DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 3.364):<br>EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Decreto nº 20.910/1932 estabelece que todo direito e ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal prescreve em 5 (cinco) anos contados do ato/fato gerador. 2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o prazo prescricional do direito ou ação contra a Fazenda Pública. 3. O prazo prescricional para se pleitear a repetição de suposto indébito é o de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN e art. 1º do Decreto 20.910/32 e, em havendo requerimento administrativo, a partir do momento em que houve a resposta da Administração Pública. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDA A INTERPOSTA PELO ESTADO DE GOIÁS, FICANDO AS DEMAIS PREJUDICADAS. SENTENÇA REFORMADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 3.405).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não delimitou corretamente o objeto da lide (indébito do ICMS-ST suportado nas aquisições junto à Petrobras e não repassado à VIPLAN); não fixou como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado da Ação Declaratória n. 930700235, à luz dos arts. 121, 165 e 168, II, do Código Tributário Nacional; não enfrentou o teor e o alcance do Parecer n. 000594/2004-SPF da Procuradoria-Geral do Estado; e não apreciou a alegada violação ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e IV, do CPC (e-STJ, fls. 3.425-3.429).<br>Sustentou ofensa ao art. 168, II, do Código Tributário Nacional, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional para a repetição do indébito é a data do trânsito em julgado da decisão judicial (05.05.2011) que reconheceu a inexigibilidade do imposto nas operações com a VIPLAN, não o indeferimento administrativo ocorrido em 2004 (e-STJ, fls. 3.430-3.435).<br>Apontou violação dos arts. 932, III, e 1.010, II a IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a apelação do Estado de Goiás seria mera reprodução integral da contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, impondo o não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade (e-STJ, fls. 3435-3439).<br>Alegou divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas, em síntese, julgados desta Corte que fixam o trânsito em julgado da decisão judicial como termo inicial da prescrição para repetição de indébito, tais como AgRg no REsp n. 1.528.570/SP e AgRg no REsp n. 1.276.022/RS (e-STJ, fls. 3.434-3.435).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 3.453-3.462).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 3465-3467).<br>A agravante apresentou a petição de agravo (e-STJ, fls. 3.472-3.492) e houve contraminuta (e-STJ, fls. 3.497-3.503).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora ajuizou ação ordinária de repetição de indébito para obter a restituição do ICMS-ST suportado, como distribuidora, nas aquisições de combustíveis junto à Petrobras e não repassado à VIPLAN, em razão de decisão judicial na Ação Declaratória n. 930700235, concernente ao período de janeiro de 2003 a julho de 2004.<br>A sentença de fls. 3.189-3.194 (e-STJ) julgou procedente o pedido para determinar a integral restituição, com correção monetária e juros conforme o Código Tributário Estadual, bem como submeteu o feito ao reexame necessário.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença (e-STJ, fls. 3.354-3.365), em acórdão ementado conforme transcrição já realizada acima (e-STJ, fl. 3.364).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, fundamentou-se para a sua não admissão: (i) na deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por alegações genéricas, com aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 3.466-3.467); (ii) na necessidade de reexame de fatos e provas para aferição do termo inicial da prescrição, incidindo a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 3.466-3.467); (iii) em dissídio jurisprudencial obstado pela mesma razão, inviabilizando o conhecimento pela alínea c (e-STJ, fl. 3467).<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>Destarte, cabe analisar os requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>A agravante sustenta que o Tribunal estadual teria deixado de analisar questões centrais  especialmente a relação entre a ação declaratória e a restituição ora pretendida, o impacto do Parecer nº 000594/ 2004-SPF e a delimitação do termo inicial da prescrição. Todavia, razão não lhe assiste.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls.3.354-3.366):<br> ..  Como se percebe, limita-se a controvérsia recursal em averiguar se a autora possui direito ao recebimento de valores decorrentes de "ICMS" recolhidos indevidamente na condição de substituta tributária da empresa "VIPLAN - Viação Planalto Ltda.", em decorrência da comercialização de produtos derivados ou não de petróleo, bem como se os juros moratórios devem incidir a partir da data do respectivo pagamento e, na outra vertente, no caso em estudo, como alega o 2º apelante, se o suposto crédito estaria alcançado pelo instituto da prescrição ou, caracterizada no caso sub judice a existência de coisa julgada material e, por último, se decisões judiciais então proferidas poderiam beneficiar ou não contribuintes do "ICMS" em afronta a legislação de regência.<br>Enfrento as diversas questões postas à discussão pelos litigantes e, a princípio, aprecio a matéria relacionada à prescrição do direito da autora consubstanciado na devolução do recolhimento indevido do "ICMS", na condição de substituta tributária da empresa "VIPLAN -Planalto Ltda.", compreendendo o requerido que entre a data do surgimento do direito de ação e a do ajuizamento da presente demanda decorreram mais de cinco (5) anos, daí porque entende, sob o referido prisma, deve ser extinto o feito, com resolução do mérito.<br> .. <br>Convém inicialmente salientar que o suposto crédito pleiteado pela empresa "VIPLAN - Viação Planalto Ltda.", na ação declaratória ajuizada em desfavor da "Schell Brasil S/A e Outros" se refere a uma aquisição realizada no dia "25 de novembro de 1993", com a finalidade de abastecer a sua frota de veículos na cidade de Brasília - DF, oportunidade em que foi emitida a "nota fiscal nº. 343494", sendo então incluído no preço final a título de "ICMS", a importância de CR$ 436.026,77 (quatrocentos e trinta seis mil, vinte e seis cruzeiros reais e setenta sete centavos).<br>Acontece que, como assevera a autora na petição primeira, a quantia que pretende reaver encontra-se relacionada ao "ICMS" no período compreendido entre os "meses de janeiro de 2003 a julho de 2004", respectivamente, o que significa em dizer, que não existe nenhum vínculo com o suposto crédito questionado nos autos da ação declaratória mencionada em linhas pretéritas e, talvez por isso, é que o culto julgador monocrático tenha afastado a alegação da existência de coisa julgada material sustentada pelo requerido, sob o fundamento de que se trata de uma nova relação jurídica comercial.<br> .. <br>Sabe-se que, nos termos do Decreto nº. 20.910/32, todo o direito e ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do ato ou fato gerador, em sendo assim, como o requerimento administrativo destinado à restituição de valores que a autora entende por indevidos aconteceu no "ano de 2004", e por outro lado, o ajuizamento da presente demanda somente aconteceu no dia "1º de julho de 2015", não resta nenhuma dúvida de que a sua pretensão encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição".<br>No julgamento dos Embargos de declaração opostos exatamente a respeito das matérias abordadas no recurso especial, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, 3390-3410):<br>" .. <br>A embargante, nas suas razões (movimentação nº. 100), após breve histórico dos fatos, sustentou que o v. Acórdão padece dos vícios de obscuridade, contradição e da omissão, repetindo, diga-se de passagem, argumentos idênticos aos alinhavados quando da interposição do recurso por ela interposto, tais como, o surgimento do direito à repetição de indébito com o trânsito em julgado da ação declaratória ajuizada pela Viplan, quando restou consolidada a situação fática jurídica que tornou indevido o recolhimento do ICMS-ST no período questionado, necessidade de esclarecimento quanto ao conteúdo do Parecer nº 000594/2004  SPF, aplicação do artigo 168, II, do CTN, e ainda, violação ao princípio da dialeticidade.  ..  Assim, tem-se que as questões suscitadas pela embargante não indicaram a existência real de vícios que devessem ser sanados por meio de embargos de declaração, porquanto, traduzem, simplesmente, o inconformismo com o acórdão recorrido, o que é inadmissível neste instrumento recursal, porquanto não constituem os mesmos, insisto em dizer, no instrumento adequado para rediscussão de matérias já apreciadas e decididas. Nesse cenário, ainda que se tenha utilizado de premissa ou valoração das provas de forma equivocada, tão somente, para efeito argumentativo, condicionante essa que, a meu sentir, não aconteceu, certo é que o suposto desacerto ocorrido quando do julgamento dos recursos não tem força alguma para interferir ou modificar o acórdão objeto da insurgência diante dos elementos de provas coligidas nestes autos".<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, com a rejeição dos Embargos de Declaração, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, informando inexistirem os vícios ou violações alegados, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>O acórdão recorrido oferece fundamentação clara, coerente e suficiente para embasar a conclusão de que a pretensão estava prescrita. A Corte estadual analisou detalhadamente o contexto dos atos praticados, distinguindo expressamente que: (i) a ação declaratória dizia respeito a aquisição de 1993, envolvendo operação anterior à mudança legislativa e à própria sucessão empresarial; (ii) o pedido de restituição na presente ação refere-se ao ICMS-ST suportado entre 2003 e 2004, portanto não relacionado ao objeto da ação declaratória; (iii) o indeferimento administrativo de 2004 encerrava o procedimento de ressarcimento aplicável às notas fiscais daquele período, razão pela qual foi reconhecido como termo inicial da prescrição.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem examinou não apenas a moldura fática, mas também a distinção jurídica entre as relações envolvidas, concluindo que não havia amarra lógica ou jurídica entre o trânsito em julgado da ação declaratória e o direito de repetição do indébito ora em discussão. Esse exame demonstra o enfrentamento integral da controvérsia, afastando a alegação de omissão.<br>Tal compreensão está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão se utiliza de fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária ao interesse da parte embargante.<br>O Tribunal de origem não deixou de julgar a matéria, mas apenas a solucionou em sentido desfavorável à parte recorrente. A negativa de prestação jurisdicional não se confunde com o inconformismo da parte.<br>Dito isso, observa-se quanto aos demais argumentos do recurso especial a incidência da Súmula n.7/STJ.<br>Acerca da prescrição, o Tribunal de origem se pronunciou conforme acima transcrito e a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Constata-se que o acórdão recorrido fixou as seguintes premissas fáticas: (i) o pedido administrativo foi indeferido em 2004; (ii) a operação discutida na ação declaratória de 1993 não se relaciona aos pagamentos efetuados em 2003-2004; (iii) o trânsito em julgado da ação declaratória não repercute automaticamente sobre o indébito ora pleiteado.<br>Modificar essas premissas demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ainda, a agravante sustenta ainda existir dissídio jurisprudencial quanto à definição do termo inicial da prescrição em repetição de indébito, afirmando que decisões anteriores do STJ admitiriam o início do prazo a partir do trânsito em julgado de ação declaratória.<br>Nesse ponto, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença julgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para converter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização.<br>IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada.<br>V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>VI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019, e REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 30/04/2018.<br>VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.742.019/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR GLOBAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA OS AUTORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressa e fundamentadamente o tema referente aos critérios para fixação da indenização com base nas peculiaridades do caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor fixado seria ínfimo e insuficiente para atender "aos fins sociais da responsabilidade civil (compensar o dano, punir o ofensor e educar o ofensor) e às exigências do bem comum (justiça social, educação e pacificação social)" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade.<br>Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos pelos três componentes do polo ativo, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado.<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Assim, a demonstração e análise do dissídio fica prejudicada diante da incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável a verificação da similitude fática, o impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>Quanto à tese de ausência de dialeticidade na interposição do recurso de apelação, tem-se que a argumentação recursal não se coadua com a jurisprudência desta Corte no sentido de que " a  repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença. (REsp n. 2.213.532/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE COMBATE A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. AFERIÇÃO DE SEU CUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AFRONTA AO ART. 932 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.<br> .. <br>4. A aferição do cumprimento do princípio recursal da dialeticidade não esbarra no entrave da Súmula 7/STJ.<br>5. O acórdão recorrido mostra-se alinhado com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.294.364/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ e de que a repetição de peças anteriores não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da decisão recorrida, como se verifica no caso dos autos.<br>3. Conforme se verifica da decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, a impugnação ao cumprimento do acórdão foi rejeitada pelos seguintes fundamentos: a) legitimidade do Sifam para atuar em favor de toda a categoria dos servidores fazendários, independentemente de autorização dos substituídos; b) o acórdão que concedeu a segurança decidiu que os percentuais destinados à recomposição devem incidir sobre os vencimentos, e não somente sobre os vencimentos básicos, não podendo o juízo executório reapreciar tal tema; c) as Leis 2.343/1995 e 2.750/2020 não absorveram as perdas decorrentes da conversão para URV; d) mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros de mora são de 1% a.m.<br>4. Como ressaltado pela parte recorrente, nas razões de Agravo Interno, a parte ora agravante impungou tais fundamentos com base nos seguintes argumentos: a) o art. 21, caput, da Lei 12.016/2009 permite que o sindicato exerça sua autonomia para limitar os beneficiários da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança por ele proposto; o art. 22, caput, da mesma lei, ao enunciar que, no writ coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros da categoria substituídos pelo impetrante, evidencia que o sindicato pode restringir os favorecidos pela coisa julgada, como fez o Sifam, quando impetrou o mandamus somente para substituir os servidores arrolados na lista anexada à petição; b) a parte dispositiva do voto não pode ser interpretada isoladamente, sem levar em consideração a causa de pedir do Mandado de Segurança, a qual se refere tão somente ao vencimento e não à produtividade fiscal; c) a reestruturação da carreira não precisa ocorrer antes do ajuizamento de tal ação, para absorver a defasagem da conversão em URV, porque a jurisprudência do STJ é de que a ação para a reposição das perdas deve ser ajuizada no prazo de até 5 (cinco) anos após a reestruturação da carreira que absorveu as perdas; d) o acórdão concessivo da segurança, no qual se fixaram juros de mora de 1% a.m., é de 19.5.2004, e, posteriormente, a Lei 11.960/2.009 estabeleceu nova taxa de juros para a Fazenda Pública. Tanto houve a impugnação adequada da decisão agravada e compreensão das razões recursais, que o próprio relatório do aresto vergastado resume tais temas.<br>5. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.994.471/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Diante das r azões expostas  afastamento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, aplicação da Súmula n. 7 e incompatibilidade da fundamentação recursal com a jurisprudência desta Corte  o recurso especial não reúne condições de provimento.<br>Isso posto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.