DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl.311-328):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>Cabível a fixação dos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, não obstante o pagamento através de precatório, e ausente impugnação, consoante o julgamento do Resp nº 1.648.238/RS - Tema 973 -; e enunciado da Súmula nº 345, ambos do e. STJ. Precedentes deste TJRS.<br>Agravo de instrumento provido.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 253-277), a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, "caput", 535 e 805, todos do Código de Processo Civil, sustentando que "o devedor tem direito de pagar a dívida da forma menos gravosa, a teor do art. 304 do CCB c/c art. 805 do CPC/15, razão pela qual assim agindo não são cabíveis honorários de cumprimento de sentença, dado que ofertado o pagamento espontâneo".<br>Argumentou que não há causalidade para ensejar o arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de pagamento espontâneo, posto que, apresentados os cálculos pelo ente público de forma espontânea, sem a necessidade de atendimento ao rito estabelecido pelo art. 535 e ss. do CPC, a atuação da parte autora limita-se a expressar sua concordância ou não com os mesmos. Havendo a anuência, é expedido o requisitório e encaminhado para pagamento.<br>Em contrarrazões (e-STJ fl.294-304) os recorridos informaram que o recurso especial não pode ser conhecido em razão de que os artigos 85, 535 e 805 do Código de Processo Civil, ora tidos como violados pelo Estado, não foram prequestionados.<br>No mérito, argumentou que a hipótese dos autos revela que a execução foi promovida por iniciativa dos credores, não tendo ocorrido pagamento espontâneo como afirma o recorrente.<br>Em seguida, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso, informando que incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. Declarou ainda a violação aos artigos 535, 805 do Código de Processo Civil não foi ventilada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fl. 311-328).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fl. 367-373).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A questão dos autos envolve a cobrança de honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando ofertado o pagamento espontâneo.<br>O Tema 973, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, firmou a tese de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, mesmo quando não há impugnação pela Fazenda Pública ou quando promovidos em litisconsórcio, pois a fase individual de liquidação exige nova atuação do advogado, sem afastar a Súmula 345 do STJ e o art. 85, § 7º, do CPC/2015.<br>A ideia central é que a execução individual de uma ação coletiva gera uma nova relação processual, justificando a verba honorária para o advogado que atua na defesa do credor.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.<br>2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.<br>3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º- D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.<br>4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.<br>5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.<br>6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que (e-STJ Fl.231) induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.<br>7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.<br>8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."<br>9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.<br>(REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, D Je 27/06/2018)<br>Nesse contexto, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, a qual estabelece que não se conhece do recurso especial por divergência jurisprudencial se a decisão do tribunal de origem já segue o mesmo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, segundo a jurisprudência deste Tribunal, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).<br>Assim, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela parte em seu recurso, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão a na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 284/STF. 3. Outrossim, será deficiente o recurso que não observa as disposições legais quanto à forma de realização do cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática entre os julgados e a presença de divergência de interpretação na aplicação de uma mesma legislação, porquanto insuficiente a tanto a mera transcrição de trechos de ementas ou votos. Observância da Súmula 284/STF. 4. "Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma, realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas; sendo "necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021)" (AgInt no AREsp 2.530.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/11/2024). 5. Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. 5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022). 6. A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial. Incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.