DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CRFB, contra acórdão proferido no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 5035 - 5098):<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO NA CONTAGEM DO PRAZO NO SISTEMA PROCESSUAL EPROC. D 1. MERO AJUSTE AO ART. 231, V, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES NO BOJO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º A 10 DO CPC, ART. 5º DA LEI 11.419/2006 E ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu a republicação do acórdão que deu parcial provimento ao apelo da União e negou provimento ao recurso do autor. 2. A alteração da forma de contagem dos prazos processuais no sistema Eproc nada mais representou do que mero ajuste do sistema processual ao que determina a legislação processual civil, especificamente ao art. 231, V, do CPC, o qual considera dia de começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 3. Ao contrário do que argumenta o agravante, a decisão recorrida não encampou os argumentos constantes dos ato interna corporis citados na decisão recorrida, aos quais se fez referência apenas para indicar que a alteração na contagem representou mero ajuste do sistema processual à regra prevista no CPC, como aliás consta na própria notícia extraída do site do TRF da 2ª Região (referida em diversas oportunidades pelo agravante), e que foi determinada a ampla divulgação desse ajuste, inexistindo violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), nem aos comandos do artigos 6º, 7º e 8º do CPC. 4. Também não assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de intimação da mudança " através do mecanismo escolhido pela Lei para tal finalidade", pois a intimação a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.419/06 direciona-se à comunicação às partes para a ciência dos atos e dos termos do processo, nos termos do art. 269 do CPC, ou seja, relativos ao caso concreto, e não a ajustes no sistema processual, direcionados a todos os processos em curso perante o Tribunal, não ocorrendo, portanto, a alegada afronta ao citado dispositivo da Lei nº 11.419/06. 5. Não procede o argumento de que houve quebra da paridade de armas, uma vez que, no caso concreto, não se conferiu mais poderes à parte contrária em detrimento do agravante. O envio de ofício à AGU (à entidade, e não ao(s) procurador(es) atuante(s) no processo), se deu porque, sabidamente, a União integra a relação processual em grande parte (senão a maioria) dos processos que tramitam perante a Justiça Federal. 6. Ademais, como mencionado na decisão agravada, " o e-Proc registra expressamente a data de início da contagem dos prazos processuais (..), inclusive em separado para cada uma das partes, revelando- se absolutamente descabida a alegação de violação aos princípios das boa fé, da não surpresa e do devido processo legal" e, acrescente-se, ao da paridade de armas. 7. Ainda que se cogitasse de nulidade por não ter ocorrido a intimação através do Eproc do ajuste na contagem dos prazos, como não há prova do prejuízo concreto do agravante, não há como decretar o cogitado vício. Isso porque o agravante reclama da perda de um dia útil do seu prazo, mas sequer opôs o recurso no dies ad quem à luz da contagem anterior. 8. O mero fato, abstratamente considerado, de ter "perdido" um dia de prazo é insuficiente para o reconhecimento do cogitado vício. É que "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o "princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 9. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega que "houve violação do Art. 5º do CPC, porque não há boa-fé processual em alegar que uma parte, não cientificada da forma como deveria contabilizar os seus prazos processuais, só poderia alegar prejuízo recursal se protocolasse o recurso cabível na data que entendia ser a correta. Ou seja, houve afronta ao Art. 5º do CPC porque, apesar da grave repercussão no direito recursal das partes caso tal alteração não chegasse ao seu conhecimento, o Eg. TRF 2 a quo, lamentavelmente, rejeitou pedido de devolução do prazo recursal requerido pelo então Agravante, ora Recorrente, sob o errôneo fundamento de que não há prejuízo para o embargante porque não protocolou os Embargos no dia que entendia correto, segundo a regra antiga. Todavia a mera ausência de Embargos Declaratórios subtrai do ora Recorrente a possibilidade de usufruir do efeito interruptivo inerente aos Embargos e, assim, caracteriza, por si só, um patente prejuízo recursal - mormente em se tratando de ação com o extenso volume, cerca de 3000 (três mil) laudas" (e-STJ, fl. 5041).<br>Aduz, ainda, que "o Eg. TRF 2 não agiu com boa-fé processual ao declarar que a alteração promovida no Sistema Informatizado E-Proc apenas constituiria um mero ajuste ao critério estabelecido no CPC de 2015, porque desconsiderou que a ausência de cientificação da alteração causou danos severos ao ora Recorrente. Ademais, o v. Acórdão de origem também afrontou o Art. 8º do CPC ao rejeitar o pedido de devolução prazal sob o errôneo fundamento de que a Relatora não tivera ciência de outro caso semelhante, pois o dever de aplicar o direito observando os critérios de razoabilidade e publicidade insculpido no aludido dispositivo de Lei Federal não está condicionado ao conhecimento de situação idêntica pelo Magistrado. Outrossim, vê-se que houve violação ao Art. 8º do CPC, pois, segundo tal dispositivo, a proporcionalidade e a razoabilidade devem ser observadas pelo julgador como critério para a aplicação do ordenamento jurídico" (e-STJ, fl. 5056).<br>Sustenta também que "O Acórdão a quo afrontou aos Arts. 7º e 8º do CPC cc Arts. 4º  caput, e 5º, caput, da Lei 11.419 de 19 de Dezembro de 2006 - Lei do Processo Eletrônico - ao afirmar que o d. Acórdão recorrido afastou a necessidade de intimação acerca da mudança na regra de contagem dos prazos pelo Sistema E-Proc, por se tratar de modificação que atingiu a todos os processos em tramitação perante a Corte a quo" (e-STJ, fl. 5058).<br>Por fim, afirma que "O Acórdão a quo afrontou ao Art. 269 da CPC e aos Arts. 4º, caput, e 5º, caput, da Lei 11.419/06 ao afirmar que a publicidade dada através do sítio eletrônico do TRF e dos Ofícios às principais entidades que atuam perante o Eg. TRF 2 foi suficiente, e que as metodologias de divulgação da alteração empreendida no E-Proc foram implementadas por mera formalidade, haja vista que a aludida alteração apenas expressa o que já é preconizado pelo Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação em cada um dos processos, pois, segundo o a quo as intimações determinadas pela Lei do Processo Eletrônico seriam de caráter processual" (e-STJ, fl. 5089).<br>A União apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 5123 - 5129), aduzindo que pretende a parte recorrente discutir reexame do contexto probatório produzido, dos documentos carreados aos autos processuais, para que seja reconhecida a procedência da pretensão autoral, o que se afigura vedado em sede de recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A questão dos autos trata da ausência de devolução ao ora Recorrente do prazo recursal contra o acórdão em sede de apelação, haja vista que apenas a recorrida houvera sido cientificada pelo TRF da 2ª Região de que os prazos recursais seriam reduzidos em 1 (um) dia útil devido à alteração interna corporis, promovida no Sistema E-Proc, ajustando-o, a partir de 01.04.2021, à forma de contagem preconizada pelo art. 231, V, do CPC de 2015.<br>Na espécie, o Tribunal de origem registrou de forma clara e fundamentada que a alteração da forma de contagem dos prazos processuais no sistema Eproc nada mais representou do que mero ajuste do sistema processual ao que determina a legislação processual civil, especificamente ao art. 231, V, do CPC, o qual considera dia de começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.<br>Registre-se que o recorrente reclama da perda de um dia útil do seu prazo, mas sequer opôs o recurso no dia em que terminaria o prazo à luz da contagem anterior.<br>O acórdão recorrido assim consignou: "embora alegue que a alteração da contagem do prazo lhe retirou um dia de prazo para recorrer, o embargante sequer interpôs o recurso pretendido no dia do término do prazo de acordo com a contagem antiga (anterior a 01/04/2021). Ora, se o motivo determinante para a suposta perda do prazo, de fato, fosse a alteração na contagem dos prazos que, na prática, teria implicado em um dia útil a menos para recorrer, o embargante teria apresentado o seu recurso no dies ad quem segundo a regra anterior."<br>Denota-se que a controvérsia sobre o decurso do prazo foi realizado a partir do exame das circunstâncias do caso concreto, através de provas produzidas nos autos, inviáveis de reexame no recurso especial.<br>Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, como na hipótese.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. MODICIDADE TARIFÁRIA. LEI Nº 10.438/02. LEGALIDADE. LIMITES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente exige a revisão do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.<br>2. "Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de decretos da União e a apreciação de complexo material fático e probatório que impedem a apreciação recursal do tema em Recurso Especial, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ" (EDcl no REsp 1.752.945/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 18/03/2019).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1834276/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/10/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO - CDE. INEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E COTEJO COM A LEGISLAÇÃO DA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Manuli Fitasa do Brasil S.A. contra a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL objetivando inexigibilidade da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Na sentença, reconheceu a ilegitimidade da ANEEL e da União, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido para afastar o repasse de recursos para a CDE nas finalidades que elencou. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Em relação à apontada afronta aos arts. 13, §§1º, 2º e 3º, I e II, e 28 da Lei n. 10.438/2002; 4º da Lei n. 5.655/1971; 3º da Lei n. 12.111/2009; 28 da Lei n. 10.848/20024; 2º, XVI, da Lei n. 9.427/1996 e 21, parágrafo único da Lei n. 13.655/2018, relacionados ao próprio mérito da controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, conforme os precedentes jurisprudenciais a seguir: (AgInt no REsp 1.834.276/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020, AgInt no REsp 1.810.713/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 1º/12/2020, REsp n. 1.949.833/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/8/2021 e REsp n. 1.952.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/8/2021.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.949.788/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO NA CONTAGEM DE PRAZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.