DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SOLAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da, da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 500 e 1.246 do Código Civil; 223, 371, 372, 374, IV, 479, 489, §1º, IV, 942, §2º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 1º, 176, §1º, II, 3, §3º, e 225 da Lei n. 6.015/1973; além de divergência jurisprudencial, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 3135-3136, 3212):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROCEDENTE. AÇÕES CAUTELARES INCIDENTAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E, NO MAIS, IMPROCEDENTE. CAUTELARES IMPROCEDENTES. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA RÉ. AVENTADA INOVAÇÃO RECURSAL NAS RAZÕES DA INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. AVENTADA EDIFICAÇÃO DE PARTE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, PELA RÉ, NO TERRENO PERTENCENTE À AUTORA. PROVA PERICIAL. PRIMEIRO LAUDO QUE APONTOU INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. SEGUNDA PERÍCIA ANULADA. TERCEIRO LAUDO QUE INFORMOU QUATRO MANEIRAS DIVERSAS DE LOCALIZAR O TERRENO DE AMBAS AS PARTES. PARECER DO PRIMEIRO EXPERT INTEGRALMENTE ACOLHIDO NA SENTENÇA. CONVICÇÃO DO JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA AO LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO VALOR DAS PROVAS CONFECCIONADAS (ARTS. 436 E 439, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/73). METODOLOGIA EMPREGADA NA PRIMEIRA PERÍCIA QUE NÃO SE ATÉM À DESCRIÇÃO DO IMÓVEL CONFORME A RESPECTIVA MATRÍCULA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL À AUTORA NA MODALIDADE AD CORPUS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA OPONÍVEL, EM PRINCÍPIO, AO VENDEDOR. SITUAÇÃO, ENTRETANTO, QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS E À LOCALIZAÇÃO DO TERRENO. INVASÃO AO IMÓVEL DA AUTORA NÃO VERIFICADA. TESE AFASTADA. CAUTELAR INCIDENTAL PARA SUSPENDER A COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES DO EMPREENDIMENTO DA RÉ. LIMINAR DEFERIDA. POSSIBILITADA, POSTERIORMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. REVOGAÇÃO MANTIDA ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO RELATIVO AOS AUTOS PRINCIPAIS E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL ONDE FOI EDIFICADO O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PRETENSÃO QUE NÃO GUARDA CONEXÃOCOM A LIDE PRINCIPAL ANTE A AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DOS TÍTULOS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SUPOSTAMENTE INVERÍDICAS A RESPEITO DO EMPREENDIMENTO, O QUE TERIA PREJUDICADO A VENDA DAS UNIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS. INDENIZAÇÃO INVIÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição ou obscuridade, e não à reforma do decisório embargado (CPC, art. 1.022, I e II). A fim de viabilizar a acolhida dos embargos declaratórios fundados em prequestionamento, cumpre à parte demonstrar os motivos por que o decisório embargado deveria ter examinado os preceitos invocados, não se prestando a tanto a apresentação de listagem de artigos legais ou constitucionais.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Segundo a recorrente (STJ fls. 3230):<br>"o Tribunal a quo violou, em relação a questões processuais: (i) Os arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II e par. único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, embora opostos embargos de declaração, a matéria NÃO foi integralmente enfrentada na origem; e (ii) O art. 942, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, inaugurada divergência no julgamento das apelações, não foi procedida à imediata continuidade do julgamento, já em quórum ampliado, mas retirada de pauta e nova sessão de julgamento sem quórum ampliado, com conveniente alteração do voto do relator para um resultado unânime, em violação ao direito a Recorrente ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 8. No mérito, o Tribunal a quo violou frontalmente: (i) O art. 1.246 do Código Civil, os arts. 374, IV, e 489, ambos do CPC, e os arts. 1º, 176, § 1º, II, n. 3 e §3º c/c art. 225, da Lei n. 6.015/1973, tendo em vista que a única forma correta de medir a distância existente entre os imóveis das partes e o ponto de referência (o marco natural, a cabeceira esquerda da margem esquerda do Rio Capivari) é EM LINHA RETA, DE PONTO A PONTO, conforme demonstrou o segundo laudo pericial, porque de acordo com o disposto nas matrículas n. 13.730 e 33.219 e com o que prevê os dispositivos da Lei dos Registros Públicos; (ii) Os artigos 371 e 479, ambos do CPC, pois a segunda e a terceira prova periciais afirmaram a existência de sobreposição de áreas em duas formas de medição delineadas pelo expert, situação admitida no próprio acórdão recorrido e no voto vista, tendo sido considerada parcialmente a prova pericial, apenas na parte em que favorecia à Recorrida; (iii) O art. 500, "caput", do Código Civil, porque a pretensão da Recorrente não tem relação com o contrato de compra e venda realizado com o antigo proprietário, sendo incabível oposição do argumento de que a compra se deu na modalidade "ad corpus", fundamento adotado na sentença e no acórdão recorrido; (iv) O art. 223, do CPC, "caput", tendo em vista que a alegação de que os terrenos não são lindeiros (existência da SCI- 29), fundamento também considerado na sentença e no acórdão recorrido, já havia sido objeto de decisões judiciais prolatadas em outros processos, NÃO impugnadas, incidindo a preclusão; e, finalmente, (vi) O art. 372, do CPC e o art. 1º, da Lei n. 6.496/1977, tendo em vista que as plantas encartadas na Retificação de Área n. 151/81 não se mostram adequadas ao fim a que se pretende, já que não foram precedidas de metodologia alguma, não estão amparadas por cadernetas de campo, monografias de marco e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)."<br>Ocorre, contudo, que as questões recorridas já foram adequadamente enfrentadas pela corte local, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O recorrente insurge-se afirmando que foram afastadas as conclusões de laudos periciais. Contudo, da análise das decisões do magistrado de primeiro grau e do tribunal de origem, vê-se que todas as questões técnicas foram analisadas e sopesadas, tendo a conclusão quanto à sobreposição de matrícula sido amparada em laudo pericial que foi considerado conclusivo, pelas instâncias ordinárias.<br>Constou expressamente do acórdão recorrido (e-STJ fls. 3124-3133):<br>"(..) Na origem, foram realizadas três perícias a fim de "esclarecer  ..  qual seria a real linha divisória onde começa o terreno da autora, nos termos das escrituras, partindo-se da ponte existente na localidade" (evento 451, decisão 1125). A menção da "ponte existente na localidade" possui grande relevância no deslinde do feito, na medida em que, na matrícula do imóvel pertencente à Solar, consta que "o terreno dista em linha reta 1.018,90 m medidos da sua lateral direita até encontrar a cabeceira esquerda da margem esquerda da ponde de madeira sobre o rio Capivari" (evento 451, matrícula de imóvel 43). O primeiro laudo pericial, elaborado pelo engenheiro Domingos Bonin, após proceder a localização do imóvel da Solar, concluiu que "não há sobreposição de áreas" entre este e aquele pertencente à Formacco (evento 451, laudo/perícia 1244). A forma de medir a distância do terreno até o ponto de referência - ponte - empregada na primeira perícia - foi "em linha reta da lateral do terreno tomada, perpendicularmente, até a projeção de uma linha, paralela à lateral do terreno, que passa pela cabeceira esquerda da ponte, sobre o rio Capivari na Rua das Gaivotas" (evento 451, laudo/perícia 1235) (grifou-se). Após a realização de segunda perícia pelo engenheiro José Fernandes Arend (evento 451, laudo/perícia 1796/1839), o juízo a quo determinou que o expert refizesse a prova, em atenção ao disposto no art. 431-A do CPC/73 (evento 451, decisão 1928).<br>No terceiro laudo pericial, o perito optou por "apresentar as diversas formas de medição possíveis e as diferentes conclusões daí decorrentes  .. , sem a emissão de juízo pessoal  .. , cuja apreciação é de competência exclusiva do juízo" (evento 451, laudo/perícia 2004). Sobre o terceiro laudo, o sentenciante anotou (evento 451, sentença 2293) É de se estranhar que tal perícia tenha, ao fim e ao cabo, transferido ao Juízo a competência técnica para dizer como devem ser medidas as distâncias e localizados cada um dos imóveis em discussão, ainda que o juiz seja livre para apreciar a prova produzida. Foram, de fato, elencadas quatro maneiras possíveis de localizar o terreno da autora. A terceira e a quarta medições foram realizadas "a partir das laterais dos respectivos terrenos até o ponto de referência acima caracterizado" - ponte sobre o Rio Capivari (evento 451, laudo/perícia 1999 e 2001). De acordo com o expert, essas medidas foram apresentadas no laudo em razão "do questionamento levantado quando da execução da prova pericial pelo Dr. Napoleão Amarante, advogado do Sr. Luis Alberto de Vicenzi e Lúcia D"Ávila de Vicenzi". Esclareceu, entretanto, que, "em topografia o entendimento a respeito é de que as medições devem ser feitas a partir do ponto de referência em direção a lateral dos imóveis, conforme foi apresentado na primeira e segunda forma de medição, e não o contrário, já que o ponto de referência (marco natural) é que, em princípio, deve servir de referência para a localização dos terrenos" (evento 451, laudo/perícia 2003). Dessa forma, necessário atentar-se ao resultado obtido nas duas primeira formas de medição apresentadas na terceira perícia. Na primeira maneira, "as medições foram realizadas em linha reta. da lateral do terreno ao ponto de referência, caracterizado como: "cabeceira esquerda da margem esquerda da Ponte de madeira sobre o Rio Capivari"". "Através dessa forma de medição", concluiu o engenheiro, "verifica-se a existência de sobreposição" (evento 451, laudo/perícia 1995 e 1997). Na segunda forma, "as medições foram realizadas em linha reta perpendicular, da lateral do terreno até uma linha projetada paralela a lateral do terreno, passando pelo ponto de referência, caracterizado como" "cabeceira esquerda da margem esquerda da Ponte de madeira sobre o Rio Capivari"" (grifou-se). "Através dessa forma de medição", o perito averiguou "a inexistência de sobreposição de áreas entre os terrenos da autora e da ré" (evento 451, laudo/perícia 1997/ 1998). Levando em conta o resultado da primeira prova pericial concluiu-se, em primeiro grau, no sentido de inexistir a "alegada invasão de área por parte da requerida (evento 451, sentença 2294).<br>(..)O inconformismo, adiante-se, não comporta acolhimento. O art. 436 do Código de Processo Civil de 1973 estipulava que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Outrossim, o parágrafo único do art. 439 da mesma Lei dispunha que "a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra". Conforme já mencionado, a terceira perícia apresentou quatro maneiras diversas de efetuar e medição da distância do imóvel da ré. Tal atitude causou estranheza ao sentenciante, que reputou como transferida a si a competência para técnica para responder ao quesito formulado.<br>A metodologia empregada pelo perito e acolhida na sentença possui fundamento na maneira como o terreno fora identificado na Retificação Judicial de Área n. 151/81, na qual se utilizou o mesmo método de medição da distância entre o terreno e o ponto de referência. A autora, entretanto, afirma que tal medição desconsidera a descrição do imóvel constante do registro efetuado na matrícula, que não faz referência à "projeções lineares longitudinais", mas apenas a pontos fixos (evento 451, apelação 2341). De acordo com a parte, a medição da referida distância deve corresponder à seguinte imagem (evento 451, apelação 2372):<br>(..) É necessário enfatizar que o Magistrado singular não se limitou a acolher pura e simplesmente a conclusão alcançada mediante a primeira perícia. Em sua fundamentação, consignou que o expert se baseou na maneira como o terreno fora identificado na Retificação Judicial de Área n. 151/81, na qual teria sido utilizado o mesmo método de medição da distância entre o terreno e o ponto de referência (evento 451, anexo 965). Complementou que os terrenos de marinha e a Rua das Gaivotas não são citados nas confrontações e, portanto, não podem ser utilizados como referências.<br>Importante salientar que os processos de retificação de área e o levantamento topográfico elaborado pelo engenheiro Jayme Antunes Teixeira serviram de fundamento para que a terceira perícia elencasse como possível a forma de medição defendida pela Formacco.<br>Há nos autos, ainda, declaração proferida pelo engenheiro Jayme no sentido de que, na venda do imóvel matriculado sob o n. 13.730 para a parte autora, "a linha que define a distância entre o terreno vendido  ..  e a cabeceira da ponte se refere a uma linha reta perpendicular à linha supramencionada" (evento 451, anexo 995).<br>O laudo aponta, ademais, a oitiva do agrimensor Antônio João Back, "autor do Levantamento da Área Litorânea em Ingleses", em 1979. Questionado acerca da identificação das localizações dos imóveis registrados na planta confeccionada, respondeu que ocorreu "pelas distâncias reais tomadas perpendicularmente a partir de uma reta paralela às laterais dos terrenos, passando pela ponte de madeira sobre o Rio Capivari, até as laterais dos respectivos terrenos" (evento 451, laudo/perícia 1994/1995).<br>De acordo com o expert e levando-se em consideração esses, dentre outros fatores a serem analisados na sequência, "não existe sobreposição de áreas" (evento 451, laudo/perícia 2003).<br>Reputa em favor da ré, outrossim, o fato de que a negociação do terreno da autora tenha ocorrido na modalidade ad corpus, ainda que tal situação seja, em princípio, oponível tão somente em relação ao vendedor do imóvel.<br>A respeito do tema, estabelece o artigo 500 do CC que é dado ao comprador, em adquirindo um imóvel nestas condições, e verificando não corresponder o imóvel à área adquirida, exigir o seu complemento, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento no preço, in verbis:<br>Acerca da matéria, ensina Sílvio de Salvo Venosa que: Na venda ad corpus, presume-se que o comprador adquire o imóvel conhecendo-o em sua extensão e dimensão. Não pode reclamar complemento de área ou desconto. Presume-se que pagou preço global pelo que viu e conheceu (Código Civil Interpretado. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013. p. 713).<br>A existência de cláusula dessa natureza no contrato de compra e venda inviabiliza, portanto, a reclamação de área menor àquela descrita no pacto e impede a respectiva reclamação do comprador para o vendedor. No caso dos autos, entretanto, a ré não se utiliza da existência da cláusula para amparar alegação de inexatidão na avença celebrada pela parte adversa, mas, sim, para embasar a tese de que a autora não possuída dúvidas acerca das dimensões e, principalmente, da localização do imóvel adquirido.<br>Por fim, a autora sustenta que a Subcoletora Insular - SCI-29 não poderia servir de marco delimitador dos terrenos pois, ainda que indicada na matrícula n. 33.219, pois não mencionada no registro que a originou, qual seja, o de n. 19.724. De fato, a matrícula n. 19.724 nada menciona a respeito da subcoletora (evento 451, anexo 101). A matrícula n. 33.219 - aberta em 21.11.90 - , entretanto, informa que o terreno da Formacco, àquela época possui "as seguintes medidas e confrontações: frente, mede 60,28m para a rua das Gaivotas e 19,31m para a confluência da rua das Gaivotas com a SCI-29, fundos, mede 54,64m para a SCI-30 e 20,05m para a confluência da SCI-30 com a SCI-29" (evento 451, matrícula de imóvel 49, grifou-se). Inafastável, portanto, a conclusão de que a SCI-29 já existia, ao menos, desde novembro de 1990. Considerando que o terreno da Solar foi adquirido em outubro de 2000 e na modalidade ad corpus, inviável concluir que a autora não obtinha ciência dos limites da propriedade adquirida ou que o condomínio erigido pela ré a tenha invadido."<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>No caso dos autos, a conclusão da instância ordinária é pautada na prova constante do caderno processual e, embora fundamentada em apenas um dos vários laudos periciais realizados durante a instrução, está devidamente amparada e justificada pelo julgador. De tal sorte, não procede a alegação de que o "o Magistrado de primeiro grau deixou de fundamentar o afastamento das considerações do segundo e do terceiro laudo" (e-STJ fls. 3232).<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, como se percebe das razões do recurso especial, a pretensão da recorrente é desconstituir as conclusões do tribunal estadual, pautadas na prova colhida nos autos.<br>Assim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seja quanto à prova pericial utilizada, seja quanto à venda ad corpus e a subcoletora SCI-29, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, afasta-se a ocorrência de nulidade do acórdão em razão de alteração de entendimento do Relator, após divergência, pois nos termos do artigo 941, §1º, do Código de Processo Civil, o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os ca sos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ, de sorte que as conclusões dos acórdãos são divergentes posto que fundamentadas em situações fáticas diversas. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial .<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br> EMENTA