DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 120-124):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Desconsideração da personalidade jurídica. Embargante aponta a existência de omissão no aresto em comento. Acolhimento apenas para abarcar o tema que não constou na decisão já emitida. Sem alteração no resultado prático do Acórdão. O interessado na extinção da dívida pode pagá-la, sem que implique ato abusivo da personalidade jurídica ou fraudulento. Hipótese em que não se afigura cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ante a ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, com confusão patrimonial, fraude e abuso de direitos. Prequestionamento anotado. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 127-165), alega violação aos arts. 50, §§1º e 2º; 422; 1.034, II; 1.036; 1.102; 1.103, IV; 1.106; 1.109; e 1.080, do Código Civil, e ao art. 105 da Lei nº 11.101/2005, bem como aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no enfrentamento dos fundamentos legais e dissídio jurisprudencial.<br>A recorrente descreve a insolvência e inatividade de fato da empresa, frustradas as diligências de constrição, e pagamento seletivo de dívida de outras sociedades do mesmo ramo com responsabilidade pessoal dos sócios, como indícios de abuso da personalidade.<br>Requer provimento para desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios, ou, subsidiariamente, anulação do acórdão dos embargos para manifestação expressa sobre os dispositivos federais apontados.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 180.)<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>O acórdão dos embargos de declaração enfrentou, de modo expresso, os pontos suscitados pela recorrente, especialmente o alegado "pagamento seletivo" de dívida bancária pelos sócios e sua aptidão para evidenciar desvio de finalidade e confusão patrimonial, concluindo pela necessidade de "provas robustas" e pela insuficiência de "meras especulações" para deferir a medida excepcional.<br>Além disso, registrou o prequestionamento e a aplicabilidade do art. 1.025 do Código de Processo Civil, acolhendo os embargos sem efeitos modificativos, por entender ausente omissão, contradição ou obscuridade relevante ao resultado. Nesse contexto, não se constata negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao art. 489 do Código de Processo Civil, o acórdão do agravo de instrumento apresentou razões claras e suficientes para a manutenção do indeferimento do incidente: exigência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, inaplicabilidade da teoria maior sem prova de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", irrelevância, por si sós, da "insolvência" e da "dissolução irregular", e alinhamento com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>A recorrente sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, mas o julgado enfrentou o núcleo controvertido e explicitou os motivos decisórios, inexistindo deficiência formal.<br>Note-se que, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.(..)5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.Incidência da Súmula n. 7, STJ.II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí por que se tem reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>A recorrente pretende análise direta de dispositivos federais não enfrentados de forma específica pelo Tribunal de origem, tais como os arts. 422; 1.034, II; 1.036; 1.102; 1.103, IV; 1.106; 1.109; e 1.080 do Código Civil e o art. 105 da Lei nº 11.101/2005 (e-STJ fls. 138/141, 154).<br>O próprio acórdão dos embargos reconhece que tais matérias não foram objeto de pronunciamento explícito e, por isso, invocou o prequestionamento implícito e o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Nessa moldura, a ausência de debate específico na origem atrai, em regra, o óbice de conhecimento.<br>No caso, a pretensão de reforma, fundada em suposta violação direta daqueles dispositivos não apreciados, demanda prequestionamento explícito sobre cada um deles, o que não se verifica nas decisões de origem, centradas no art. 50 do Código Civil.<br>Assim, incide o entendimento sumular que obsta o conhecimento do recurso especial/extraordinário quando a questão federal não foi ventilada pelo tribunal a quo.<br>Importante mencionar, também, que a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>A recorrente articula múltiplas violações (arts. 422; 1.034, II; 1.036; 1.102; 1.103, IV; 1.106; 1.109; 1.080 do Código Civil; art. 105 da Lei nº 11.101/2005; arts. 1.022 e 489 do CPC), mas não individualiza, de forma clara e precisa, de que maneira cada dispositivo foi transgredido pela ratio decidendi do acórdão recorrido, que se limitou à análise dos requisitos do art. 50 do Código Civil (e-STJ fls. 139/141, 154/160).<br>Exemplo disso está nas razões em que se afirma genericamente: "o v. acórdão combatido efetivamente contrariou dispositivos de Lei Federal" (e-STJ fls. 137/140), sem correlação analítica pontual com o conteúdo normativo de cada artigo indicado.<br>O mesmo também se revela no cotejo entre os fatos e os comandos legais invocados, sobretudo quanto à subsunção dos arts. 1.034, II, 1.036 e 1.102/1.109 do Código Civil ao caso concreto, que foi decidido pela ausência de prova de "desvio de finalidade" e "confusão patrimonial".<br>Não obstante, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não há prova mínima de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial" e que a "mera demonstração de insolvência" e o "encerramento irregular" não autorizam, por si, a desconsideração (e-STJ fls. 107/110).<br>O acórdão dos embargos reforçou a insuficiência das "meras especulações", registrando a necessidade de "provas robustas" e de "melhor dilação probatória", notadamente quanto ao alegado pagamento seletivo de dívida bancária.<br>Portanto, pretender infirmar tais conclusões demanda revolvimento dos fatos e provas.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente busca revalorar elementos de prova para concluir pela existência de abuso da personalidade, indicando diligências infrutíferas, inatividade fática e acordo em outra ação com quitação à vista de cerca de R$ 240.000,00.<br>Todavia, a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência probatória esbarra no impedimento de reexame de provas.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.(..)(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.(..)(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)Com efeito, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O acórdão recorrido alinhou-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo prova de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial" nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento irregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu nome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o art. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial da pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular, caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do STJ.<br>7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>8. O reexame das conclusões alcançadas pela Vorte estadual implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>(..). (REsp 2169464 / SP, Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, Julgamento 01/12/2025, DJEN 04/12/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>O dissídio apontado apoia-se, em larga medida, em acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sem demonstração analítica suficiente da similitude fática específica e sem o devido cotejo entre os fundamentos determinantes de cada julgado.<br>As razões limitam-se a afirmar que "há a incidência das mesmas circunstâncias ( ) esvaziamento de patrimônio, ausência de localização física, ausência de prestação de informações ( ) encerramento irregular ( ) evasão de dívidas" (e-STJ fls. 164), mas o acórdão recorrido foi explícito em assentar que, no caso concreto, não há prova de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial" e que os elementos trazidos são, por ora, insuficientes.<br>Além disso, a recorrente não evidencia a identidade jurídica precisa do tema controvertido, nem demonstra que o aresto paradigma tenha decidido, à luz do art. 50 do Código Civil, em situação fática idêntica e com suporte probatório equivalente, pela desconsideração, de modo a caracterizar interpretação divergente da lei federal.<br>Ao contrário, o acórdão paulista aplicou o padrão do STJ (AgInt no AREsp 1.797.130/SP) e exigiu "provas robustas" (e-STJ fls. 110, 123), ao passo que o cotejo apresentado é genérico e não supera o ônus do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA