudência como prazo prescricional decenal para ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, cobrados pela autarquia SANEP" (fl. 16e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O presente pedido não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, a controvérsia dos autos diz respeito à aplicação de prazo prescricional.<br>Contudo, nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material".<br>Por outro lado, o colegiado de origem concluiu pela incidência da prescrição quinquenal ao fundamento de que "há peculiaridade no âmbito do Município de Pelotas, uma vez que foi invalidado em ação popular o ato que reajustou a contraprestação paga usuários do serviço de água e esgoto de Pelotas no percentual de 33,96%". Aliás, justamente é a matéria sobre a qual versa a presente demanda. No ponto, impede ressaltar que naquela mesma ação foi reconhecida que as parcelas pagas a esse título, revestiam-se de natureza de taxa, e não de tarifa, pelo que, então, se submeteria ao prazo de cinco anos - dada a natureza tributária. Com efeito, e independente de qualquer posicionamento em sentido diverso, nesse particular seria , no mínimo, contraditório acolher a tese suscitada pela parte autora - prescrição decenal - aplicando a súmula 412. Seria, pois, tratar de forma diversa mesma parcela a depender da finalidade da pretensão, o que descabe ao Poder Judiciário, e, especialmente, iria em sentido contrário à própria intenção do sistema processual vigente, que tem como prioridade uniformizar entendimentos, a fim de privilegiar um tratamento isonômico aos jurisdicionados" (fls. 26/27e). Destacou, a par disso, que, "independentemente do fundamento - seja em razão do disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32, seja em decorrência do caso peculiar do Município de Pelotas, em que se reconheceu se tratar de taxa - , não há dúvidas quanto à aplicação do prazo qüinqüenal ao caso em tela" (fl. 27e).<br>A Súmula 412/STJ, assim como os Temas 154 e 932 do STJ, não trataram dessa questão específica, ocorrida no município de Pelotas, tampouco enfrentam o quanto disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, inexistindo, portanto, similitude fático-jurídica entre as teses confrontadas.<br>A propósito, no julgamento de casos análogos, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.<br>3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 10.259/2001. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições previstas na norma de regência, quais sejam: (a) que a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questão de mérito, seja contrária a enunciado de súmula ou a jurisprudência dominante do STJ; e (b) que a questão discutida se limite ao campo do direito material. Inteligência do que dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259 de 2001.<br>2. É essencial, para o conhecimento do pedido, a demonstração de que, em circunstâncias fáticas idênticas, a incidência da mesma norma jurídica tenha sido interpretada de modo a gerar efeitos diversos em um e em outro casos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.212/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CASOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido a esta Corte, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. "É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados" (AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe 15/0/2017).<br>3. O acórdão recorrido, proferido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), firmou a tese segundo a qual "as contribuições destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei n. 9.532/97)".<br>4. Os acórdãos apontados como paradigmas, assim como a Súmula 556/STJ, não se referem à incidência do imposto de renda, à luz do contexto fático do acórdão impugnado, tampouco da limitação contida no art. 11 da Lei n. 9.537/1997, de modo que não há similitude fático-jurídica a autorizar o conhecimento do pedido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.438/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RI/STJ, restando prejudicado, por conseguinte, o pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.