DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 343-346).<br>O embargante alega que "a r. decisão embargada negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo ora Embargado e, ao final, deixou de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sob fundamento de que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento". Requer a reforma da decisão embargada, com a fixação ou a majoração dos honorários advocatícios.<br>A embargada não apresentou impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão ou contradição na decisão embargada, porquanto não é cabível, em agravo de instrumento, a fixação ou a majoração de honorários advocatícios.<br>Cito a propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANDO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL À ESPÉCIE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EXARADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.<br>2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à não majoração dos honorários advocatícios recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.<br>5. No caso, a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários recursais não procede, pois o acórdão embargado não poderia majorar honorários que sequer foram fixados na origem, uma vez que se trata de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, hipótese que não comporta fixação ou majoração de honorários.<br>6. Ausente qualquer vício no julgado, os embargos configuram mera irresignação da parte com o resultado da decisão, não sendo cabíveis como via de modificação do julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7.Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.717.414/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto com fundamento na intempestividade e determinou que, caso existissem honorários fixados na origem, fossem eles majorados para 15%.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, objeto do presente recurso especial, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Nesse contexto, verifica-se que não há, nos autos, honorários advocatícios a serem majorados.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.479.716/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA