DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 125):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMANDO NÃO ELENCADO NO ARTIGO 1.015 DA LEI ADJETIVA CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Não merece conhecimento o agravo interno em relação a matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovaçã o em sede recursal.<br>2. É admissível o julgamento monocrático do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo.<br>3. Segundo a sistemática processual inaugurada com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas, tal qual previstas no art. 1.015 do Diploma Processual Civil.<br>4. O comando judicial atacado trata de matéria não elencada no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a parte recorrente não demonstrou a inutilidade do julgamento da matéria em eventual recurso apelatório, tornando inaplicável o posicionamento consolidado no Tema Repetitiva nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 252-265).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 291-315), o recorrente apontou violação aos arts. 45, 1.015 do CPC/2015, 205 do Código Civil, 5º da Lei Complementar n. 8/1970.<br>Sustentou o cabimento do agravo de instrumento como recurso cabível para impugnar decisão interlocutória que afasta preliminar de ilegitimidade passiva, cuidando-se de taxatividade mitigada.<br>Argumento que se consumou a prescrição no caso concreto, uma vez que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.<br>Defendem que o Banco do Brasil e a a Caixa Econômica Federal são meros operadores do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimados passivos das ações que versem sobre PASEP.<br>Destacou que "com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP" (e-STJ, fl. 310).<br>Apontou que a competência para o processamento e o julgamento da demanda seria a Justiça Federal, pois a legitimidade para responder as ações seria da União.<br>Indicou dissídio jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 364).<br>A Presidência do Tribunal indeferiu o processamento do recurso especial, sobrevindo agravo de fls. 367-370 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se de recurso especial do Banco do Brasil S.A. que se insurge ao acórdão do TJGO que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em razão de alegado desfalque no valor depositado em conta do PASEP, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da parte agravante. Entendeu a Corte estadual que o tema da legitimidade não comportaria urgência, razão pela qual não poderia ser conhecido o agravo de instrumento.<br>Inicialmente, observa-se que o acórdão limitou-se a não conhecer o agravo de instrumento, uma vez que ele não se amoldaria à hipótese de urgência a excepcionar a taxatividade da lei para a interposição recursal.<br>Relativamente às teses de que: a) operou-se a prescrição; b) nos termos do Tema 1.150/STJ, o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; c) a competência é da Justiça Federal por ser a União a legitimidade para constar como ré na ação em que se pleiteiam direitos alusivos ao PASEP, verifica-se que os tópicos indicados não foram analisados pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos, embora opostos tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, o Tribunal não emitiu pronunciamento específico sobre as questões suscitadas, e a parte não apontou violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 em seu recurso especial. Bem por isso, incide, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original.)<br>A respeito da tese defendida no recurso especial, qual seja, o tópico da admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, o Tribunal originário assim se manifestou (e-STJ, fls. 189-192):<br> ..  a decisão proferida na instância singular não está elencada no rol de hipóteses taxativas do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil:<br>Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:<br>I - tutelas provisórias;<br>II - mérito do processo;<br>III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;<br>IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;<br>V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;<br>VI - exibição ou posse de documento ou coisa;<br>VII - exclusão de litisconsorte;<br>VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;<br>IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;<br>X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;<br>XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;<br>XII - (Vetado);<br>XIII - outros casos expressamente referidos em lei.<br>Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.<br>Digo isto porque o comando judicial atacado (movimentação nº 24, dos autos originários) - nos limites da impugnação veiculada nas razões do agravo de instrumento - trata tão somente de rejeição da alegação de ilegitimidade passiva, matéria não elencada no rol acima elencado.<br>Ressalto que a discussão acerca da questão não ficará preclusa, dada a recorribilidade postergada da matéria, que será passível de questionamento recursal em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões, em conformidade ao disposto no artigo 1.009, § 1º, do Código de Ritos:<br>Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.<br>§ 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.<br>Não é demais reiterar que o entendimento aplicado na decisão monocrática, ora corroborado, não afronta o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, que assim preleciona:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (..) Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (..) Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1704520/MT, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, D Je 19/12/2018)<br>Isso porque não se verifica na hipótese a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso apelatório..<br>Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal estadual entendeu ser indevida a interposição de agravo de instrumento como recurso cabível para impugnar decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, considerando a ausência de urgência na questão tratada.<br>Com efeito, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte local está em harmonia com a jurisprudência do STJ, a qual reconhece que a ilegitimidade passiva não está inserida no rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 e 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019.<br>3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação" (fl. 324, e-STJ). Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Por fim, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À RETRIBUIÇÃO DEVIDA AOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. 1. TÓPICOS SUSCITADOS NO RECURSO ESPECIAL E NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015 NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA COM JULGADO DO STJ NO TEMA. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.