DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANGELA MOREIRA DE ARAUJO contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 758):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO NACARREIRA EM AGÊNCIA REGULADORA. VANTAGEM FUNCIONAL. E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOART. 1.022 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO N. 6.530/2008. EXAME PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Sustenta a parte embargante vícios de omissão e erro material, alegando que a decisão embargada não apreciou a violação direta ao art. 25 da Lei n. 10.871/04 e tratou a controvérsia como ofensa a ato infralegal (Anexo II do Decreto n. 6.530/2008), quando, segundo afirma, a matéria é de negativa de vigência ao dispositivo legal. Aduz omissão quanto ao enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, notadamente que a ANP reconheceu que o título de mestrado e a pós-graduação da servidora são da área de atuação da Agência e que a negativa de promoção decorreu de suposta reincidência de pontuação utilizada no concurso, amparada na Nota Técnica SEI 2/2019/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME.<br>Aponta omissões quanto aos precedentes judiciais de Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal que interpretaram campo específico de atuação de cada carreira sem vinculação ao efetivo exercício, e quanto ao novo entendimento do Ministério da Economia que passou a admitir o cômputo de experiência e capacitação anteriores, vedada apenas a reincidência de pontuação. Invoca, ainda, fato superveniente, a Instrução Normativa/MGI 33, de 14/8/2024 (fls. 772-785).<br>Decorreu sem manifestação o prazo para o recorrido apresentar resposta aos embargos de declaração, conforme certidões de fls. 801 e 802.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que (fls. 761-765, sem destaques no original):<br>Inicialmente, quanto à alegada afronta aos arts. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, não procedem os argumentos de que não houve pronunciamento sobre os pontos relatados como omissos, pois o Tribunal de origem expressou a seguinte motivação (fls. 572-575):<br>Aduz a parte autora que o juízo sentenciante não enfrentou matérias relevantes para o deslinde do feito, ao mesmo tempo em que confundiu os requisitos exigidos para a progressão na carreira e os requisitos exigidos para promoção. Afasta-se a ofensa ao §1º, do CPC, na medida em que o juízo de art. 489, origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende a condenação da ANP e da União a reposicioná-la na Classe Especial da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool, Combustível e Gás Natural, da Agência Nacional de Petróleo, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.<br>Para tanto, alega a apelante, em síntese, que ocupa o cargo de Especialista em Regulação, na Classe B, Padrão IV, possuindo direito à promoção para a Classe Especial da carreira. Todavia, em face da interpretação restritiva da Administração Pública (Nota Técnica n. 904/2015/CGPDD/DEDDI/SEGEP/MP, Nota Técnica n 92135/2016-MP e Nota Informativa n. 91879/2016-MP), que exclui os pontos relativos a cursos e pós-graduações anteriores ao Serviço Público, a sua promoção foi denegada.<br>Nesse diapasão, o art. 25 da Lei n 10.871/2004 - que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências - estabelece as seguintes regras para fins de promoção:<br>Art. 25. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior referidos no Anexo I desta Lei os seguintes:<br>I - Classe B:<br>a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou<br>b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;<br>II - Classe Especial: a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou b) ser detentor de título de mestre e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou c) ser detentor de título de doutor e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.<br>§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.<br>§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da ANA.<br>De fato, as alíneas a, b e c do inciso II do exigem que, para fins de art. 25 promoção, a experiência mínima adquirida "em campo específico de atuação". Essa previsão deixa claro que o servidor deve comprovar experiência mínima em campo específico de cada carreira e não fora dela.<br>Com o intuito de conferir execução ao aludido foi editado o Decreto art. 25, n. 6.530/2008, cujo art. 4º, §§ 1º e 2º, preveem o seguinte:<br>Art. 4 º A progressão e a promoção obedecerão à sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, definidas no âmbito de cada Agência Reguladora.<br>§1º A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação - PAC, referido no Decreto n 95.707, de 23 fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de regulação no âmbito de atuação de cada Agência Reguladora.<br>§2º Durante a permanência nas classes A e B, a participação do servidor em eventos intrigantes de programa permanente de capacitação é condição para promoção à classe subsequente.<br>Percebe-se que o dispositivo em destaque impõe a necessidade de participação do servidor em programa permanente de capacitação. Considerando o alto nível de complexidade do trabalho desenvolvido pelas Agências Reguladoras, em homenagem ao princípio da eficiência ( art. 37, caput, da Constituição), exigiu- se dos servidores desses entes a participação em programa permanente de capacitação.<br>Diante da legislação acerca do tema, depreende-se que os eventos de capacitação seriam somente aqueles ocorridos a partir do ingresso do servidor nos cargos das referidas Agência Reguladoras. Isso porque a progressão e a promoção funcionais estão condicionadas à participação do servidor em eventos integrantes de programas de capacitação, bem como ao tempo de experiência no padrão, cuja contagem será interrompida em caso de ocorrência de impedimentos, sendo retomada após o seu término.<br>Ademais, a pretensão da parte autora não possui respaldo legal, sendo, inclusive, contrária ao interesse público.<br>Nesse ponto, cumpre transcrever o entendimento do Departamento de Carreiras, Concursos e Desenvolvimento de Pessoas - DECDP/SEGRT, que, por meio da Nota Técnica n. 5340/2016-MP, concluiu: "os cursos de capacitação realizados antes de entrar em exercício não visam à capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, somente os cursos realizados após o ingresso do servidor no cargo"<br>Por derradeiro, a criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal. Assim, a pretensão dos autores, no particular, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e. STF, segundo o qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".<br>Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora Recorrente, o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a omissão alegada e fundamentou no sentido de que contam como capacitação apenas os eventos realizados após o ingresso do servidor nos cargos das Agências Reguladoras. Além disso, a progressão e a promoção estão condicionadas à participação em programas oficiais de capacitação, já que tais avanços também dependem do tempo de experiência no padrão, cuja contagem se suspende quando houver impedimentos. Encerrados os impedimentos, a contagem do tempo de experiência é retomada.<br>Logo, constata-se que a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br> .. <br>Em relação à controvérsia de mérito, quanto à ofensa ao art. 6º e Anexo II do Decreto n. 6.530/2008, verifica-se a impossibilidade de análise na via recurso especial da referida controvérsia, porque tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal.<br> .. <br>Outrossim, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Na espécie, conforme o trecho em destaque, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou sua tese amparado em dispositivos de ato infralegal. Tal fato, como corretamente apontado na decisão embargada, impede análise de mérito da controvérsia em sede de recurso especial.<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.