DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Dagmar Pereira dos Santos Silva, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 41-43):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO FEITO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO.<br>1. Controverte-se nos autos o acerto da decisão singular que acolheu a impugnação ofertada pela União e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro.<br>2. No caso em apreço, a parte agravante ingressou com cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, executando o título judicial que lhe assegurou a equiparação remuneratória aos servidores da ativa, apresentando como valor devido o montante de R$ 478.456,60, os quais foram impugnados pela União.<br>3. Encaminhados os autos à Contadoria do Foro, apurou-se como devida a quantia de R$ 346.517,98, sendo a conta homologada pelo juízo singular.<br>4. A parte recorrente manifesta seu inconformismo quanto à homologação dos cálculos sem juntar qualquer documento capaz de infirmar as conclusões técnicas a que chegou a contadoria, limitando-se a sustentar que a apuração do valor maculou a coisa julgada, de sorte que não há ensejo ao acolhimento da sua tese.<br>5. Não se pode olvidar que a Contadoria do Foro consiste em órgão auxiliar do Juízo, encontrando-se equidistante aos interesses das partes, cujos cálculos e informações elaboradas são devidamente informados pelos critérios legalmente estabelecidos, inclusive, daqueles constantes no Manual de Procedimentos do Conselho de Justiça Federal.<br>6. Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 72).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 86-95), o recorrente sustenta a violação dos arts. 502 e 503 do CPC, em virtude de o acórdão recorrido ter maculado o instituto da coisa julgada, ao acolher os cálculos da contadoria do juízo, os quais não observaram o direito à paridade, e sim aplicaram reajustes na forma do RGPS.<br>Afirma que a remessa dos autos à contadoria foi feita em desrespeito ao art. 525, §4º, do CPC, tendo em vista que ocorrera a preclusão da faculdade de impugnar os cálculos apresentados pela parte autora. Argumenta que o entendimento recorrido discrepa da jurisprudência desta Corte.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 110).<br>Instada, a parte recorrente comprovou o deferimento da gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 121-135).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A parte recorrente busca o provimento do recurso especial, a fim de obter a revisão dos cálculos homologados pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que eles violam o título passado em julgado.<br>No entanto, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>De igual modo, aquele entendimento sumulado impede a reanálise dos autos, para aferir se a discussão sobre o valor devido já fora alcançada pela preclusão, de maneira a obstar a remessa dos autos à contadoria. Tal pretensão igualmente se revela inviável nesta estreita via recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.