DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo BANCO BTG PACTUAL SA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 767-769):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. VENDA DE AÇÕES DECORRENTES DO PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE VALORES. ATIVIDADE PREVISTA NO OBJETO SOCIAL DO APELANTE. RECEITA COMPATÍVEL COM O CONCEITO DE FATURAMENTO. ESCRITURAÇÃO NA CONTA DE ATIVO PERMANENTE "INVESTIMENTOS". IMPOSSIBILIDADE. PROVA CABAL DO PERÍODO DE ALIENAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO SOB A CONTA ATIVO CIRCULANTE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.<br>1. À época dos fatos, era o sorteio de material dos RMITs do PIS e da COFINS necessariamente o faturamento, entendido como a receita brutal operacional, nos termos da Lei nº 9.718/98, artigos 2º e 3º, e do artigo 12, Decreto-Lei nº 1.598/77. Uma vez sendo a venda de ações (ativos mobiliários) atividade típica da pessoa do ora Apelante, a eventual receita de sua alienação deverá, em tese, sofrer a incidência de PIS/COFINS, não tendo que se falar em violação ao chamado material e da base de cálculo das normas instituidoras de tais tributos.<br>2. Foram consequências da desmutualização das bolsas de valores, (i) a transferência das atividades anteriormente praticadas por uma associação civil para uma sociedade anônima (sociedade empresária, com fins lucrativos); (ii) a substituição dos títulos patrimoniais por ações, com valor de mercado; (iii) a transformação dos membros das bolsas em seus acionistas; (iv) a extinção da necessidade de ser portar ações das bolsas de valores, para negociar os ativos no ambiente por elas fornecidas/reguladas. Portanto, houve mudança na natureza jurídica do título, não se admitindo a tese de mera substituição dos títulos patrimoniais por ações investidas.<br>3. Não se pode afirmar, de forma apriorística, se a correta escrituração das ações decorrentes da desmutualização das bolsas de valores corresponde à conta "investimentos" do antigo ativo permanente (hoje, ativo não circulante) ou à conta do ativo circulante, porque é necessário comprovar o respeito da intenção da pessoa jurídica quanto ao período de realização de tais ativos.<br>4. O conceito de "permanente" (artigo 178, §1º, "c", Lei das Sociedades Anônimas) não está relacionado, necessariamente, à perduração longava de determinado ativo no patrimônio, mas ao período referente ao exercício social subsequente. Opõe-se diretamente ao conceito de "circulante". Dessa feita, são "circulantes" os elementos patrimoniais realizáveis  até o fim do próximo exercício social, ao passo que "permanentes" os elementos patrimoniais que se vislumbrem realizados em momento superior ao limite temporal dado aqueles. Vide artigo 66, Pronunciamento Técnico nº 26 (R1) de dezembro de 2011, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.<br>5. Não é a classificação contábil que preveja o respeito da natureza de determinado elemento patrimonial, mas o contrário. No presente caso, houve alienação das ações em período inferior a seis meses do encerramento do processo de desmutualização. Assim, para todos os efeitos, inclusive os tributários, trata-se de receita decorrente da alienação de ações do ativo circulante e, portanto, incompatível com a hipótese normativa de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no artigo 3º, §2º, IV, da Lei nº 9.718/98, deflagrando-se a incidência tributária de tais contribuições.<br>6. Inexistente nulidade na r. sentença. Restou devidamente cumprido o ônus probatório da autoridade tributária, que apresentou a prova da alienação de tais ações em período inferior a seis meses. Constitui-se, assim, prova cabal por excelência, irrefutável, e elevada pelo próprio Apelante à categoria de fato incontroverso, porque por ele admitida. Incapaz de dilatação probatória. Causa madura ao tempo do julgamento.<br>7. Desprovido o recurso de apelação e interposto pelo BANCO BTG PACTUAL SA Prejudicado o recurso de apelação interno por si interposto. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (e-STJ, fls. 816-818).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, c/c 489, §1º, III, V e VI, e 11 do CPC/2015, afirmando haver omissões e contradições não supridas nos embargos de declaração, especificamente: (i) contradição quanto à aplicação do conceito de cobrança e receita bruta, pois o acórdão teria nomeado a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre venda de mercadorias e prestação de serviços e, ainda assim, incluída a venda ocasional de ações na base do PIS/COFINS; (ii) omissão sobre a tese firmada no RE 588.149 (Repercussão Geral), relativa à necessidade de aquisição prévia com finalidade comercial específica para caracterização de mercadorias; (iii) omissão quanto ao objeto social do Recorrente, sustentando ser banco cuja receita típica é de intermediação, e não de negociação de ações; (iv) omissão sobre a impossibilidade de reclassificação do ativo permanente para circulante, à luz do Plano de Contas COSIF e do art. 179, III, da Lei 6.404/1976; e (v) contradição/omissão ao considerar as ações recebidas na desmutualização como "ativos novos", embora decorram de sucessão patrimonial por cisão e incorporação (e-STJ, fls. 833-838).<br>Alegou violação dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998, 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, 2º da Lei 12.973/2014, 105, 106 e 110 do CTN, 1º do Decreto-Lei 1.940/1982 e 2º da LC 70/1991, sustentando que, não integral a base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas auferidas na alienação. Afirmou que o julgamento teria aplicado, de forma retroativa, conceitos introduzidos pela Lei 12.973/2014 (art. 12 do DL 1.598/1977, com redação dada em 2014) e, ainda, que a receita controvertida não decorre da atividade principal nem da exploração do objeto social, devendo ser listada da base de cálculo do PIS/COFINS (e-STJ, fls. 838-846).<br>Sustentou ofensa ao art. 100, parágrafo único, do CTN, pleiteando, ao menos, a exclusão de multa, juros e correção monetária, em observação a normas complementares e práticas administrativas reiteradas (pareceres normativos da Receita Federal sobre sucessão e classificação de ativos), não sendo possível penalizá-lo por mudança de entendimento (e-STJ, fls. 857-859).<br>Argumentou que houve negativa de vigência aos arts. 357, II, 369 e 464, §1º, do CPC/2015, por ausência de despacho saneador, indeferimento não fundamentado de prova e julgamento antecipado sem observância das etapas processuais, requerendo nulidade da sentença (e-STJ, fls. 858-860).<br>A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fl. 976).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 975-977).<br>Brevemente relatado, decidido.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o BANCO BTG PACTUAL SA ajuizou embargos à execução fiscal para evitar a incidência de PIS e COFINS sobre a receita da venda, em 2007, de ações recebidas no processo de desmutualização da Bovespa e da BM&F, defendendo tratar-se de receita não operacional.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença (e-STJ, fls. 755-766), que havia julgado improcedentes os embargos, liberando a incidência das contribuições sobre a receita da alienação e eliminando a aplicação da exclusão do art. 3º, § 2º, IV, da Lei 9.718/1998, bem como rejeitando a alegada nulidade processual.<br>No que tange à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, essa fundamentou-se na inexistência de violação, em abstrato, aos dispositivos infraconstitucionais invocados; assinalou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; rechaçou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC; e consignou que o acórdão deu interpretação razoável à lei, aplicando a Súmula 400/STF (e-STJ, fls. 975-977).<br>No agravo, o recorrente impugna especificamente tais fundamentos. Sustenta excesso de cognição no juízo de admissibilidade, afirmando que "a r. decisão extrapolou os limites de cognição, analisando questões atinentes ao julgamento do próprio mérito da demanda" (e-STJ, fl. 999). Quanto à Súmula 7/STJ, aduz que "trata-se de discussão sobre a interpretação da legislação federal, sem qualquer necessidade de revolvimento do acervo probatório" (e-STJ, fl. 1006). Sobre a negativa de prestação jurisdicional, afirma haver cinco questões objetivas não enfrentadas: contradição sobre faturamento; omissão quanto ao RE 588.149; omissão relativa ao objeto social; impossibilidade de reclassificação; e "ativos novos" (e-STJ, fls. 1001-1003). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 400/STF no regime constitucional vigente (e-STJ, fls. 1012-1013).<br>A impugnação de todos os pontos da decisão de admissibilidade afasta a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>O agravo é cabível, tempestivo e independe de preparo (art. 1.042, § 2º, do CPC/2015).<br>Portanto, ao agravo há de ser conhecido. Não obstante, o conjunto de pressupostos de admissibilidade do recurso especial deve ser examinado.<br>O preparo do recurso especial foi recolhido (custas e porte de remessa e retorno, e-STJ, fls. 862-865). No tocante ao prequestionamento, embora o acórdão dos embargos de declaração tenha, ao final, reputado expressamente prequestionados os dispositivos invocados (e-STJ, fl. 815), a exigência de prequestionamento é de conteúdo, não meramente formal.<br>A Corte de origem elaborou a controvérsia nos limites necessários: delimitou as hipóteses de incidência do PIS/COFINS (Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12), reportou-se ao RE 346.084, do Supremo Tribunal Federal, e definiu que a receita decorrente da alienação das ações integra a base de cálculo, considerada a compatibilidade com seu objeto social (e-STJ, fls. 805-806). Afastou, com fundamentação própria, as denúncias de omissão e contradição, inclusive quanto à reclassificação contábil e à tese de "ativos novos" (e-STJ, fls. 804, 807-811, 816-818). Quanto às demais teses jurídicas específicas não foram citadas sob o prisma dos exatos dispositivos indicados, aplicando-se a Súmula 211 do STJ.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, não se reconhece a existência de omissão ou deficiência de fundamentação capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls.789-797):<br> .. <br>Resta claro, portanto, que, nos termos como resolvida a consulta formulada pela Autora, a Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal entendeu que, com base no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, e de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 33/1999, seria legalmente possível a utilização, creditamento, restituição e compensação dos créditos de IPI relativos a insumos e produtos intermediários aplicados na fabricação de produtos imunes, isentos e tributados pela alíquota zero, restando vedado tão somente em relação ao produtos classificados como não tributados (NT). Contudo essa solução de consulta não pode servir de fundamento para sustentar o argumento de que seria inválida a decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de compensação, que tratou de caso concreto (fato jurídico) diverso daquele levado à apreciação do Fisco por intermédio daquela consulta." (sem grifos no original).<br>A respeito dos Embargos de Declaração, a Corte de origem pontuou: "observa-se que a questão relativa à vinculação da consulta feita perante a Administração Fazendária à hipóteses pretéritas e/ou futuras, foi suficientemente analisada no voto. Não há omissão" (e-STJ, fls. 830/834).<br>Cediço que, apesar de não ter abordado especificamente o dispositivo legal relativo à vinculação da consulta em caso de mudança de entendimento, o tribunal de origem foi claro ao afirmar que a situação fática da consulta era distinta da pretendida e, portanto, não se trata de mudança de entendimento.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Destarte, a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não merece acolhida. O acórdão apreciou as questões pertinentes à solução da controvérsia, propiciando fundamentação adequada.<br>Acerca da incidência do PIS e da COFINS, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 789-797)<br> .. <br>Pois bem, a decisão proferida pela Câmera Superior de Recursos Fiscal, ora questionada pela Autora, não afrontou o princípio da segurança jurídica, nem violou nenhum dispositivo do CTN que salvaguarda, nos processos administrativos fiscais, a boa-fé, a proteção da confiança dos administrados e o postulado do venire contra factum proprium(vedação do comportamento contraditório). O art. 11 da Lei nº 9.779/1999 declarou expressamente que seriam autorizadas a utilização e a compensação de valores de créditos de IPI referentes a produtos isentos e tributados à alíquota zero, na saída. Não houve, nesta previsão, expressa menção aos produtos imunes e classificados como "não tributados". Assim, considerando que os benefícios fiscais devem ser interpretados de forma literal, por força do comando do art. 111 do CTN, revela-se ilegal a Instrução Normativa SRF nº 33/1999, que estendeu o benefício para os produtos imunes.<br> .. <br>Acrescente-se que, a afirmação de que produto nem todo produto classificado como NT (não tributado) é imune, mas todo produto imune é classificado como NT, não socorre a contribuinte, pois que a questão se resolve contrariamente a ela exatamente por ser o produto imune, hipótese não albergada pelo art. 11 da Lei 9779/1999. A Autora traz, ainda, o argumento de que seria inviável a aplicação do entendimento consolidado em 2010, na forma da Súmula CARF nº 20("Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT  não tributável "). Isso porque trata-se de crédito imune.<br> .. <br>Resta claro, portanto, que, nos termos como resolvida a consulta formulada pela Autora, a Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal entendeu que, com base no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, e de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 33/1999, seria legalmente possível a utilização, creditamento, restituição e compensação dos créditos de IPI relativos a insumos e produtos intermediários aplicados na fabricação de produtos imunes, isentos e tributados pela alíquota zero, restando vedado tão somente em relação ao produtos classificados como não tributados (NT). Contudo essa solução de consulta não pode servir de fundamento para sustentar o argumento de que seria inválida a decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de compensação, que tratou de caso concreto (fato jurídico) diverso daquele levado à apreciação do Fisco por intermédio daquela consulta.<br>Na sentença confirmada no Acórdão acima, fica clara a análise de bases fáticas para se analisar a aplicação da consulta à hipótese da recorrente, a seguir: "releva observar que em se tratando de contribuinte do IPI que fabrica produtos isentos ou com alíquota zero, desde o advento da Lei nº 9.779/99, é possível a apuração, manutenção e aproveitamento de tais créditos. No entanto, em se tratando de produtos não tributados( NT), não é cabível o creditamento dos créditos de IPI" (e-STJ, fls. 594-604).<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Isso porque a Terceira Turma Especializada do Tribunal de origem assentou que as alienações ocorreram "entre novembro de 2007 e janeiro de 2008, ou seja, em interregno inferior a seis meses de sua "aquisição"", concluindo, por critérios contábeis e volitivos, que "deveriam estar escrituradas sob a conta contábil do "ativo circulante"" e, por consequência, que a receita é "incompatível com as hipóteses normativas de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS previstas no artigo 3º, § 2º, IV, da Lei nº 9.718/98" (e-STJ, fls. 765, 810). Também fixou, com base em elementos dos autos e no estatuto social, que a negociação de valores mobiliários integra o objeto social do banco (e-STJ, fls. 806, 938-940). Assim, correta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>No ponto relativo à aplicação da Súmula 400 do STF, tal análise é desnecessária e fica prejudicada pela necessidade avaliação do contexto-fático probatório, impedida pela incidência da Súmula 7/STJ, pois há exceções fáticas à incidência de PIS e COFINS.<br>Sendo assim, à luz dos óbices processuais identificados, com a incidência da Súmula 7/STJ, bem como da ausência de negativa de prestação jurisdicional, patente que o recurso especial não deve ser admitido, sendo acertada a decisão agravada.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de condenação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.