DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (e-STJ, fl. 798):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DO CREDITAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 33/1999. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. 1. A Lei nº 9.779/1999, em seu art. 11, permitiu a compensação de crédito de IPI relativamente aos produtos que, na saída, são isentos ou tributados à alíquota zero. Assim, por se tratar de um benefício fiscal, impõe-se adotar o método literal de interpretação, por força do art. 111 do CTN. Nesses termos, a IN-SRF nº 33/1999, que estende o benefício fiscal de compensação do IPI aos produtos imunes, viola o princípio da legalidade. Precedente: AgRg no AgRg no AR Esp 230906 (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, D Je de 26/03/2015). 2. Inexiste ilegalidade na decisão administrativa que não homologou o pedido de compensação tributária sob o fundamento de seria ilegal a compensação de créditos de IPI relativos a produtos imunes, porque permitido tão somente em relação aos produtos isentos e tributados à alíquota zero, nos exatos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999. 3. Benefícios fiscais somente podem ser estabelecidos e concedidos por lei formal, nos termos do § 6º do art. 150 da Constituição Federal e do art. 97, VI, do CTN. Portanto, não se mostra juridicamente válida a invocação de uma norma complementar (decisão administrativa com eficácia normativa, p. ex.) ou de qualquer outra legislação tributária infralegal para se postular a desconstituição de decisão administrativa que indefere pedido de um beneficio fiscal não previsto em lei. 4. Recurso de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S. A. improvido.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 11 da Lei 9.779/1999 e 48, § 12, da Lei 9.430/1996, sustentando que o art. 11 assegura o aproveitamento de créditos de IPI inclusive quando o produto final é imune, e que o art. 48, § 12, protege a confiança legítima do consulente, impondo que eventual mudança de entendimento fazendário, após resposta de consulta favorável, só alcance fatos geradores posteriores à ciência ou publicação oficial. Apontou ainda violação do art. 146 do Código Tributário Nacional, ao afirmar que a alteração de critérios jurídicos pela Administração não poderia retroagir para alcançar os fatos discutidos (e-STJ, fls. 868-889). Sustentou ainda ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 874-889).<br>A União apresentou resposta ao recurso (e-STJ, fl. 904-915).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 957-958).<br>Breve mente relatado, decido.<br>O presente feito versa sobre controvérsia tributária atinente ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999, em operações envolvendo a saída de produtos finais não tributados (NT) e imunes (art. 155, § 3º, da Constituição Federal).<br>A Primeira Seção desta Corte, ao julgar os Recursos Especiais 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ (TRF2), sob o rito dos recursos repetitivos (afetação em 23/04/2024, julgamento em 09/04/2025 e acórdão publicado em 23/04/2025), fixou a seguinte tese no Tema 1.247: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes."<br>Considerando a existência de determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015), e tendo sido firmada a tese repetitiva acima transcrita pela Primeira Seção, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da orientação vinculante, com o imediato prosseguimento do feito e a realização do juízo de adequação à tese firmada no Tema 1.247.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI RELATIVOS A INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. ART. 11 DA LEI 9.779/1999. ART. 48, § 12, DA LEI 9.430/1996. ART. 146 DO CTN. TEMA REPETITIVO N. 1.247. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.