DECISÃO<br>A  controvérsia  está  bem  delimitada  no  parecer  ministerial  de  e-SJT  fls.  1066/1074,  in  verbis:<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  Itaú  Unibanco  S.A.,  na  qualidade  de  assistente  da  acusação,  contra  a  decisão  do  Terceiro  Vice-Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais,  que  negou  seguimento  ao  seu  recurso  especial.<br>O  agravado  foi  denunciado  em  decorrência  dos  seguintes  fatos:<br>Narra  a  denúncia,  em  síntese,  que  no  dia  20  de  outubro  de  2011,  na  Praça  Doutor  Ultimo  de  Carvalho,  Centro,  na  cidade  de  Rio  Pomba  -  MG,  o  denunciado  acima  qualificado  subtraiu  para  si  coisa  alheia  móvel  mediante  fraude  e  abuso  de  confiança,  em  prejuízo  da  vítima  Banco  Itaú  Unibanco  S.A.<br>Segundo  se  apurou,  o  indigitado  autor,  gerente  de  operações  da  agência  da  referida  instituição  bancária  de  Rio  Pomba-MG,  valendo-se  das  facilidades  inerentes  a  seu  cargo,  realizou,  unilateralmente,  uma  operação  bancária  de  débito,  a  título  de  estorno,  na  sua  própria  conta  corrente,  subtraindo  para  si  cerca  de  R$218.344,14  (duzentos  e  dezoito  mil,  trezentos  e  quarenta  e  quatro  reais  e  quatorze  centavos)  do  Banco  supra  referido.<br>Depreende-se  das  investigações  que  o  denunciado,  durante  os  anos  de  2010  e  2011,  valendo-se  de  condições  de  tempo,  lugar,  maneira  de  execução  semelhantes  e  aproveitando-se  de  seu  cargo  que  lhe  permitia  acesso  às  contas  dos  correntistas  daquela  agência  bancária,  contratou,  de  forma  fraudulenta,  cinquenta  e  um  empréstimos  consignados  em  folha  de  pagamento  de  benefícios  do  INSS  de  correntistas  do  Banco  Itaú  Unibanco  S.A.,  subtraindo  para  si  os  valores  dos  aludidos  empréstimos.<br>Restou  apurado  que  o  acusado  lançava  tais  empréstimos  consignados  nas  contas  dos  mencionados  correntistas,  levantando  os  respectivos  valores  e,  posteriormente,  quitando  as  correspondentes  prestações  antes  do  pagamento  dos  benefícios  previdenciários  dos  correntistas.  Com  isso,  os  incautos  pensionistas  não  identificavam  a  existência  de  empréstimos  em  seus  nomes  e  por  eles  não  contratados.<br>Ocorre  que,  ao  perceber  que  sua  rotina  criminosa  seria  desvendada,  o  denunciado  resolveu  debitar,  a  título  de  estorno  de  depósito  (código  231,  autenticação  nº  111,  doc.  03  -  fl.  42),  de  sua  própria  conta  corrente  nº  20.500-3,  agência  3139,  a  quantia  de  R$218.344,14  (duzentos  e  dezoito  mil,  trezentos  e  quarenta  e  quatro  reais  e  quatorze  centavos),  sem  que  esta  tivesse  disponibilidade  de  saldo  para  tanto.<br>De  posse  de  tal  numerário,  o  denunciado  utilizou-se  de  parte  da  aludida  quantia,  até  então  inexistente  em  sua  conta  bancária,  para  efetuar  a  liquidação  dos  51  empréstimos  consignados  por  ele  fraudulentamente  contratados.<br>A  sentença  o  condenou  pela  prática  de  furto  qualificado  mediante  fraude  (art.  155-§4º-II  do  Código  Penal)  e  de  furto  qualificado  mediante  abuso  de  confiança  (art.  155-§4º-II  do  Código  Penal),  às  penas  respectivas  de  02  anos,  06  meses  e  06  dias,  e  25  dias-multa,  e  de  02  anos  de  reclusão  e  10  dias-multa,  em  regime  semiaberto.  A  punibilidade  foi  extinta  em  decorrência  da  prescrição  retroativa  (fls.  712/768).<br>O  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais  negou  provimento  à  apelação  do  assistente  de  acusação,  em  acórdão  assim  ementado  (fls.  896):<br>APELAÇÃO  CRIMINAL.  FURTO  QUALIFICADO.  RECURSO  DA  ASSISTÊNCIA  DE  ACUSAÇÃO.  DOSIMETRIA.  REDIMENSIONAMENTO  DA  PENA.  VALORAÇÃO  DAS  CIRCUNSTÂNCIAS  DESFAVORÁVEIS  "CULPABILIDADE"  E  "CONSEQUÊNCIAS  DO  CRIME".  IMPOSSIBILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIAS  INERENTES  AO  TIPO  PENAL.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  RECONHECIMENTO  DA  AGRAVANTE  PREVISTA  NO  ARTIGO  61,  II,  "H".  PREJUDICADO.  AGRAVANTE  JÁ  RECONHECIDA  NA  SENTENÇA.  AFASTAMENTO  DA  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DE  PENA  DO  ARREPENDIMENTO  POSTERIOR.  IMPOSSIBILIDADE.  REPARAÇÃO  INTEGRAL  E  VOLUNTÁRIA  DO  PREJUÍZO  CAUSADO,  ANTES  DO  RECEBIMENTO  DA  DENÚNCIA.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.  DE  OFÍCIO,  RECONHECER  A  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  PUNITIVA.  MODALIDADE  RETROATIVA.  EXTINÇÃO  DA  PUNIBILIDADE.  1.  A  pena-base  deve  ser  aplicada  em  observância  à  necessária  e  adequada  reprovação  e  prevenção  de  novos  delitos,  devendo,  contudo,  ser  proporcional  ao  exame  das  circunstâncias  judiciais  dispostas  no  artigo  59  do  Código  Penal,  a  fim  de  não  implicar  rigor  excessivo  ao  réu.  2.  Magistrada  sentenciante  fundamentou  a  inexistência  de  circunstância  judicial  desfavorável  ao  apelado  de  forma  idônea,  razoável  e  dentro  dos  parâmetros  de  sua  discricionariedade.  3.  A  agravante  relativa  a  prática  de  crime  em  face  de  pessoa  idosa  (alínea  "h")  já  foi  devidamente  considerada  na  decisão  de  primeira  instância,  restando  o  pleito  de  majoração  das  penas,  nesse  aspecto,  prejudicado.  4.  O  apelado  faz  jus  à  causa  de  diminuição  de  pena  do  artigo  16,  do  CP,  já  que  a  reparação  foi  integral  e  voluntária  e  ocorreu  antes  do  recebimento  da  denúncia.  5.  Condenação  e  penas  mantidas.  6.  Recurso  não  provido.  7.  De  ofício,  reconhecer  a  prescrição  da  pretensão  punitiva.  8.  Considerando  o  transcurso  do  prazo  prescricional  entre  a  data  do  recebimento  da  denúncia  e  a  data  da  publicação  da  sentença,  impõe-se  o  reconhecimento  da  extinção  da  punibilidade  do  acusado,  em  sua  modalidade  retroativa.<br>Diante  dessa  decisão,  o  assistente  de  acusação  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105-III-a  e  c  da  Constituição.<br>Apontou  violação  ao  art.  59  do  Código  Penal,  bem  como  divergência  jurisprudencial  entre  o  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios,  no  julgamento  da  apelação  0733218-08.2020.8.07.0001,  no  que  toca  à  valoração  dos  vetores  "culpabilidade"  e  "consequências"  do  delito.<br>Afirma  que  a  culpabilidade  deve  ser  sopesada  em  desfavor  do  agravado,  porque  "a  conduta  criminosa  não  se  tratou  de  fato  isolado,  mas  sim  da  prática  reiterada  e  permanente  de  furtos  contra  diversas  vítimas,  a  qual  perdurou  por  mais  de  01  (um)  ano,  tendo  sido  interrompida  somente  pela  contestação  formalizada  pelo  cliente  NILTON  CARVALHO  CAMPOS,  momento  em  que  o  Recorrido,  na  tentativa  desesperada  de  não  ser  descoberto,  realizou  a  operação  de  estorno  em  sua  própria  conta  para  quitar  os  empréstimos  fraudulentos  contratados"  (fls.  925).<br>Assim,  tem-se  que  o  furto  foi  concretizado  por  meio  de  "modus  operandi  sofisticado,  arquitetado  previamente  pelo  Recorrente,  porquanto  selecionou  perfil  das  vítimas,  ciente  de  que  seus  alvos  não  possuíam  o  hábito  de  consultar  suas  contas,  circunstância  que  facilitou  o  cometimento  das  fraudes"  (fls.  925).<br>Também  afirma  que  as  consequências  devem  ser  negativamente  valoradas,  diante  do  substancial  prejuízo  financeiro  suportado  pela  instituição  bancária,  consistente  na  quantia  de  R$  218.344,14  (duzentos  e  dezoito  mil,  trezentos  e  quarenta  e  quatro  reais  e  quatorze  centavos),  montante  que  atualizado,  segundo  o  recorrente,  alcança  a  cifra  de  R$  537.848,84  (quinhentos  e  trinta  e  sete  mil,  oitocentos  e  quarenta  e  oito  reais  e  oitenta  e  quatro  centavos).  <br>Pugna,  ainda,  pelo  uso  da  qualificadora  do  "abuso  de  confiança"  na  primeira  fase  do  delito  de  furto.<br>Por  fim,  alega  que  o  acórdão  recorrido  violou  o  art.  16  do  Código  Penal,  ao  reconhecer  a  causa  de  redução  de  pena  do  arrependimento  posterior  no  que  se  refere  ao  delito  de  furto  mediante  fraude.  Afirma  que  "o  recorrido  não  ressarciu  integralmente  o  dano  ocasionado  pelo  ilícito  por  ele  praticado,  mas,  em  verdade,  utilizou-se  de  ardil,  consistente  em  operação  financeira  de  estorno  em  sua  própria  conta,  para  suprir  os  débitos  decorrentes  dos  empréstimos  contratados"  (fls.  933).<br>Em  consequência  da  alteração  da  pena,  pede  o  afastamento  da  prescrição  retroativa.<br>O  Terceiro  Vice-Presidente  do  TJMF  inadmitiu  o  agravo,  em  razão  da  incidência  do  Enunciado  nº  7  da  Súmula  do  STJ  (fls.  979/980).<br>No  agravo  em  recurso  especial,  o  agravante  alegou  que  não  se  aplica  referido  óbice  (fls.  989/1.020).<br>Opina  o  Parquet  Federal,  então,  pelo  conhecimento  do  agravo  para  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>O  agravo  em  recurso  especial  não  comporta  conhecimento.<br>A  decisão  de  origem  entendeu  pela  não  admissão  do  apelo  nobre  quanto  à  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  ante  a  incidência  da  Súmula  n.  7/STJ,  asseverando  que  "a  Turma  Julgadora  formou  seu  convencimento  sobre  as  matérias  debatidas  no  recurso  a  partir  da  análise  das  específicas  circunstâncias  do  caso  concreto.  Sendo  assim,  apresentada  pelo  Colegiado  a  devida  fundamentação  no  que  concerne  às  operações  dosimétricas  realizadas,  não  é  possível  a  análise  da  matéria  suscitada  pelo  recorrente  sem  a  incursão  no  acervo  fático-probatório  dos  autos."  (e-STJ  fl.  980,  grifei).  <br>Nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  todavia,  o  assistente  da  acusação  deixou  de  impugnar  de  maneira  adequada  e  suficiente  o  fundamento  utilizado  pela  Corte  de  origem  para  obstar  a  admissão  do  recurso  especial  referente  à  incidência  da  Súmula  n.  7/STJ  no  que  tange  à  alegação  de  ofensa  à  legislação  quando  da  dosimetria  da  pena  do  réu.<br>No  caso,  deveria  demonstrar  a  desnecessidade  da  análise  do  conjunto  fático-probatório,  apontando  os  fatos  incontroversos  que  foram,  segundo  alega,  devidamente  consignados  no  decisum  a  quo;  o  que  não  ocorreu,  tendo  o  assistente  da  acusação  se  limitado  a  afirmar  que  não  é  necessária  a  revisão  de  provas  para  negativar  a  pena-base  do  réu,  pois  "não  se  discutem  aqui  as  circunstâncias  fáticas  do  caso  concreto,  ou  mesmo  o  arcabouço-probatório  produzido  em  sede  de  instrução  criminal,  os  quais,  frisa-se,  conduziram  à  condenação  do  Agravado.  As  circunstâncias  judiciais  que  determinam  o  agravamento  da  pena  estão  demostradas  nos  autos.  O  que  se  deixou  de  fazer,  contrariando  o  Código  Penal,  em  seu  art.  59,  foi  aplicar  a  tais  fatos  -  indiscutíveis  -  as  consequências  legais  previstas  na  norma  infraconstitucional."  (e-STJ  fl.  992,  grifei  e  sublinhei),  sem,  contudo,  indicar  os  trechos  do  acórdão  recorrido  nos  quais  estaria  demonstrado  serem  incontroversos  os  motivos  para  o  desabono  às  circunstâncias  judiciais  que  pleiteia  sejam  negativadas  e  ,  ademais,  sem  fazer  o  necessário  cotejo  analítico  entre  tais  trechos  e  as  teses  apresentadas  no  recurso  especial.<br>Outrossim,  ao  aduzir,  genericamente,  que  se  trata  apenas  "de  questão  de  legalidade  estrita:  a  lei  federal  determina  que  o  magistrado,  ao  fixar  a  pena-base,  DEVE  observar  as  circunstâncias  judiciais  que  orbitam  o  caso  concreto,  as  circunstâncias  agravantes  e  atenuantes,  assim  como  as  causas  de  diminuição  e  aumento  de  pena,  incrementando  ou  atenuando  a  reprimenda  a  partir  da  reprovabilidade  da  conduta  criminosa  praticada  pelo  agente"  (e-STJ  fl.  992,  grifei),  o  agravante  não  impugna  adequadamente  o  entendimento  adotado  pela  decisão  de  inadmissibilidade  de  que  a  dosimetria  foi  calculada  com  lastro  nos  pormenores  concretos  e  específicos  do  caso  em  escrutínio,  não  procedendo  à  necessária  demonstração  efetiva  de  que  o  caso  não  demanda  a  incursão  sobre  os  fatos  concretos  valorados  pelo  Tribunal  estadual,  tampouco  indicando  quais  passagens  do  acórdão  que  teriam  tido  por  incontroversos  os  fatos  apontados  no  apelo  nobre.<br>Abro  um  parênteses  para  consignar  que,  na  esteira  do  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  efetivo  afastamento  do  óbice  da  referida  Súmula  n.  7/STJ  demanda  que  a  parte  realize  cotejo  entre  as  razões  de  decidir  do  acórdão  de  origem  e  as  teses  levantadas  no  apelo  nobre,  a  fim  de  demonstrar  a  real  desnecessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos  para  apreciar  as  controvérsias,  mostrando-se  insuficientes  a  mera  menção  genérica  à  desnecessidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  e  a  repetição  dos  argumentos  apresentados  no  recurso  especial. <br>Logo,  observa-se  que,  "especificamente  no  tocante  à  refutação  da  Súmula  n.  7/STJ,  a  parte  deixou  de  esclarecer  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial ,  por  meio  do  cotejo  entre  as  teses  recursais  e  os  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  de  que  forma  o  conhecimento  da  insurgência  dispensaria  o  revolvimento  probatório.  Não  houve  sequer  o  cuidado  de  se  contextualizar  os  dados  concretos  constantes  do  acórdão  recorrido"  (AREsp  n.  2.682.346,  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo,  Desembargador  Convocado  do  TJSP,  DJe  de  17/9/2024).  Ilustrativamente:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  121,  CAPUT,  C/C  O  ART.  14,  II,  DO  CP.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  E  ADEQUADA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  INADMITIU  O  RECURSO  ESPECIAL.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  MONOCRÁTICA.<br>1  -  A  ausência  de  impugnação  específica  e  adequada  dos  fundamentos  da  decisão  que  não  admitiu  o  recurso  especial  impõe  o  não  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial.<br>2  -  Na  hipótese,  a  parte  agravante  deixou  de  infirmar,  como  ressaltado  na  decisão  monocrática  reprochada,  de  maneira  adequada  e  suficiente,  as  razões  apresentadas  pelo  egrégio  Tribunal  de  origem  para  negar  trânsito  ao  recurso  especial.<br>3  -  É  entendimento  pacificado  no  âmbito  desta  egrégia  Corte  Superior  que  "inadmitido  o  recurso  especial  com  base  na  Súmula  7  do  STJ,  não  basta  a  simples  assertiva  genérica  de  que  se  cuida  de  revaloração  da  prova,  ainda  que  feita  breve  menção  à  tese  sustentada.  O  cotejo  com  as  premissas  fáticas  de  que  partiu  o  aresto  faz-se  imprescindível"  (AgInt  no  AREsp  n.  600.416/MG,  Segunda  Turma,  rel.  Min.  Og  Fernandes,  DJe  de  18/11/2016).<br>4  -  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.185.929/MA,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato,  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/2/2023,  DJe  de  3/3/2023.)<br>Como  é  cediço,  nos  termos  dos  arts.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  bem  como  da  Súmula  n.  182  do  STJ,  aplicável  por  analogia,  não  se  conhece  do  agravo  em  recurso  especial  que  não  tenha  impugnado  específica  e  adequadamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida.<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  182/STJ.  INCIDÊNCIA  CONFIRMADA.  DECISÃO  MANTIDA.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  REGIME  PRISIONAL  MAIS  GRAVOSO  APLICADO  NA  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA.  AGRAVO  IMPROVIDO.  ORDEM  EM  HABEAS  CORPUS  CONCEDIDA  DE  OFÍCIO  PARA  APLICAR  O  REGIME  SEMIABERTO.<br>1.  A  ausência  de  impugnação  a  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  obsta  o  conhecimento  do  agravo,  nos  termos  do  art.  932,  III,  CPC  de  2015,  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  da  Súmula  182  do  STJ,  aplicável  por  analogia.<br> ..  5.  Agravo  regimental  improvido.  Habeas  corpus  concedido  de  ofício  para  alterar  o  regime  fixado  para  o  semiaberto.  (AgRg  no  AREsp  1.748.266/SP,  relator  Ministro  NEFI  CORDEIRO,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  2/3/2021,  DJe  5/3/2021)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  PENAL.  APELO  RARO.  INADMISSÃO.  FUNDAMENTOS.  IMPUGNAÇÃO.  INOVAÇÃO  DE  ARGUMENTOS.  INVIABILIDADE.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Ausente  a  impugnação  concreta  e  pormenorizada  aos  fundamentos  da  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial,  pelo  Tribunal  de  origem,  é  inadmissível  o  agravo  em  recurso  especial,  conforme  previsão  do  art.  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  c.c.  o  art.  3.º  do  Código  de  Processo  Penal,  bem  assim  pela  incidência  da  Súmula  n.  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br> ..  4.  Agravo  regimental  desprovido  (AgRg  no  AREsp  1.751.057/DF,  relatora  Ministra  LAURITA  VAZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  2/2/2021,  DJe  17/2/2021)<br> <br>Ainda  que  fosse  possível  superar  a  incidência  da  Súmula  n.  182/STJ,  o  que  se  admite  apenas  para  fins  argumentativos,  não  seria  o  caso  de  conhecimento  do  recurso  especial,  pois  as  teses  do  Assistente  de  Acusação  não  foram  devidamente  prequestionadas,  senão  vejamos.<br>Das  consequências  do  delito  e  da  culpabilidade.<br>O  Assistente  de  acusação  pugna  pelo  desabono  às  consequências  do  delito,  asseverando  que  as  conduta  s do  réu  geraram  substancial  prejuízo  financeiro  e  reputacional  ao  banco,  e  pela  culpabilidade  do  recorrido,  tendo  em  vista  que  teria  agido  de  forma  premeditada,  estruturada,  por  longo  período  e  com  aproveitamento  calculado  e  indevido  de  sua  posição  privilegiada.<br>Todavia,  ao  analisar  a  basilar  do  delito,  assim  se  manifestou  a  Corte  local  (e-STJ  fls.  901/902):<br>Exasperação  da  pena-base:<br>Em  que  pese  o  apelante  requeira  a  exasperação  da  pena-base  imposta  em  primeira  instância,  mediante  a  valoração  das  circunstâncias  desfavoráveis  "consequências  do  crime"  e  "culpabilidade",  entendo  que,  segundo  o  art.  59  do  CP,  a  pena-base  deve  ser  fixada  pelo  juízo  em  qualidade  e  quantidade  suficientes  à  reprovação  e  prevenção  do  crime,  atento  à  culpabilidade,  antecedentes,  conduta  social,  personalidade  do  agente,  motivos,  circunstâncias  e  consequências  do  crime,  bem  como  ao  comportamento  da  vítima.<br>Importante  registrar  que  o  legislador  não  impôs  a  observância  de  qualquer  critério  lógico  ou  matemático  para  o  cálculo  da  dosimetria,  sendo  certo  que  a  magistrada  tem  discricionariedade,  vinculada  aos  princípios  da  individualização  da  pena,  razoabilidade  e  proporcionalidade,  para  fixar  a  sanção  mais  adequada  para  repressão  e  prevenção  do  crime,  fundamentando-a.<br>No  presente  caso,  vislumbro  que  a  magistrada  sentenciante  fundamentou  a  inexistência  de  circunstância  judicial  desfavorável  ao  apelado  de  forma  idônea,  razoável  e  dentro  dos  parâmetros  de  sua  discricionariedade,  razão  pela  qual,  não  assiste  razão  ao  apelante,  devendo  ser  mantida  a  pena-base,  para  os  dois  delitos,  tal  qual  foi  procedida  na  sentença  recorrida.<br>Neste  sentido:<br>EMENTA:  APELAÇÃO  CRIMINAL  -  CRIME  DE  ROUBO  MAJORADO  -  MATERIALIDADE  E  AUTORIA  COMPROVADAS  E  SEQUER  QUESTIONADAS  -  CONSEQUÊNCIAS  DO  CRIME  -  MAJORAÇÃO  DA  PENA-BASE  JUSTIFICADA.  A  fixação  da  pena-base,  conforme  jurisprudência  reiterada,  está  permeada  por  certa  discricionariedade  judicial,  cabendo  a  sua  confirmação,  desde  que  devidamente  justificada  sua  estipulação,  pelo  d.  juízo,  de  acordo  com  as  peculiaridades  do  caso  concreto.  (TJMG  -  Apelação  Criminal  1.0352.20.000631-5/001,  Relator(a):  Des.(a)  Catta  Preta,  2ª  CÂMARA  CRIMINAL,  julgamento  em  16/09/2021,  publicação  da  súmula  em  24/09/2021)<br>Verifica-se  que  as  teses  deduzidas  no  recurso  especial  não  foram  debatidas  de  forma  específica  na  origem  e  não  houve  a  oportuna  provocação  do  exame  da  quaestio  por  meio  de  embargos  de  declaração,  sendo  patente  a  falta  de  prequestionamento.  Destarte,  no  ponto,  tem  incidência  a  vedação  prescrita  nas  Súmulas  n.  282  e  356/STF.  <br>A  propósito:<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  INTERNACIONAL  DE  DROGAS.  FIXAÇÃO  DA  PENA.  ERRO  MATERIAL  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  11.343/2006.  INAPLICABILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  REGIME  SEMIABERTO.  ART.  33,  §  2º,  "b",  e  §  3º,  DO  CP.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  suposta  existência  de  erro  material  na  fixação  da  reprimenda  não  foi  tratada  pelo  acórdão  recorrido  e  tampouco  foram  opostos  embargos  de  declaração  para  sanar  o  suposto  defeito.  Aplica-se,  por  analogia,  as  Súmulas  282  e  356  do  STF.<br> ..  5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AgRg  no  AREsp  n.  980.386/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  9/3/2017,  DJe  17/3/2017.)<br>Destaque-se,  ainda,  que  " é  indispensável  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para  o  efetivo  exame  da  questão  surgida  no  julgamento  pelo  Tribunal  de  origem,  em  atenção  ao  disposto  no  artigo  105,  inciso  III,  da  Constituição  Federal,  que  exige  o  prequestionamento  da  questão  federal  de  modo  a  se  evitar  a  supressão  de  instância"  (REsp  n.  1.525.437/PR,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Sexta  Turma,  julgado  em  3/3/2016,  DJe  de  10/3/2016.).  <br>Do  deslocamento  da  qualificadora  sobressalente  para  a  basilar.<br>O  recorrente  alega,  ainda,  que  a  pena-base  deve  ser  majorada  mediante  o  deslocamento  da  qualificadora  do  abuso  de  confiança  para  a  primeira  fase  da  dosimetria,  asseverando  que  (e-STJ  fls.  926/927 ):<br>37.  Além  das  "consequências  do  crime"  e  da  "culpabilidade",  pesa  em  desfavor  do  réu  a  existência  de  duas  circunstâncias  qualificadoras  do  delito  de  furto  (fraude  e  abuso  de  confiança).  <br>38.  Nesse  sentido,  destaca  este  Recorrente  que,  havendo  concurso  de  qualificadoras,  apenas  uma  delas  servirá  para  configurar  a  modalidade  qualificada  do  delito,  enquanto  as  demais,  segundo  o  entendimento  inaugurado  -  e  atualmente  pacificado  -  por  esta  Corte  Superior,  devem  ser  utilizadas  como  circunstâncias  desfavoráveis  e  como  tais  utilizadas  para  exasperação  da  pena-base:  <br>"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  FURTO  QUALIFICADO.  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA.  INVIABILIDADE.  CONTUMÁCIA  DELITIVA  E  TRÊS  QUALIFICADORAS.  EXASPERAÇÃO  DA  PENA-BASE.  BIS  IN  IDEM.  INOCORRÊNCIA.  DESLOCAMENTO  DE  QUALIFICADORAS  REMANESCENTES  PARA  PRIMEIRA  FASE.  POSSIBILIDADE.  FURTO  PRIVILEGIADO.  SUBSTITUIÇÃO  POR  PENA  DE  DETENÇÃO.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA.  MAUS  ANTECEDENTES  E  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  DESFAVORÁVEIS.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  EVIDENCIADO.  PLEITO  DE  SUSBSTITUIÇÃO  DA  PENA  CORPORAL  POR  RESTRITIVA  DE  DIREITOS.  IMPOSSIBILIDADE.  MAUS  ANTECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  (..)  II  -  No  tocante  à  exasperação  da  pena-base,  não  há  ilegalidade  no  aumento  da  pena  no  patamar  de  1/5,  em  razão  de  ostentar  o  paciente  maus  antecedentes  e  por  terem  sido  deslocadas  duas  qualificadoras  sobressalentes  (rompimento  de  obstáculo  e  escalada)  para  a  primeira  fase  do  cálculo  dosimétrico.  III  -  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  consolidou  entendimento  no  sentido  de  que  havendo  duas  ou  mais  qualificadoras,  uma  delas  deverá  ser  utilizada  para  qualificar  a  conduta,  alterando  o  quantum  da  pena  em  abstrato,  e  as  demais  poderão  ser  valoradas  na  primeira  ou  segunda  fase  da  dosimetria,  a  depender  da  hipótese  (AgRg  no  AREsp  n.  2.238.273/SP,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Joel  Ilan  Paciornik,  DJe  de  23/6/2023).  (..)  Agravo  regimental  desprovido."  (AgRg  no  HC  n.  841.482/SP,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  12/3/2024,  DJe  de  18/3/2024,  grifamos).<br>Em  que  pese  a  Corte  local  tenha  afirmado  que,  "ao  contrário  do  que  aduz  em  suas  razões  de  recurso,  o  apelado  foi  condenado  por  dois  crimes,  quais  sejam,  o  furto  qualificado  mediante  fraude  (em  desfavor  dos  correntistas  idosos)  e  o  furto  qualificado  pelo  abuso  de  confiança  (em  desfavor  do  banco).  E  não  por  um  único  crime  de  furto,  com  duas  qualificadoras"  (e-STJ  fl.  902,  grifei),  tal  conclusão  se  deu  quando  do  indeferimento  do  reconhecimento  da  agravante  do  art.  61,  II,  "h",  do  Código  Penal  (prática  do  delito  em  face  de  pessoa  idosa),  de  forma  que  não  houve  a  análise,  quando  da  fixação  da  pena-base,  da  presente  alegação  de  que  a  qualificadora  sobressalente  deve  ser  deslocada  para  a  basilar,  de  modo  que  também  sobre  tal  tese  incide  o  óbice  da  ausência  de  prequestionamento,  para  além  da  Súmula  n.  284/STF,  ante  a  deficiência  das  razões  recursais,  que  não  se  coadunam  com  a  realidade  dos  autos,  em  que  não  há  qualificadora  sobressalente,  mas  condenação  por  dois  delitos  de  furto,  cada  um  com  uma  única  qualificadora.<br>Do  arrependimento  posterior.<br>O  mesmo  raciocínio  acerca  da  ausência  de  prequestionamento  se  aplica  ao  pleito  de  afastamento  do  arrependimento  posterior,  assim  deduzido  nas  razões  de  apelação  (e-STJ  fls.  790/791,  grifei):<br>Ao  final,  na  terceira  fase  da  dosimetria,  o  Juízo  de  origem  aplicou  a  causa  de  diminuição  de  pena  relativa  ao  arrependimento  posterior,  prevista  no  art.  16  do  Código  Penal,  a  qual  pressupõe  a  necessária  reparação  do  dano  ou  restituição  da  coisa.  Todavia,  conforme  demonstrado  no  curso  da  instrução  processual,  fato  é  que  as  quantias  subtraídas  pelo  Recorrido  jamais  foram  ressarcidas  a  esta  Instituição  Financeira.<br>A  bem  da  verdade,  o  Apelado  contratou  fraudulentamente  empréstimos  na  conta  de  correntistas  idosos  e,  posteriormente,  para  evitar  ser  descoberto,  efetuou  operação  de  estorno  em  sua  própria  conta  -  sem  que  esta  contasse  com  fundos  ou  mesmo  limite  pré-aprovado  para  tanto  -  na  quantia  de  R$  218.344,14  (duzentos  e  dezoito  mil,  trezentos  e  quarenta  e  quatro  reais  e  quatorze  centavos),  para  a  quitação  dos  referidos  empréstimos.  Não  é  demais  ressaltar  que  os  valores  disponibilizados  na  conta  dos  correntistas  foram  por  ele  utilizados  em  benefício  próprio,  razão  pela  qual  a  quitação  superveniente  dos  empréstimos  por  meio  de  operação  fraudulenta  de  estorno  não  importa  em  arrependimento  posterior,  mas  sim  no  simples  repasse  do  prejuízo  a  esta  Instituição  Financeira.<br>Já  nas  razões  do  recurso  especial,  o  recorrente  pugnou  pelo  afastamento  do  arrependimento  posterior  mediante  os  seguintes  argumentos  (e-STJ  fls.  933/934, grifei):<br>III.  B)  NEGATIVA  DE  VIGÊNCIA  AO  ART.  16  DO  CÓDIGO  PENAL  -  ATENUAÇÃO  DA  PENA  EM  DECORRÊNCIA  DO  ARREPENDIMENTO  POSTERIOR  -  INAPLICÁVEL  QUANDO  NÃO  VISLUMBRADO  O  VOLUNTÁRIO  E  ESPONTÂNEO  RESSARCIMENTO  INTEGRAL  À  VÍTIMA  ANTES  DO  RECEBIMENTO  DA  DENÚNCIA.<br>45.  No  caso  concreto,  entretanto,  o  Recorrido  não  ressarciu  integralmente  o  dano  ocasionado  pelo  ilícito  por  ele  praticado,  mas,  em  verdade,  utilizou-se  de  ardil,  consistente  em  operação  financeira  de  estorno  em  sua  própria  conta,  para  suprir  os  débitos  decorrentes  dos  empréstimos  contratados.<br>46.  Esse  "estorno"  foi  meramente  aparente  e,  nesta  medida,  constituiu-se  em  uma  segunda  fraude,  dado  que  referida  conta  não  possuía  fundos  necessários  para  a  quitação  dos  empréstimos  ilicitamente  por  si  contratados.  O  Recorrido,  em  resumo,  simplesmente  transferiu  o  prejuízo  causado  aos  correntistas  para  seu  empregador,  este  Recorrente,  jamais  por  ele  ressarcido.<br>45.  No  caso  concreto,  entretanto,  o  Recorrido  não  ressarciu  integralmente  o  dano  ocasionado  pelo  ilícito  por  ele  praticado,  mas,  em  verdade,  utilizou-se  de  ardil,  consistente  em  operação  financeira  de  estorno  em  sua  própria  conta,  para  suprir  os  débitos  decorrentes  dos  empréstimos  contratados.<br>47.  Nesse  caso,  a  "quitação"  de  tais  empréstimos  não  é  "reparação  do  dano  ou  restituição  da  coisa"  a  que  se  refere  o  dispositivo  legal,  mas  tão  somente  o  repasse  a  este  Recorrente  do  prejuízo  inicialmente  impingido  aos  pensionistas  do  INSS  que  mantinham  suas  contas  sob  a  gerência  do  Recorrido.<br>48.  Mas  não  é  só.  Observa-se  que  também  não  foi  atendido  o  requisito  de  ordem  subjetiva,  pois,  ainda  que  considerada  a  quitação  dos  crediários  como  o  ressarcimento  dos  valores  subtraídos  das  vítimas,  fato  é  que  a  conduta  do  Recorrido  não  se  deu  como  um  ato  voluntário,  espontâneo  e  imbuído  de  arrependimento,  mas  sim  uma  atitude  desesperada  ante  o  descobrimento  dos  atos  criminosos  que  já  vinha  cometendo  por  um  longo  período  de  tempo.<br>49.  Além  disso,  merece  destaque  o  fato  de  que  a  Justiça  Criminal  de  Minas  Gerais,  em  ambas  as  instâncias,  condenou  o  Recorrido  pela  prática  do  crime  de  furto  qualificado,  consistente  justamente  na  operação  de  estorno  fraudulenta  efetuada  em  sua  própria  conta,  em  concurso  material  com  os  crimes  praticados  em  prejuízo  dos  pensionistas.<br>50.  Entretanto,  o  mesmo  fato  que  deu  ensejo  à  condenação  do  Recorrido  à  pena  de  02  (dois)  anos  de  reclusão,  foi  utilizado  pela  Corte  a  quo  como  causa  de  diminuição  de  pena  dos  delitos  continuados,  por  suposto  arrependimento  posterior.<br>51.  Há,  portanto,  clara  violação  à  norma  infraconstitucional,  porquanto  é  juridicamente  impossível  que  o  mesmo  fato  considerado  como  crime,  em  sentença  e  acórdão  condenatórios,  com  fixação  de  pena  de  reclusão,  seja  utilizado  para  justificar  a  atenuação  da  pena  imposta  ao  próprio  Recorrente.<br>52.  Portanto,  constata-se  que  o  entendimento  adotado  pela  Corte  a  quo  viola  frontalmente  o  texto  normativo  do  art.  16  do  Código  Penal,  porquanto  inexistente  a  configuração  da  causa  de  diminuição  de  pena  e  juridicamente  impossível  a  configuração,  ao  mesmo  tempo,  do  fato  como  crime  autônomo  e  causa  de  diminuição  de  pena,  impondo-se  o  integral  provimento  do  Recurso  Especial.<br>Todavia,  ao  analisar  a  questão,  a  Corte  local  não  se  debruçou  sobre  as  teses  ora  deduzidas,  tendo  apenas  consignado  que  (e-STJ  fls.  902/903,  grifei):<br>Arrependimento  posterior:<br>Por  fim,  o  apelante  pleiteia  o  afastamento  do  arrependimento  posterior  aplicado  pela  magistrada  sentenciante.<br>Conforme  ensina  Juarez  Cirino:<br>"Essa  causa  sui  generis  de  redução  de  pena  é  aplicável  a  qualquer  crime  sem  violência  real  ou  ameaçada,  mas  seu  objeto  privilegiado  são  os  crimes  patrimoniais  dolosos  não  violentos.  (..)  como  recompensa  ao  autor  pelo  mérito  de  arrependimento  posterior  concretizado  em  reparação  do  dano  ou  restituição  da  coisa,  ou,  alternativamente,  como  espécie  de  "ponte  de  juncos"  para  o  regresso  parcial  do  autor  à  legalidade,  reduzindo  a  reprovação  de  culpabilidade  e,  consequentemente,  a  medida  da  pena."<br>No  presente  caso,  verifico  que  o  apelado  faz  jus  à  causa  de  diminuição  de  pena  do  artigo  16,  do  CP,  já  que  a  reparação  foi  integral  e  voluntária  e  ocorreu  antes  do  recebimento  da  denúncia.  O  apelado,  antes  de  recebida  a  denúncia,  de  forma  voluntária,  quitou  todos  os  empréstimos  e  restituiu  integralmente  todos  os  valores  desviados  aos  correntistas.  Logo,  correta  a  aplicação  da  magistrada  de  primeiro  grau,  aos  delitos  de  furto  mediante  fraude  (artigo  155,  §4º,  inciso  II,  do  Código  Penal),  o  arrependimento  posterior,  devendo  ser  mantida  a  diminuição  de  pena,  conforme  acertadamente  feito  na  sentença  recorrida.<br>Destaco,  ainda,  que  a  causa  de  diminuição  de  pena  do  arrependimento  posterior  corretamente  não  incidiu  ao  delito  de  furto  mediante  abuso  de  confiança  (artigo  155,  §4º,  inciso  II,  do  Código  Penal),  uma  vez  que  o  apelado  não  restituiu  o  valor  furtado  antes  do  recebimento  da  denúncia,  segundo  preceitua  o  artigo  16,  do  Código  Penal,  conforme  se  nota  da  sentença  recorrida.<br>Da  análise  do  acórdão  recorrido,  portanto,  nota-se  que  o  arrependimento  posterior  foi  analisado  tão  somente  sob  o  enfoque  da  devolução  dos  valores  aos  correntistas,  não  tendo  havido  a  análise  da  matéria  sob  a  ótica  de  que  houve  apenas  o  repasse  do  prejuízo  à  instituição  financeira  e  tampouco  sob  o  ângulo  -  invocado  apenas  no  recurso  especial,  sem  ter  sido  aventado  nas  razões  de  apelação  -  de  que  é  juridicamente  impossível  que  o  mesmo  fato  considerado  como  crime  autônomo  praticado  pelo  réu,  referente  ao  delito  de  furto  qualificado  consistente  justamente  na  operação  de  estorno  fraudulenta  efetuada  em  sua  própria  conta,  em  concurso  material  com  os  crimes  praticados  em  prejuízo  dos  pensionistas,  seja  utilizado  para  justificar  a  atenuação  da  pena  imposta  ao  agente.<br>Logo,  também  quanto  ao  arrependimento  posterior  não  houve  o  prequestionamento  da  matéria  sob  as  óticas  aventadas,  de  modo  que  não  seria  possível  se  conhecer  do  apelo  nobre  caso  fosse  a  hipótese  de  admissão  do  agravo.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  Intimem-se. <br>EMENTA