DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GLÁUCIO DUARTE GONÇALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 343-346).<br>O embargante afirma que decisão anterior transitada em julgado rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e fixou a incidência de astreintes e lucros cessantes com eficácia prospectiva, de modo que a posterior redução das astreintes e a supressão dos lucros cessantes violariam a coisa julgada e a preclusão. Sustenta ainda que astreintes e a multa do art. 523, §1º, do CPC, não podem integrar a base de cálculo dos honorários na impugnação. Invoca o princípio da causalidade para excluir a sucumbência do exequente. Requer acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 376-379.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta, em síntese, nas razões de recurso especial, que o juiz não poderia rediscutir a base de cálculo e a extensão da condenação depois de esgotadas as instâncias e rejeitada a ação rescisória. Afirma ainda que multas (astreintes, multa do §1º do CPC, e outras de natureza art. 523, coercitivas) não podem integrar a base de cálculo dos honorários. Ao final, pede o provimento do apelo nobre para o fim de determinar um novo julgamento do presente agravo de instrumento. Sucessivamente, pede que se afaste a condenação em honorários advocatícios ou exclua todas as multas da sua base de cálculo.<br>Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegada preclusão, a coisa julgada e a base de cálculo da verba honorária - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu a sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 153-162).<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, a questão supramencionada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que se limitou a rejeitar os embargos de declaração, em acórdão cuja ementa transcrevo a seguir (fl. 178):<br>Embargos de declaração em Agravo de instrumento. Omissão. Inexistência. Rejeitados.<br>Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção da embargante em rediscutir matéria já apreciada.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca do ponto reputado como omisso, impõe-se o reconhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito os precedentes a seguir:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para revogar a decisão de fls. 343-346 e conhecer o agravo no recurso especial para dar provimento ao recurso especial, anulando, assim, o acórdão de fls. 167-178 e determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre o ponto omisso apontado nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA