DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Na origem, a ora agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito fiscal em face do DISTRITO FEDERAL, visando ao reconhecimento da decadência e consequente extinção de créditos tributários de ICMS relativos aos meses de janeiro, abril, maio e junho de 2013. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.<br>Interpostas apelações por ambas as partes, a Sexta Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso do réu. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 304):<br>EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PAGAMENTO NÃO ANTECIPADO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, CTN. SÚMULA 555 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. STJ/REsp. 1.771.147/SP. I - No imposto sujeito a lançamento por homologação, a lei determina que é o próprio contribuinte que, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do tributo. Feito isso, o Fisco irá conferir se o valor pago está correto e fará o lançamento por homologação no prazo decadencial de cinco anos contados da data do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). II - Se o contribuinte apresenta declaração originária com os valores zerados, não houve lançamento, tampouco pagamento. Assim, o prazo decadencial para o lançamento será de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, do CTN). Aplicação da Súmula nº 555 do STJ. Irrelevante que, após a declaração originária, o contribuinte tenha retificado a declaração e realizado o pagamento do imposto. III - Embora o art. 85, §2º do CPC preconiza que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, é indispensável a interpretação sistemática das normas processuais disciplinadoras da matéria a fim de que se evitem condenações desproporcionais e injustas, em montante excessivo, dado o alto valor atribuído à causa. STJ/REsp. 1771147/SP. IV - Negou-se provimento ao recurso da autora. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu.<br>Os embargos de declaração opostos pela autora, foram rejeitados (e-STJ, fls. 366-368).<br>Em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.076, os autos foram sobrestados até o julgamento dos recursos especiais paradigma. Após a publicação do acórdão do REsp 1.850.512/SP, o Tribunal de origem, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), proferiu novo acórdão, assim ementado (e-STJ, fl. 521):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO 1.076. JULGAMENTO. TESE FIRMADA. DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. EXERCÍCIO. NECESSIDADE. ART. 1.040, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 3º, II, DO CPC. APLICABILIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PATAMAR MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 5º, DO CPC. NOVO JULGAMENTO DESSE PONTO. DEMAIS TESES DE MÉRITO MANTIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO DO DISTRITO FEDERAL.  ..  4. "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." (Tema 1076 - Superior Tribunal de Justiça). 5. Na hipótese, ainda que o valor da causa seja elevado, incabível a aplicação do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil: recurso provido para que os honorários sejam fixados com base no art. 85, §§ 3º, II, e 5º, do Código de Processo Civil. 6. Juízo de retratação exercido. Recurso conhecido e provido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §§ 3º, II, 5º e 11, do Código de Processo Civil.<br>A recorrente apresentou aditivo ao recurso especial (e-STJ, fls. 537-551), impugnando o juízo de retratação e reiterando as razões do recurso originário.<br>No recurso especial, a recorrente aponta dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, bem como à Súmula 555/STJ, alegando que, havendo declaração, mesmo que zerada, mediante livro fiscal eletrônico e pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo decadencial deveria observar o art. 150, § 4º, do CTN, e não o art. 173, I. No aditivo, sustenta que a fixação dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC não pode ser indiscriminadamente aplicada, havendo necessidade de ponderação prevista nos §§ 2º e 8º do mesmo dispositivo, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 468-474 e 560-571 do e-STJ.<br>A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 433-437).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, observa-se que uma das controvérsias do presente recurso especial - possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados - foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR (Tema n. 1.255).<br>Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, justamente, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.076, ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, quanto à vedação à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados.<br>Ocorre que o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. É que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Em outras palavras, após o julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário (Tema 1.255/STF), o Tribunal de origem realizará o juízo de conformação, em observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Ademais, as Turmas desta Corte Superior têm entendimento no sentido da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem até que ocorra o julgamento definitivo do recurso extraordinário no qual foi reconhecida repercussão geral.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RE 870.947. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.170/STF). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.317.982/ES, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 27/10/2021, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" - Tema 1.170/STF. 2. Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/6/2020. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.818.966/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.).<br>PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.170/STF. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema n. 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso (RE 1.317.982 da relatoria do Sr. Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.170/STF), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão nacional de todos os processos. III - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso extraordinário, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso extraordinário. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.647/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.).<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.255/STF), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. EQUIDADE. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.076/STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.412.069/PR. TEMA N. 1.255/STF. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.