DECISÃO<br>O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 203-204):<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA NÃO AFASTA A INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO<br>BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDICIONADA A PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA .<br>1. No caso dos benefícios por incapacidade, se esta for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.<br>2. Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica. Por outro lado, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme o conjunto probatório como um todo e as circunstâncias do caso concreto.<br>3. Sendo temporária a incapacidade da parte autora e estando esta suscetível a recuperação, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, cujo pressusposto é a existência de incapacidade permanente e/ou outras condições especiais do segurado que ensejem a concessão deste benefício. Também não é caso de impor ao INSS o dever de encaminhar a parte autora para análise de elegibilidade de reabilitação profissional, visto que não se trata de incapacidade parcial e permanente.<br>4. O retorno do segurado à atividade laboral, por si só, não obsta o direito ao benefício enquanto persistir a incapacidade, considerando-se que o fez para assegurar sua subsistência (REsp 1788700 - Tema 1.113 do STJ).<br>5. Atestatada a incapacidade laborativa na perícia e ausente documentos capazes de fundamentar a existência de incapacidade em momento anterior, correto é manter-se a data da perícia como data de início do benefício.<br>6. Consoante o disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.<br>7. Considerando que o benefício de auxílio-doença se destina, primordialmente, à cobertura de incapacidade laborativa temporária, não é desarrazoado que seja estabelecido um prazo esperado de duração da incapacidade, mesmo quando se trata de concessão judicial do beneficio, desde que haja elementos nos autos suficientes para permitir ao juiz estabelecer a estimativa de recuperação ou da necessidade de reavaliação.<br>8. No caso dos autos, como não é possível estabelecer previamente o tempo de duração do benefício, mostra-se inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de regular perícia médica administrativa, a se realizar em intervalo não<br>inferior a um ano, como proposto pelo perito.<br>9. Majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos para cada parte, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.<br>10. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ, fl. 254).<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 265-271), a parte recorrente alega violação aos arts. 493 do CPC e 124, I, da Lei n. 8.213/91, tendo em vista a existência de fato superveniente, a titularidade de aposentadoria por idade, que impede o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do segurado. Sustenta que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre esse ponto, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que desrespeita os arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 275-296).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 302).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, objetivando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na hipótese dos autos, a parte recorrente afirma que, quando do julgamento dos aclaratórios, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve-se silente quanto à matéria recursal suscitada, essencial para o deslinde da controvérsia: a existência de fato superveniente, a titularidade de aposentadoria por idade, que impede o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do segurado.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte regional se manifestou nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO COMPREENDIDO PELA INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.<br>1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. No caso, o embargante aponta omissão e contradição no acórdão embargado, no tocante ao DCB do auxílio por incapacidade temporária e quanto ao exercício de atividade laborativa por parte da autora.<br>3. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada e constam explícitos os fundamentos quanto à matéria trazida à apreciação.<br>4. É nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Precedentes do STJ.<br>5. Embargos de declaração não providos.<br>A leitura do acórdão revela que a Turma julgadora efetivamente deixou de se manifestar sobre o ponto suscitado pela parte embargante. Conforme jurisprudência desta Corte, o fato superveniente pode ser arguido em embargos de declaração, desde que tenha aptidão para influir na solução da causa. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 284S/STF E 7/STJ. 1. "O fato superveniente, caso seja apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é regra que também deve ser observada nos julgamentos ocorridos nesta instância de superposição, notadamente diante dos comandos normativos contidos nos arts. 493 e 933 do CPC" (EDcl nos EDcl no REsp n. 500.261/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2021).<br>2. Considerando-se os limites da via especial, que não admite dilação probatória, é essencial que o fato novo seja desde logo demonstrado de forma idônea, sob pena de preclusão. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>3. Hipótese na qual a parte agravante se limitou a alegar genericamente a existência de fato novo superveniente à interposição do recurso especial, eis que nenhuma de suas manifestações - agravo em recurso especial, embargos de declaração ou o presente agravo interno - foi acompanhada de prova idônea da veracidade dessa assertiva. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2777841, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2025, publicado no DJEN de 15/08/2025) (sem grifo no original)<br>A assertiva de que o segurado é titular de aposentadoria por idade e, por conseguinte, não pode receber cumulativamente o auxílio por incapacidade temporária vindicado nesta demanda, em virtude de vedação legal, é nitidamente capaz de influir no resultado da lide. Por conseguinte, torna-se imperioso o retorno dos autos à origem, a fim de sanar a tal omissão.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre omissão suscitada pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.