DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 638):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO APRESENTADO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O FISCO INSCREVER O DÉBITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA E PROCEDER À SUA COBRANÇA JUDICIAL ANTES DE RESOLVER EM DEFINITIVO A QUESTÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. A questão que se coloca nos autos do presente agravo de instrumento é a de se saber se a CDA que é cobrada pelo Fisco no âmbito da execução fiscal originária preenche os requisitos da certeza e da liquidez ou se, ao revés, tais requisitos não foram atendidos, cabendo a extinção da demanda executiva. A pessoa jurídica de direito privado alega, em suma, que a CDA não preencheria os requisitos da certeza e da liquidez porque o valor cobrado pela Fazenda Pública não havia sido apurado administrativamente, estando com a sua exigibilidade suspensa enquanto o procedimento administrativo seguia os seus regulares termos.<br>2. Uma das principais vantagens que existem em se instaurar um procedimento administrativo impugnando o valor apurado pelo Fisco está certamente associada à suspensão da exigibilidade do crédito, conforme preceitua o art. 151, inc. III, do CTN. Nesse cenário, cumpre salientar, desde logo, que, ao contrário do que se passa em relação aos feitos judiciais, nos quais a suspensão da exigibilidade somente ocorre quando há uma decisão determinando isso expressamente (art. 151, incisos IV e V, do CTN), nos processos tributários administrativos a suspensão da exigibilidade tem lugar com a mera apresentação das reclamações ou dos recursos, independentemente de uma eventual decisão administrativa provisória.<br>3. Nesse passo, se a instauração do procedimento administrativo pelo contribuinte e, bem assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tiver ocorrido antes da propositura da ação de execução fiscal pela Fazenda Pública, o que se terá será a extinção da demanda judicial, porque cabe ao ente público analisar a impugnação administrativa antes de proceder à inscrição do débito em Dívida Ativa e ajuizar o processo executivo (AgInt no REsp 1583175/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016).<br>4. O caso concreto, entretanto, revolve particularidades. Como bem assinalado pelo magistrado de primeiro grau, a pessoa jurídica de direito privado não formulou uma reclamação administrativa ou um recurso impugnando o valor apurado pelo Fisco. Em realidade, o que a pessoa jurídica de direito privado apresentou administrativamente foi apenas e tão somente um pedido de revisão do lançamento realizado pelo Fisco, medida que não tem caráter de insurgência, mas, isso sim, a natureza de um pedido de providências.<br>5. Contudo, mesmo com a arguta observação realizada pelo juízo de primeira instância, sua decisão deve ser reformada. Apesar da diferença existente entre a impugnação e o pedido de revisão, fato é que seus efeitos jurídicos são semelhantes, porque ambos têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5021227-38.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, julgado em 05/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021). Havendo anterior causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (o pedido de revisão ocorreu em 07.06.2019, ao passo que a demanda executiva foi ajuizada em 26.07.2019), não havia como o Fisco proceder à inscrição do débito em Dívida Ativa e realizar o ajuizamento da execução fiscal. Cabia ao ente público, ao revés, resolver o anterior pedido de revisão antes de ajuizar a ação de execução fiscal, porque o valor indicado na peça exordial, antes desta definição, não se revestia de certeza apta a justificar a sua inclusão em uma CDA.<br>6. Agravo de instrumento provido para determinar a extinção da execução fiscal originária e, por via de consequência, autorizar o levantamento dos montantes bloqueados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 684/690).<br>A parte recorrente alega violação do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que o pedido de revisão de débito protocolado administrativamente após a inscrição em Dívida Ativa não possui natureza de reclamação ou recurso e, portanto, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.<br>Argumenta que o pedido de revisão de débito é procedimento posterior à conclusão do lançamento e constitui mero elemento de convicção ou pedido de providências, não se enquadrando nas hipóteses suspensivas previstas na legislação, razão pela qual não poderia obstar os atos constritivos no âmbito da execução fiscal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 713/717.<br>O recurso foi admitido (fls. 719/720).<br>É o relatório.<br>O art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que suspendem a exigibilidade do crédito tributário "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".<br>O Tribunal de origem reconheceu que o Centro Educacional Jabuti não formulou reclamação administrativa ou recurso impugnando o valor apurado pelo Fisco, mas apenas apresentou pedido de revisão do lançamento realizado. Não obstante, o acórdão concluiu que, apesar da diferença conceitual entre impugnação e pedido de revisão, ambos teriam efeitos jurídicos semelhantes, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido (fl. 638):<br>"Contudo, mesmo com a arguta observação realizada pelo juízo de primeira instância, sua decisão deve ser reformada. Apesar da diferença existente entre a impugnação e o pedido de revisão, fato é que seus efeitos jurídicos são semelhantes, porque ambos têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5021227-38.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, julgado em 05/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021). Havendo anterior causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (o pedido de revisão ocorreu em 07.06.2019, ao passo que a demanda executiva foi ajuizada em 26.07.2019), não havia como o Fisco proceder à inscrição do débito em Dívida Ativa e realizar o ajuizamento da execução fiscal."<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, firmou-se em sentido diverso. O simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VIA GFIP. SÚMULA 436/STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 151, III, CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, IV, CTN). AJUIZAMENTO POSTERIOR DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA PARTE REFERENTE AO CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE PREVIAMENTE SUSPENSA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. O requerimento de revisão de débito efetuado pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é mera informação a respaldar o exame de legalidade feito pelo Procurador da Fazenda Nacional quando da inscrição em dívida ativa, não ensejando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do art. 151 do CTN. Isto porque o simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp 7.925/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º/9/2011; REsp 1.122.887/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/10/2010; REsp 1.127.277/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20/4/2010; REsp 1.114.748/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9/10/2009.<br> .. <br>(REsp 1.341.088/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 151, III, CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. O simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (REsp 1.341.088/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; REsp 1.122.887/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.046.243/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PEDIDO DE REVISÃO. POSTERIOR. LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A reclamação e o recurso de natureza tributária são atos praticados pelo contribuinte na sistemática do processo administrativo de apuração e constituição do crédito tributário. O Código Tributário Nacional, no art. 151, estabelece, in verbis:<br>"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:<br>I- omissis II- omissis III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. (..)" 2. A ratio essendi da atribuição de efeito suspensivo nessas hipóteses é impedir a exigibilidade tributária em face do contribuinte possa ser cobrado na pendência de processo administrativo de lançamento, garantindo, deste modo, seu amplo direito de defesa.<br>3. In casu, o pedido de revisão do contribuinte foi apresentado após o lançamento definitivo, vale dizer, após a constituição definitiva do crédito tributário.<br>4. O pedido de revisão de débito consolidado não se enquadra nas situações de suspensão de exigibilidade previstas no inciso III do art. 151 do CTN, pois não se discute a certeza e a exigibilidade do crédito tributário, que já é certa. É vedado ao intérprete conferir interpretação extensiva às situações previstas em seu art. 151 em obediência ao princípio da legalidade.<br>5. Precedentes do STJ: REsp 1127277/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010; REsp 1114748/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009 6. A título de argumento obiter dictum, ressalte-se que a atribuição de efeito suspensivo do inciso III do art. 151 do CTN somente se inflige aos recursos e reclamações. É que exegese diversa permitiria que após a finalização do lançamento, pudesse o contribuinte suspender a exigibilidade do crédito com um simples pedido de revisão do lançamento.<br>7. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.122.887/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)<br>O art. 151, III, do CTN refere-se especificamente às reclamações e aos recursos previstos nas leis reguladoras do processo tributário administrativo, que são instrumentos formais de impugnação do lançamento tributário, opostos dentro do procedimento de constituição do crédito. O pedido de revisão de débito, apresentado após a conclusão do lançamento e a inscrição em dívida ativa, não se enquadra nessa categoria.<br>A decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TRF-3 reconheceu a possível divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria.<br>Concluo que o acórdão recorrido, ao equiparar os efeitos do pedido de revisão de débito aos efeitos das reclamações e recursos previstos no art. 151, III, do CTN, divergiu da interpretação conferida pelo STJ ao dispositivo legal, configurando violação ao art. 151, III, do CTN.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberação dos valores penhorados, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA